TJBA - 8000450-77.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 05:20
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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27/09/2025 09:44
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do) Exmo Dr(a).
Juíz de Direito Substituto(a) , na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando- se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação intimando a parte autora , por seu advogado, para manifestar-se acerca da ID 488686930, bem como informar dados bancários(pix e conta), para confecção de ALVARÁ JUDICIAL no BRB jus, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Pindobaçu, 22 de setembro de 2025 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
22/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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22/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:31
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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11/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:58
Juntada de decisão
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000450-77.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DORALICE NERE PEREIRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. DO RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DA FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação em que Parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de "ODONTOPREV S/A".
Afirma que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Por isso, requer a parte demandante: a) a anulação do negócio jurídico em relação à contratação feita unilateralmente pela parte ré; b) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Em sua defesa, o banco réu alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de ilícito que gere dano moral. 4.
Em audiência, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação. Apesar de citado, o réu não compareceu à audiência designada, conforme atesta ata de ID 396237609. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 6.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. DA DECRETAÇÃO REVELIA 7.
Ab initio, forçoso decretar a revelia do réu, uma vez que, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência designada, ressaltando que a revelia conduz, em regra, à presunção relativa dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), sem, no entanto, importar em confissão quanto à matéria de direito. 8.
Vale consignar, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia também decorre - como na espécie - da ausência da parte em audiência, ainda que apresentada contestação. 9.
Nesse sentido, a propósito, é o Enunciado n.º 78 do FONAJE.
In verbis: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF)". 10.
Dessa forma, ante o reconhecimento da revelia do acionado, tenho por prejudicada a defesa apresentada. 11.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO 12.
Passo ao exame do mérito da demanda, consistindo o cerne do litígio em aferir se houve violação aos direitos da parte autora quanto aos termos do contrato celebrado. 13.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Codex Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Destaque-se que o contrato bancário foi celebrado pelas partes após a entrada em vigor do Código Consumerista, sendo-lhe, pois, plenamente aplicáveis as normas desse microssistema protetivo do consumo. 15.
Firmadas tais premissas, defende a autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de "ODONTOPREV S/A" no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). 16.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré NÃO colacionou aos autos contrato supostamente firmado entre os litigantes.
Além disso, não existe prova nos autos no sentido de que a parte autora tinha conhecimento da cobrança ou da sua autorização para a efetivação dos descontos. 17.
Sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo no tocante à cobrança do seguro. 18.
Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do seguro questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor.
Não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informando sobre a cobrança de tarifas/seguros no instrumento de avença. 19.
Por conseguinte, percebe-se que houve, no presente caso, violação positiva do contrato pela ausência de cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pela cláusula da boa-fé objetiva, ensejando, nessa esteira, a necessidade de reparação dos direitos da parte autora, consumidora prejudicada. 20.
Assim sendo, merece guarida a pretensão autoral no que tange ao desfazimento do contrato colacionado aos autos, quanto à cobrança indevida, e à reparação por danos materiais de forma simples. 21.
Esclareço que houve uma evolução do entendimento deste magistrado no que diz respeito à indenização por danos morais e materiais para passar a decidir no seguinte sentindo: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 22.
A requerente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 23.
Decerto, a cobrança de tarifas bancárias, diante da prestação de serviços previamente pactuados com instituição financeira, é revestida de legalidade. 24.
Atualmente, este Juízo, em evolução de seu entendimento, entende que o direito à devolução de valores descontados indevidamente existe em sua forma simples, e não em dobro.
Isso porque, em casos semelhantes, a jurisprudência do Segundo Grau de Jurisdição (no caso dos Juizados Especiais, os julgados das Turmas Recursais) orienta no sentido de que não há falar em devolução em dobro da quantia descontada, quando não evidenciada a existência de má-fé nos atos da parte requerida. 25.
No caso em análise, verifico que não logrou a parte ré demonstrar ter cumprido com as formalidades devidas no tocante ao fornecimento de informações adequadas ao contratante, uma vez que deixou de acostar aos autos termo de adesão ao seguro impugnado, se mostrando devida a restituição da quantia paga a esse título. 26.
Todavia, inexiste nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, o que afasta a pretensão de que os valores descontados sejam devolvidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 27.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0000437-18.2024.8.05.0153 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA: A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Inicialmente, ressalvo que, tendo em vista a existência de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, é possível o julgamento do recurso monocraticamente.
No caso sob apreciação, apesar do Réu realizar os descontos, o autor salienta que houve cobrança indevida pois não houve contratação do serviço, de modo que, requer a devolução em dobro dos valores e, ainda, indenização por danos morais.
