TJBA - 0507233-33.2017.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0507233-33.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS CHAVES Advogado(s): AIMAR BORGES CHAVES FILHO (OAB:BA45967) PARTE RE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E AGRO PASTORIL DE CACHOEIRINHA Advogado(s): EDLANGE DE JESUS ANDRADE (OAB:BA60770), ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA registrado(a) civilmente como ANA VITORIA DO NASCIMENTO LIMA (OAB:BA66610) SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse movida por ANTONIO CARLOS CHAVES, em desfavor de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E AGRO PASTORIL DE CACHOERINHA, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de reintegrar a posse da Fazenda Jupaguá.
Aduz o autor que é "possuidor desde meados de 1977 de uma FAZENDA denominada JUPAGUA, cadastrada no INCRA, sob Nº 310.042.035.742-2 com área de 4.525,50 hectares com benfeitorias, limitando-se ao Norte com terrenos devolutos da Fazenda Curral Novo e Sitio Caraiba; ao Sul, com terrenos devolutos da Fazenda Curral Novo, ao Oeste com roça do Sr.
Antônio Evaristo Chaves e Outros, registrada sob Transcrição nº 19.123, às folhas 88 à 89 do Livro 3-S no Cartório do Primeiro Oficio de Imóveis de Juazeiro, constituída de área de acordo com Memorial Descritivo".
Requer; (i) o deferimento liminar de reintegração ou alternativamente manutenção de posse da área de terras ainda utilizada pelo autor, e reintegração da fração de 1.300 Ha a qual sofreu turbação, para que a ré e seus representantes e associados se abstenham de adentrar com pessoas ou qualquer equipamento, cessando daí a situação de esbulho, e, ao final, total procedência da ação, tornando definitivos os efeitos da liminar; (ii) a condenação da ré aos pagamentos de danos.
Deu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e instruiu a inicial como documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor.
A demandada apresentou contestação.
Em sede preliminar, pede a gratuidade da justiça, sustenta a falta de interesse processual da parte autora e impugna ao pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora.
No mérito, defende, em síntese, que as famílias vinculadas à Associação Comunitária exercem a posse tradicional, mansa e pacífica de área coletiva de terras de, aproximadamente, 1.500 hectares, constituída no modo Fundo de Pasto.
Requer: (a) seja julgada improcedente o pedido de proteção possessória formulado pela parte autora e, considerando o caráter dúplice das ações possessórias, reconhecer a posse velha, mansa e pacífica exercida pela ré sobre a área objeto da ação, nos termos do art. 556 do CPC/2015; (b) o reconhecimento da aquisição da área pela parte ré via usucapião, caso se confirme a regularidade da propriedade alegada pela parte autora.
A defesa veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos.
Designada e realizada audiência de instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas.
A parte ré apresentou suas razões finais, acompanhada de documentos.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Instado a se manifestar, o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela improcedência do pedido do autor e que seja julgado procedente o pedido da ré, a fim de que possa ser reconhecida a aquisição por Usucapião Extraordinária do referido imóvel, objeto do litígio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, diante dos documentos acostados aos autos.
Em seguida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois a mesma confunde-se com o próprio mérito da demanda.
No mais, a parte autora tem o interesse de agir, pois o mesmo consubstancia-se na necessidade, demonstrada por esta, de obter o tipo de providência que resultará da sentença.
Outrossim, quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte demandada, não deve ser acolhida, pois, não concordando com a concessão do benefício da AJG, deveria impugná-la, de acordo com o disposto no artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, fazendo prova de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais sem que para isso comprometa seu próprio sustento e de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
A parte ré apenas teceu alegações de que o demandante teria condições de arcar com as custas processuais, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse sua tese.
Logo, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e em não havendo nulidades a serem sanadas, passo a decisão de mérito.
Pois bem.
Pois bem.
A pretensão autoral não merece procedência.
A alegação da parte autora é inverossímil.
A disputa possessória versa sobre uma fazenda, denominada JUPAGUA, registrada sob Transcrição nº 19.123, às folhas 88 à 89, do Livro 3-S, do Primeiro Oficio de Imóveis de Juazeiro.
