TJBA - 8000669-95.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000669-95.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PARTE AUTORA: JOSE DOURADO DOS SANTOS Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO (OAB:BA11628) REU: DIRLENE LESSA e outros (3) Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686), GLEUBER LESSA COELHO (OAB:BA23704), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO POSSESSÓRIA proposta por JOSÉ DOURADO DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face de SALATIEL COELHO, igualmente qualificado.
Em síntese, o autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel da presente lide com área de 5,3 hectares desde abril de 1993, quando adquiriu nas mãos do casal Carlos Alberto da Silva Lopes e Elenice Maria Proença Pereira Lopes.
Informa que foi vítima de esbulho possessório pela parte ré a partir do dia 18 de setembro de 2020.
Dois dias após o evento, detalhou que o demandado compareceu com seu filho, acompanhados da Polícia Militar, proibindo os trabalhadores do autor que continuassem com os serviços e que deixassem a área.
Com efeito, pugna pela reintegração de posse, bem como requer reparação pelo abalo moral que afirma ter suportado diante do esbulho praticado pela parte demandada, além de reparação material referente aos honorários do advogado contratado para o ajuizamento da presente demanda e nos lucros e vantagens que deixou de auferir em decorrência do esbulho.
No curso da demanda, foi deferida a reintegração possessória em caráter sumário e antecipatório, ocasião em que foi expedido mandado de reintegração do autor na posse e determinado a desocupação da parte ré (fls/ID 144522366).
O réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de reintegração do autor ao imóvel e teve o seu mérito julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o qual manteve todo o teor da decisão (fls/ID 180780080).
Ato contínuo, o autor informou que os atos de esbulho praticados pelo réu ainda permanecem (fls/ID 146927969), Houve nova decisão mantendo a liminar possessória em favor do autor, ocasião em que foi expedido novo mandado de reintegração e a parte ré citada a apresentar defesa (fls/ID 182080995).
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a reconsideração da decisão liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da existência de uma outra ação idêntica em curso.
No mérito, alegou que os documentos juntados pelo autor não comprovaram a sua posse. (fls/ID 197573440).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls/ID 436399284).
Foi prolatada decisão saneadora (fls/ID 463597414).
A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais, respectivamente, às fls/ID 466127160 e 470934246.
Assim, vieram-me os autos conclusos. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem nenhuma irregularidade ou nulidades vislumbradas, tendo sido assegurados, na forma da lei, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Suscitado pelo demandado como violação ao contraditório devido a sua ausência, a designação da audiência de justificação prévia se trata de ato facultativo e discricionário do julgador, de modo que não há, na legislação processual civil, obrigatoriedade quanto a sua realização.
Assim, na hipótese do magistrado entender pela presença de elementos suficientes para análise do pedido de tutela provisória em caráter antecipatório, como no caso em comento, a designação da audiência de justificação poderá ser dispensada.
No mais, saliento que a audiência de justificação prévia poderá ser realizada, quando necessária, para ouvir testemunhas arroladas pelo autor com o objetivo de elucidar a presença dos requisitos para o deferimento da liminar.
Portanto, não há produção de provas pela parte ré, sendo a sua participação limitada a fazer perguntas e a contraditar as testemunhas do autor, sem a possibilidade de arrolar as suas próprias, uma vez que a audiência de justificação serve exclusivamente para que o autor faça prova dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Por fim, assevero o disposto na decisão saneadora retro às fl/ID 463597414, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de inspeção judicial e de prova pericial documental, bem como, na mesma linha, foram afastadas as alegações de conexão com outras ações pelas razões contidas e fundamentadas na referida decisão.
Assim, passo à análise da demanda. 2.1- Da reintegração de posse No caso em tela, a matéria controvertida restringe-se a perquirir se o autor demonstrou que exercia a posse, de modo justo, sobre o imóvel em litígio, bem como que foi perturbado injustamente no exercício dessa posse, requisitos esses exigidos pelo art. 561 do novo CPC para a acolhida do seu pleito.