Nesse sentido, apesar da parte ré não se desincumbir do ônus probatório (art. 373, II do CPC) e, assim, restar comprovada a má prestação dos serviços, a sentença hostilizada, conforme o entendimento desta Turma Recursal, comporta reforma no que atine ao pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, a devolução dos valores pagos, deve se dar de forma simples, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos por força de cláusulas contratuais.
Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste violação a direito personalíssimo capaz de justificar um dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Destarte, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Diante do exposto, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, bem como determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00004371820248050153, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/202400). 28.
Dessa feita, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido parcialmente, a fim de que a parte requerida seja condenada a restituir na forma simples os valores descontados. 29.
Destaca-se que a parte autora comprovou os descontos em relação à "ODONTOPREV S/A" no mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 49,90, conforme documento juntado ao ID 388745129.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 30.
A jurisprudência do STJ e do Segundo Grau de Jurisdição baiano, após algumas modificações, passou a entender que a mera cobrança indevida, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 31.
Logo, em evolução de meu entendimento, no que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada, passo a decidir que a mera cobrança indevida, por si só, se configura apenas como mero dissabor, não sendo esta capaz de ensejar reparação na esfera moral, já que não causa lesão a direitos subjetivos. 32.
Nesse viés, percebe-se que a parte autora não apresenta qualquer fato (peculiaridade do caso) que demonstre existir uma situação extraordinária, que tenha vulnerado seus direitos da personalidade de maneira séria e inadmissível.
Sendo este o caso, não há falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para compensar os alegados danos morais. 33.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0001069-50.2024.8.05.0248 RECORRENTE: QUELI CRISTINA DOS SANTOS MENEZES RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PEDIDO DE TROCA DA TITULARIDADE INDEFERIDO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO STJ E REPLICADO NESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] Assim, no que tange aos danos morais, entendo que este não restou configurado no caso, pois ausente comprovação de negativação ou de violação dos direitos da personalidade, cobrança vexatória, ou constrangimento. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00010695020248050248, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) 34.
Portanto, o pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO 35.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o negócio jurídico firmado pelas partes no tocante à cobrança de "ODONTOPREV S/A"; b) a título de indenização por danos materiais, CONDENO o requerido ao pagamento do valor cobrado indevidamente à parte autora, o qual deverá ser restituído de forma simples, no valor de R$ 49,90 em relação ao mês fevereiro de 2023, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), além de serem devidos juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 36.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 37.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 38.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 39.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 40.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. 41.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 42.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição -
11/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000450-77.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: DORALICE NERE PEREIRA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA Por força de designação constante do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 185, DE 07 DE MARÇO DE 2025, publicado no DJE de 11/03/2025, passei a atuar como Juiz de Direito em Substituição da Comarca de Pindobaçu, a partir de 11 de março de 2025. DO RELATÓRIO 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DA FUNDAMENTAÇÃO 2.
Trata-se de ação em que Parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de "ODONTOPREV S/A".
Afirma que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Por isso, requer a parte demandante: a) a anulação do negócio jurídico em relação à contratação feita unilateralmente pela parte ré; b) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos morais no valor de 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Em sua defesa, o banco réu alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, alega a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de ilícito que gere dano moral. 4.
Em audiência, a parte autora reiterou o pedido de procedência da ação. Apesar de citado, o réu não compareceu à audiência designada, conforme atesta ata de ID 396237609. 5. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 6.
Na forma do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito, por não enxergar a necessidade de produção de outras provas. DA DECRETAÇÃO REVELIA 7.
Ab initio, forçoso decretar a revelia do réu, uma vez que, em que pese devidamente citado, não compareceu à audiência designada, ressaltando que a revelia conduz, em regra, à presunção relativa dos fatos articulados na inicial (art. 344, CPC), sem, no entanto, importar em confissão quanto à matéria de direito. 8.
Vale consignar, por oportuno, que no âmbito dos Juizados Especiais, a revelia também decorre - como na espécie - da ausência da parte em audiência, ainda que apresentada contestação. 9.
Nesse sentido, a propósito, é o Enunciado n.º 78 do FONAJE.
In verbis: "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF)". 10.
Dessa forma, ante o reconhecimento da revelia do acionado, tenho por prejudicada a defesa apresentada. 11.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO 12.
Passo ao exame do mérito da demanda, consistindo o cerne do litígio em aferir se houve violação aos direitos da parte autora quanto aos termos do contrato celebrado. 13.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse Codex Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelos enunciados ns. 297 e 285 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 14.
Destaque-se que o contrato bancário foi celebrado pelas partes após a entrada em vigor do Código Consumerista, sendo-lhe, pois, plenamente aplicáveis as normas desse microssistema protetivo do consumo. 15.
Firmadas tais premissas, defende a autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária a título de "ODONTOPREV S/A" no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). 16.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré NÃO colacionou aos autos contrato supostamente firmado entre os litigantes.