A pretensão do autor é a reintegração de posse, contudo não lhe assiste razão, uma vez que não comprovou o efetivo exercício da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No campo probatório, a situação trazida aos autos é clara.
Nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos aponta que o autor tenha exercido a posse da área em litígio.
Cabia ao requerente demonstrar o exercício da própria posse, o que não o fez a contento.
Os documentos colacionados pelo autor são inservíveis para demonstração efetiva da posse.
De acordo com o art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Para que lhe seja garantido este direito, os art. 561 e 562 trazem algumas exigências, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Verifique-se que não se trata de uma questão de difícil delineamento jurídico, mas basicamente da apreciação das provas produzidas nos autos.
Ressalto desde logo, que na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam: a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 927, do CPC.
Nesse sentido, observa-se que somente pode postular a reintegração do bem aquele que efetivamente exerceu posse sobre a coisa no momento do esbulho.
Entretanto, no presente feito a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua posse de fato sobre o imóvel.
Note-se no presente caso a parte autora sustenta a propriedade do imóvel, numa tentativa de demonstrar a posse indireta do bem pleiteado, porém, ao contrário do que quer fazer crer, tal posse não lhe permite requerer a reintegração do bem em seu favor.
Nas ações em que se discute a defesa da posse somente são legitimados a propor a demanda aqueles que exercem faticamente o exercício da posse, nos termos do art. 558, do CPC.
Apesar de o autor pretender comprovar o seu direito de posse trazendo aos autos documentos de propriedade, tais elementos por si só não são suficientes para comprovar a posse direta sobre a coisa.
Primeiramente, não se pode esquecer que a alegação de propriedade não é pertinente em ações possessórias como a reintegração, as quais não comportam discussão sobre o domínio do bem, de sorte que eventual discussão com base no domínio deverá se dar através de ação própria.
Nesse sentido: "O dono da coisa não pode, sob o fundamento de que lhe pertence, embaraçar o exercício da posse de outrem, seja qual for a sua qualidade, nem se apossar, por conta própria, de bem que 2 outrem está a possuir." (GOMES, Orlando.
Direitos Reais. 19ª ed.
Atualizada por Luiz Edson Fachin Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 102) Assim, não havendo prova da posse da parte autora e mesmo do esbulho por parte da demandada, não há que se falar em procedência da ação.
Em outro viés, a improcedência da ação também deve ocorrer fato pelo fato de que a demandada, diante do abandono da área pela parte autora, tomou posse do imóvel objeto do litígio, de forma mansa e pacífica, fez do lugar uma ocupação para Fundo de Pasto, criando animais para a subsistência das famílias envolvidas.
Neste sentido, os documentos colacionados alinhado às testemunhas ouvidas em juízo evidenciam que a ré encontra-se na área do litígio, de forma mansa e pacífica, desde a década de 70.
Improcedente o pedido possessório não há que se falar em reparação por perdas e danos.
Quanto aos pedidos da demandada, diante do caráter dúplice da ação possessória há de ser reconhecida a sua posse sobre o imóvel.
Entretanto, no que tange ao usucapião, somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação à discussão possessória, forte no art. 487, I, do CPC; e, via de consequência, reconheço a posse velha, mansa e pacífica exercida pela ré sobre a área objeto da ação, nos termos do art. 556 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contundo, declaro suspensa a exigibilidade de tais obrigações, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
15/10/2022 22:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CHAVES em 29/08/2022 23:59.
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15/10/2022 22:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA E AGRO PASTORIL DE CACHOEIRINHA em 29/08/2022 23:59.
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15/10/2022 22:26
Decorrido prazo de IREMAR JOAQUIM DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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14/10/2022 14:10
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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14/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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25/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 01:17
Conclusos para decisão
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31/05/2021 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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31/05/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/03/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Mero expediente
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29/09/2018 00:00
Petição
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08/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Petição
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14/08/2018 00:00
Documento
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04/08/2018 00:00
Publicação
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27/07/2018 00:00
Mero expediente
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24/07/2018 00:00
Mero expediente
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23/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Petição
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04/05/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Expedição de documento
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17/04/2018 00:00
Documento
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16/04/2018 00:00
Expedição de documento
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16/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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