Para um melhor deslinde da questão, imperioso analisar, inicialmente, alguns aspectos inerentes à posse no direito civil brasileiro.
Preceitua o art. 1.196 do Código Civil que: "Art. 1.196.
Considera-se o possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Verifica-se, pela leitura do dispositivo supramencionado, que a posse, em nosso ordenamento jurídico, é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio, ou propriedade, ou de alguns destes poderes.
Desta feita, inquestionavelmente, o nosso Código Civil abraçou a teoria objetiva da posse, a qual foi desenvolvida por R.V.
Ihering, consoante ensinamentos do civilista Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado, Barueri: Manole, 2007, p. 983/984), ipsis litteris: "Nosso Código inclinou-se pela teoria objetiva, embora em alguns artigos pontuais faça concessões à teoria subjetiva.
O art. 1.196 do Código Civil define o possuidor adotando nitidamente a teoria objetiva.
Para nós, portanto, posse é a relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem normalmente age como proprietário. É a visibilidade do domínio". Vale destacar também os ensinamentos do civilista Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil, vol. 3, São Paulo: Saraiva), in verbis: "Vê Ihering estreita correlação entre propriedade e posse; onde a primeira é possível, a segunda também o é.
A posse será a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o poder de dispor da coisa.
Afirmou ele ainda que chamar a posse de exterioridade ou visibilidade do domínio é resumir, numa frase, toda a teoria possessória. Omnia ut dominum gessisse, ter tudo feito como real proprietário, é a fórmula que, no seu entender, traduz a conservação da posse". Já o art. 1.228 do Código Civil estabelece que os poderes inerentes à propriedade são usar, gozar e dispor da coisa, afirmando ainda que o proprietário tem "o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
De outro lado, quando a posse é esbulhada ou turbada, abre-se ao possuidor o direito de ser reintegrado ou mantido na sua posse, bastando comprovar os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC: "Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Feitas tais considerações preambulares, cumpre verificar se a parte autora demonstrou o primeiro dos fatos constitutivos exigidos para a acolhida do seu pleito, qual seja, o exercício da posse, de modo justo, em relação ao terreno litigioso.
No caso em tela, nota-se que o autor obteve êxito em comprovar a posse do imóvel, ante a juntada da escritura pública, dos comprovantes de pagamento de ITRs desde 2015 e da produção de prova oral, documentos estes que encontram guarida nas alegações trazidas pelo autor ao longo dos autos do processo.
De mais a mais, também restou comprovada a invasão praticada pelo réu no terreno de posse e propriedade da parte autora.
Portanto, diante da fundamentação acima, deve ser acolhido o pedido formulado na inicial para que o demandante seja mantido na posse da área em litígio. 2.2- Do dano moral alegado No que concerne ao pedido de reparação moral formulado pelo autor, analisando os fatos narrados e as provas apresentadas, entendo que não restou configurada a lesão extrapatrimonial decorrente da situação vivenciada por ele, pois, como se sabe, o direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou a integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não restou comprovado no presente feito. 2.3- Dos danos materiais alegados Em relação ao pedido de condenação do demandado ao pagamento dos honorários contratuais do advogado contratado pela parte autora, verifica-se que não assiste razão ao demandante, pois a parte vencida na demanda deve pagar apenas os honorários sucumbenciais, e não os honorários contratuais ajustados pela parte adversa com o seu patrono, os quais não constituem danos materiais indenizáveis.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o valor arbitrado em aproximadamente R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) seria adequado, considerando a falha do serviço da parte agravada, que não atendeu solicitação de efetuar resgate de montante em conta que a agravante mantinha em conjunto com sua genitora. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1675581/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
COBERTURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
REEXAME DE FATOS E DO CONTRATO.
SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que as verbas honorárias se compensam, mesmo que a uma das partes seja concedido o benefício da justiça gratuita. 3.
Tendo o tribunal de origem decidido que a recusa é justificada com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 5.
