TJBA - 0000759-95.2015.8.05.0139
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/09/2025 23:59.
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15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJEN em 03/09/2025
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11/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000759-95.2015.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: DOMINGOS AMÉRICO DA SILVA Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO registrado(a) civilmente como BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A (Id. 503940369) em face da sentença proferida no evento de ID nº 503005475, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato impugnado, condenar a parte ré à restituir em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A parte embargante alega contradição no julgado quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, aduzindo que este deveria ser a partir do arbitramento e não do evento danoso. O embargado, DOMINGOS AMÉRICO, manifestou-se por meio de suas contrarrazões (Id. 505060326), alegando que a sentença não merece reforma quanto à condenação em dobro dos descontos indevidos, e que o valor fixado a título de dano moral deve permanecer, retificando-se apenas os parâmetros de cálculo dos juros e correção.
A parte Embargada também observou contradição e julgamento extra petita em relação à concessão da assistência judiciária gratuita em favor do Embargante, vez que o mesmo não fez tal pedido em sua contestação, requerendo a exclusão desse benefício e a manutenção da condenação honorária sucumbencial em 20% sobre o valor da causa. É o breve relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (Id. 504002839). Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No que tange à alegação do Embargante acerca da contradição no termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, cumpre analisar a natureza da responsabilidade civil no presente caso.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo em razão da ausência de vontade da parte autora, o que implica que a conduta do Banco Réu de efetuar descontos sem a devida base contratual caracteriza falha na prestação do serviço.
Tal situação configura responsabilidade civil extracontratual. A tese central da autora é a de que o contrato de empréstimo consignado em seu nome foi celebrado mediante fraude, sem a sua anuência.
Tal alegação, se comprovada, implica na nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais: a vontade livre e desimpedida das partes, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil.
O Réu, inclusive, reconhece a falha de serviço, aduzindo que a parte autora não prosseguiu para a formalização do contrato, houve o cancelamento da operação, mas o INSS averbou o referido valor para descontos mensais. Nesse cenário de responsabilidade extracontratual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
Essa orientação está expressa na Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, não há que se falar em contradição na sentença neste ponto. Quanto à alegação da parte Embargada, de que houve erro material na sentença ao conceder o benefício da justiça gratuita ao Banco Panamericano S.A. e, por consequência, suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte Ré, assiste-lhe razão.
A justiça gratuita é um benefício concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que evidentemente não se aplica à instituição financeira ré.
A parte Ré não formulou pedido de gratuidade da justiça em sua contestação, e a concessão de tal benefício à instituição financeira constituiria um erro material. Assim, impõe-se a correção da sentença neste particular, de modo a afastar a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte Ré, mantendo o percentual de 10% do valor da condenação. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pela parte Ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. De outro lado, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC, reconheço o erro material contido na parte final do item "c" do dispositivo da sentença (Id. 503005475), onde se lê: "cuja exigibilidade suspendo ante a gratuidade da justiça que ora defiro", para que se leia: "ficando a parte requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não fazendo jus à gratuidade da justiça.". No mais, a sentença permanece inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguarari/BA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Jurisdição Plena - Comarca de Jaguarari - Estado da Bahia Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 E-mails: VARA CÍVEL ([email protected]) / VARA CRIME ([email protected]) Juiz(a) de Direito Titular: Dr(a). MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel. JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO Subescrivã: Bela. TÁSSIA CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0000759-95.2015.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] Polo Ativo: AUTOR: DOMINGOS AMÉRICO DA SILVA Polo Passivo: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO a parte autora (embargada) para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios. Jaguarari/Bahia, em 5 de junho de 2025 (assinado digitalmente) TÁSSIA CARVALHO LIMA Subescrivã -
26/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:56
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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20/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
12/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494052569
-
30/05/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 18:51
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:33
Expedição de intimação.
-
11/03/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 02:55
Decorrido prazo de BALBINO SOUZA RAMOS FILHO em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 18:03
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
30/10/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
08/10/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 04:27
Decorrido prazo de BALBINO SOUZA RAMOS FILHO em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 10:12
Conclusos para despacho
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10/05/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 09:20
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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09/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 17:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 20:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:10
Decorrido prazo de BALBINO SOUZA RAMOS FILHO em 29/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 04:05
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
13/10/2020 13:26
Decorrido prazo de BALBINO SOUZA RAMOS FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2020 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2020 09:17
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
16/06/2020 18:39
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 23:36
Devolvidos os autos
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10/09/2018 10:33
RECEBIMENTO
-
25/10/2017 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/10/2015 12:20
CONCLUSÃO
-
22/10/2015 11:50
PETIÇÃO
-
13/10/2015 09:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/10/2015 09:59
PETIÇÃO
-
30/09/2015 11:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/09/2015 10:22
PETIÇÃO
-
24/09/2015 10:53
CONCLUSÃO
-
22/09/2015 15:25
PETIÇÃO
-
17/09/2015 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/09/2015 11:20
DOCUMENTO
-
08/09/2015 13:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/06/2015 14:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/05/2015 14:18
MERO EXPEDIENTE
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27/05/2015 14:02
CONCLUSÃO
-
27/05/2015 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/05/2015 11:00
PETIÇÃO
-
12/05/2015 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 15:51
LIMINAR
-
06/04/2015 13:54
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 12:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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