TJBA - 8007949-36.2024.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/09/2025 05:45
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
19/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007949-36.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO Requerido: REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO, SIMPLES DENTAL SOFTWARE S.A. DESPACHO 1. INTIME-SE o réu, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Itabuna (Ba), 11 de setembro de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
13/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
-
12/09/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007949-36.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA REQUERENTE: INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS registrado(a) civilmente como WELINGTON CELESTINO BASTOS (OAB:BA43196) REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e outros Advogado(s): ERIC JUNIO DE MELO LIMA (OAB:BA68545), REJANE DA SILVA SANCHEZ (OAB:SC15469) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO contra GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO e SIMPLES DENTAL SOFTWARE S.A., onde a autora alega, em síntese, que, em 17 de janeiro de 2023, contratou os serviços do primeiro requerido para realização de procedimentos estéticos dentários, conforme plano de tratamento que incluía (i) Exodontia com retalhe - Dente/Região nº 24; (ii) Exodontia com retalhe - Dente/Região nº 25; (iii) Instalação de implante cone morse - Dente/Região nº 24; (iv) Instalação de implante cone morse - Dente/Região nº 25; (v) Coroa Total Metalo Cerâmico sobre implante - Dente/Região nº 24; (vi) Coroa Total Metalo Cerâmico sobre implante - Dente/Região nº 25; e (vii) Enxerto com osso Liofilizado, acrescentando que, para a realização dos procedimentos, pagou o valor total de R$7.720,32 (sete mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), sendo R$3.000,00 (três mil reais) de entrada e mais 9 (nove) parcelas de R$524,48 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Alega, ainda, que o primeiro requerido limitou-se apenas a realizar as extrações dentárias dos dentes/regiões nº 24 e 25 e, após a cicatrização, colocou os parafusos para fixação dos dentes provisórios, mas que estes não fixavam adequadamente, obrigando a autora a retornar diversas vezes ao consultório para refazer o procedimento (modelagem), acrescentando que, por mais de um ano, tentou de todas as formas concluir seu tratamento dentário, mas todas as vezes que tentava marcar consulta, recebia "conversas vazias e descompromissadas" do primeiro requerido, sem que o trabalho fosse concluído com a fixação dos dentes permanentes.
Alega, finalmente, que todo esse cenário causou-lhe danos morais, requerendo, ao final, a condenação dos réus a devolverem o valor pago pelo serviço não prestado, no montante de R$7.720,32 (sete mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos) e a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (462478735) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o plano de tratamento (462478739), os comprovantes dos pagamentos (462478740) e algumas conversas entre as partes (462478741/742) Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (467918593).
Devidamente citado, o réu Gilberto Ferreira Esquivel Neto apresentou sua contestação alegando, em síntese, que realizou todos os procedimentos contratados nos limites físicos da autora e que os serviços foram executados conforme cronograma adequado para esse tipo de tratamento, esclarecendo que após as extrações e instalação dos implantes, era necessário aguardar de 6 a 8 meses para a total osseointegração do implante (parafuso), período em que a autora deveria seguir determinados cuidados com a higiene bucal, o que, segundo o requerido, não foi feito corretamente, dificultando a cicatrização e impedindo a finalização do tratamento.
Alega, ainda, que, após o período da osseointegração, a autora compareceu ao consultório, sendo necessária a realização de uma radiografia panorâmica e radiografia periapical para comprovar que estava apta a dar continuidade ao tratamento, exames estes que não estavam inclusos no orçamento inicial.
Alega, também, que foram necessários procedimentos adicionais de condicionamento gengival devido à falta de cuidado da autora, bem como ao histórico de bactéria e doença gengival anterior.
Alega, em continuidade, que a autora informou não possuir condições de arcar com os novos custos, abandonando o tratamento, e que não pode ser responsabilizado pelo desinteresse da mesma em continuar, acrescentando que a autora é devedora do valor de R$2.615,00 referente a serviços realizados sem o devido pagamento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
A contestação (474243783) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se alguns exames de imagens (474243788), a descrição da evolução do tratamento (474243786/787 e 789/790).
Devidamente citada, a ré Simples Dental Software S.A., apresentou sua contestação alegando, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade ad causam, afirmando ser apenas uma empresa que fornece software para a gestão de consultórios odontológicos, não tendo qualquer ingerência sobre os serviços odontológicos prestados pelo primeiro réu, esclarecendo que seu relacionamento é apenas com o dentista, e não com os pacientes, oferecendo uma plataforma para gerenciamento do consultório, incluindo emissão de boletos e controle financeiro, e, no mérito, que não pode ser responsabilizada por eventual falha na prestação do serviço odontológico, pois não tem qualquer participação no tratamento, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais.
A contestação (478711834) veio acompanhada de alguns documentos, sem destaque para o momento.
A autora apresentou réplica (484152171) à contestação do réu Gilberto Ferreira Esquivel Neto impugnando os documentos apresentados e refutando as alegações de que não teria cumprido os cuidados pós-operatórios e de que teria abandonado o tratamento.
Alega, ainda, que cumpriu rigorosamente todas as recomendações médicas, conforme atestado pelas diversas visitas ao consultório, e que foi impedida de dar continuidade ao tratamento devido à falta de competência do réu, reiterando os pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (484152172) à contestação da ré Simples Dental Software S.A., discordando da preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a empresa emitiu os boletos de pagamento e recebeu os valores em nome próprio, integrando a cadeia de consumo como fornecedora indireta dos serviços odontológicos.
