TJBA - 8001553-37.2021.8.05.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/08/2025 07:06
Baixa Definitiva
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25/08/2025 07:06
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:20
Decorrido prazo de LUZIMAR SOUZA DE CASTRO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:07
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001553-37.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUZIMAR SOUZA DE CASTRO Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR PARA QUESTIONAR ICMS SOBRE TUSD/TUST.
ILEGITIMIDADE PARA DISCUTIR EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS.
INCLUSÃO DA TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
TEMA 986/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da autora, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade ativa para questionar a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST e para pleitear a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) sendo reconhecida a legitimidade para o primeiro pedido, se é legítima a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base de cálculo do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Quanto à legitimidade ativa, o STJ, no julgamento do REsp 1.299.303/SC (Tema 537), reconheceu a legitimidade do consumidor de energia elétrica para questionar a incidência do ICMS sobre a TUSD e TUST, em caráter excepcional, diante da particularidade da inexistência de conflito de interesse entre a concessionária e o poder concedente. 4 - Em relação ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à ilegitimidade ativa dos contribuintes de fato para questionar tais tributos federais. 5 - No mérito, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.699.851 (Tema 986), "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 6 - Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 194/2022, que alterou a Lei Kandir para excluir da incidência do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, tendo em vista que seus efeitos estão suspensos por decisão do STF na ADI 7195.
IV.
DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento para, apenas quanto ao pedido relativo ao ICMS sobre TUSD e TUST, reconhecer a legitimidade ativa da parte autora e julgar improcedente o pedido, mantendo a sentença quanto à ilegitimidade da parte autora para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 1013, §3º, I; LC 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; LC 194/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.303/SC (Tema 537); STJ, REsp 1.699.851 (Tema 986); STF, ADI 7195. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001553-37.2021.8.05.0052, em que figura como apelante LUZIMAR SOUZA DE CASTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador de Justiça RM02 -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:00
Conhecido o recurso de LUZIMAR SOUZA DE CASTRO - CPF: *04.***.*98-59 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 17:45
Conhecido o recurso de LUZIMAR SOUZA DE CASTRO - CPF: *04.***.*98-59 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 13:20
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:12
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/05/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 18:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:44
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/04/2025 11:01
Solicitado dia de julgamento
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19/12/2024 17:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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