A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da existência de litigância de má-fé encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 693.596/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 07/02/2017) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
AFRONTA AOS ARTS. 389, 395 E 404, TODOS DO CC.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1539014/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) (destaquei) Dessa forma, o demandante não tem direito ao ressarcimento dos honorários contratuais ajustados com o seu patrono.
Ademais, urge salientar que o critério para o ressarcimento do dano material se encontra no artigo 402 do Código Civil, que assim disciplina: "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Compreende, assim, os danos emergentes, consistentes no efetivo prejuízo, na diminuição patrimonial ocasionada à vítima, e os lucros cessantes, que é a frustração da expectativa de um lucro esperado.
Em ambos os casos, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo suportado em razão do evento danoso (art. 373, I, do CPC), devendo a parte autora individualizar seus custos e perdas.
No caso em tela, o autor pede reparação material na modalidade lucros cessantes, correspondente ao valor que alega ter deixado de auferir em razão do esbulho praticado pela parte demandada.
Ocorre que os lucros cessantes devem ser certos e não meramente hipotéticos.
Nesse contexto, o pedido de reparação material formulado pelo autor não deve ser acolhido, pois sequer especificou, muito menos comprovou de forma inequívoca, a renda que deixou de auferir em razão do esbulho praticado pelo demandado, não sendo possível afirmar a existência de prejuízo financeiro. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, torno definitiva a liminar concedida (fls/ID 144522366) para que seja o autor mantido na posse do imóvel.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte demandada a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/C FORÇA DE MANDATO E OFÍCIO.
Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto -
25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 22:59
Juntada de Certidão óbito
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09/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:21
Expedição de decisão.
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02/12/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DIRLENE LESSA em 14/10/2024 23:59.
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10/11/2024 16:44
Decorrido prazo de GLAUBER LESSA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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10/11/2024 16:42
Decorrido prazo de GLEUBER LESSA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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10/11/2024 16:42
Decorrido prazo de GLAUBER LESSA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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10/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SALATIEL COELHO em 14/10/2024 23:59.
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10/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRLENE LESSA em 14/10/2024 23:59.
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10/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SALATIEL COELHO em 14/10/2024 23:59.
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09/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:09
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 18:05
Decorrido prazo de GLEUBER LESSA COELHO em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 04:41
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:34
Expedição de decisão.
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11/09/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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19/03/2024 12:25
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 20/03/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA, #Não preenchido#.
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14/03/2024 22:30
Decorrido prazo de DAVID SOUZA QUINTEIRO em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:30
Decorrido prazo de GLEUBER LESSA COELHO em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:30
Decorrido prazo de EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:30
Decorrido prazo de GLAUBER LESSA COELHO em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 07:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2023 23:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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02/09/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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16/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 03:12
Decorrido prazo de GLAUBER LESSA COELHO em 06/12/2022 23:59.
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07/05/2023 03:12
Decorrido prazo de GLEUBER LESSA COELHO em 06/12/2022 23:59.
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04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DAVID SOUZA QUINTEIRO em 06/12/2022 23:59.
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27/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
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08/01/2023 22:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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17/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:33
Expedição de intimação.
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28/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:33
Expedição de citação.
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28/10/2022 09:33
Expedição de citação.
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28/10/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:33
Expedição de ofício.
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28/10/2022 09:33
Expedição de citação.
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28/10/2022 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:33
Juntada de Ofício
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17/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 15:24
Juntada de Ofício
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18/03/2022 04:45
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
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08/03/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 14:57
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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26/02/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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16/02/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 15:01
Expedição de intimação.
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16/02/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 15:01
Expedição de citação.
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16/02/2022 15:00
Expedição de citação.
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16/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 15:00
Expedição de ofício.
-
16/02/2022 15:00
Expedição de citação.
-
16/02/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:26
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
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06/11/2021 01:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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30/10/2021 10:56
Decorrido prazo de SALATIEL COELHO em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 13:12
Juntada de decisão
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08/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
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11/05/2021 03:38
Decorrido prazo de GLAUBER LESSA COELHO em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 17:04
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 19:20
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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