Alega, ainda, a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, afirmando que a ré, ao fornecer a plataforma que viabilizou a contratação e ao emitir os boletos, integrou-se à cadeia de fornecimento dos serviços, defendendo a responsabilidade objetiva da ré, reiterando os pedidos formulados.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (484454042).
A ré Simples Dental Software S.A. requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (488498339). A autora requereu a oitiva de testemunhas e a prova pericial (490438231). Certidão cartorária atestando a inércia do réu Gilberto Ferreira Esquivel Neto (490499485).
Despacho determinando a realização da perícia requerida (490504611), com a nomeação da Drª Georgia Nabuco Kauark como perita, fixando prazo de 30 dias para conclusão da perícia após a intimação para início, que ocorreria após o depósito dos honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem depositados pelos réus solidariamente no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e aplicação do ônus probatório (CDC, inversão ope legis). Certidão cartorária atestando que transcorreu o prazo sem a manifestação dos réus quanto ao depósito dos honorários periciais (502117016). Decisão declarando preclusa a prova pericial, com as consequências já estabelecidas (CDC, inversão ope legis), declarando, consequentemente, encerrada a instrução processual, com o processo pronto para sentença (502264935). É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Simples Dental Software S.A., não merece acolhimento, eis que, da análise dos documentos colacionados aos autos, especialmente os comprovantes de pagamento (462478740), constata-se que a apontada empresa figurou como destinatária final dos valores pagos pela autora, o que a coloca como integrante da cadeia de fornecimento do serviço prestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No caso em análise, a segunda requerida não apenas forneceu o software de gestão para o primeiro requerido, mas também emitiu os boletos e recebeu os valores pagos pela autora, em nome próprio, atuando diretamente na relação contratual objeto da lide.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Simples Dental Software S.A.
No mérito, inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, estando sujeita, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto os réus são fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Em razão da relação consumerista, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente aos réus.
Em verdade, o caso é, também, de aplicação da inversão do ônus da prova, ope legis, considerando o quanto disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A questão central da lide gira em torno da alegação de que o tratamento odontológico contratado pela autora não foi concluído pelo primeiro réu, apesar do pagamento integral do valor pactuado.
Da análise do conjunto probatório, constata-se que o tratamento odontológico proposto foi avaliado em R$7.200,00 (462478739), tendo a autora quitado o valor de R$7.720,32 (462478740).
O apontado tratamento teve seu início e seguimento, conforme indicado no documento colacionado pelo réu Gilberto Ferreira Esquivel Neto (474243786), mas, contudo, não restou demonstrado pelos réus que o tratamento fora concluído com a colocação das coroas definitivas, conforme contratado. É importante ressaltar que, em se tratando de serviço odontológico de natureza estética, a obrigação assumida pelo profissional é de resultado, e não apenas de meio.
Assim, caberia aos réus comprovar que o resultado prometido foi alcançado ou que sua não concretização ocorreu por culpa exclusiva da consumidora. Nesse contexto, os réus não lograram êxito em comprovar que a autora abandonou o tratamento voluntariamente.
Ao contrário, as provas dos autos, especialmente as mensagens trocadas entre as partes, indicam que a autora tentou por diversas vezes dar continuidade ao tratamento, sem sucesso.
Além disso, é relevante destacar que os réus, no curso do tratamento, apresentaram à autora a necessidade de realização de exames e procedimentos adicionais não previstos no orçamento inicial, com custos extras.
Tal conduta viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A falha no dever de informação, associada à não conclusão do tratamento contratado, configura descumprimento contratual qualificado, capaz de gerar danos de natureza extrapatrimonial.
Em relação ao pedido de devolução do valor pago pelo tratamento, entendo que não merece acolhimento integral.
Isso porque, conforme reconhecido pela própria autora, o tratamento foi parcialmente realizado, com a execução das extrações dentárias e a colocação dos implantes.
Determinar a devolução integral do valor importaria em enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que merece acolhimento.
A autora passou por mais de um ano tentando concluir o tratamento odontológico, sem sucesso, tendo permanecido com os parafusos expostos, sem os dentes definitivos, o que certamente lhe causou constrangimentos, dificuldades na mastigação, na fala e na higiene bucal, além de abalo à sua autoestima. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas em tratamentos odontológicos, especialmente os de natureza estética, podem causar danos morais, dada a relevância dos dentes para a autoestima e o convívio social. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da indenização.
No caso em análise, considerando todas essas circunstâncias, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Cabe ressaltar que a responsabilidade dos requeridos é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, respondendo ambos integralmente pela indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para (i) REJEITAR o pedido de devolução do valor pago pelo tratamento odontológico, considerando que este foi parcialmente realizado; bem como para (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizado pela SELIC a partir da presente data, por ter sido fixado a valor presente, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 1 ano), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
ITABUNA/BA, 08 de setembro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
08/09/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 08:57
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8007949-36.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REQUERENTE: INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO Requerido: REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO, SIMPLES DENTAL SOFTWARE S.A.
DESPACHO 1.
Considerando a inércia certificada (502117016), DECLARO preclusa a prova pericial anteriormente determinada, com as consequências já estabelecidas (490504611), e, doutro lado, inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual.
Tornem os autos conclusos para SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ).
Itabuna (Ba), 02 de maio de 2025.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD -
25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA ESQUIVEL NETO em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:27
Decorrido prazo de SIMPLES DENTAL SOFTWARE S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:59
Decorrido prazo de INDIANA DIACIRA SANTOS ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 06:49
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
01/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490504611
-
23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:50
Juntada de acesso aos autos
-
14/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 18:19
Juntada de acesso aos autos
-
09/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 16:18
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
15/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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