Além disso, não existe prova nos autos no sentido de que a parte autora tinha conhecimento da cobrança ou da sua autorização para a efetivação dos descontos. 17.
Sendo assim, não havendo prova de que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados, especialmente sobre o serviço ora questionado, o negócio jurídico firmado, a meu ver, é nulo no tocante à cobrança do seguro. 18.
Ora, inexistindo previsão contratual expressa sobre a cobrança do seguro questionado, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor.
Não há comprovação de que o consumidor foi devidamente informando sobre a cobrança de tarifas/seguros no instrumento de avença. 19.
Por conseguinte, percebe-se que houve, no presente caso, violação positiva do contrato pela ausência de cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pela cláusula da boa-fé objetiva, ensejando, nessa esteira, a necessidade de reparação dos direitos da parte autora, consumidora prejudicada. 20.
Assim sendo, merece guarida a pretensão autoral no que tange ao desfazimento do contrato colacionado aos autos, quanto à cobrança indevida, e à reparação por danos materiais de forma simples. 21.
Esclareço que houve uma evolução do entendimento deste magistrado no que diz respeito à indenização por danos morais e materiais para passar a decidir no seguinte sentindo: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 22.
A requerente pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 23.
Decerto, a cobrança de tarifas bancárias, diante da prestação de serviços previamente pactuados com instituição financeira, é revestida de legalidade. 24.
Atualmente, este Juízo, em evolução de seu entendimento, entende que o direito à devolução de valores descontados indevidamente existe em sua forma simples, e não em dobro.
Isso porque, em casos semelhantes, a jurisprudência do Segundo Grau de Jurisdição (no caso dos Juizados Especiais, os julgados das Turmas Recursais) orienta no sentido de que não há falar em devolução em dobro da quantia descontada, quando não evidenciada a existência de má-fé nos atos da parte requerida. 25.
No caso em análise, verifico que não logrou a parte ré demonstrar ter cumprido com as formalidades devidas no tocante ao fornecimento de informações adequadas ao contratante, uma vez que deixou de acostar aos autos termo de adesão ao seguro impugnado, se mostrando devida a restituição da quantia paga a esse título. 26.
Todavia, inexiste nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, o que afasta a pretensão de que os valores descontados sejam devolvidos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 27.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0000437-18.2024.8.05.0153 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA: A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Inicialmente, ressalvo que, tendo em vista a existência de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, é possível o julgamento do recurso monocraticamente.
No caso sob apreciação, apesar do Réu realizar os descontos, o autor salienta que houve cobrança indevida pois não houve contratação do serviço, de modo que, requer a devolução em dobro dos valores e, ainda, indenização por danos morais.
Nesse sentido, apesar da parte ré não se desincumbir do ônus probatório (art. 373, II do CPC) e, assim, restar comprovada a má prestação dos serviços, a sentença hostilizada, conforme o entendimento desta Turma Recursal, comporta reforma no que atine ao pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais.
Quanto ao dano material, a devolução dos valores pagos, deve se dar de forma simples, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos por força de cláusulas contratuais.
Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste violação a direito personalíssimo capaz de justificar um dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Destarte, constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Diante do exposto, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, bem como determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja feita na forma simples, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00004371820248050153, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/202400). 28.
Dessa feita, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido parcialmente, a fim de que a parte requerida seja condenada a restituir na forma simples os valores descontados. 29.
Destaca-se que a parte autora comprovou os descontos em relação à "ODONTOPREV S/A" no mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 49,90, conforme documento juntado ao ID 388745129.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 30.
A jurisprudência do STJ e do Segundo Grau de Jurisdição baiano, após algumas modificações, passou a entender que a mera cobrança indevida, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 31.
Logo, em evolução de meu entendimento, no que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada, passo a decidir que a mera cobrança indevida, por si só, se configura apenas como mero dissabor, não sendo esta capaz de ensejar reparação na esfera moral, já que não causa lesão a direitos subjetivos. 32.
Nesse viés, percebe-se que a parte autora não apresenta qualquer fato (peculiaridade do caso) que demonstre existir uma situação extraordinária, que tenha vulnerado seus direitos da personalidade de maneira séria e inadmissível.
Sendo este o caso, não há falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização para compensar os alegados danos morais. 33.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PROCESSO Nº 0001069-50.2024.8.05.0248 RECORRENTE: QUELI CRISTINA DOS SANTOS MENEZES RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PEDIDO DE TROCA DA TITULARIDADE INDEFERIDO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO STJ E REPLICADO NESTA EGRÉGIA TURMA RECURSAL.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] Assim, no que tange aos danos morais, entendo que este não restou configurado no caso, pois ausente comprovação de negativação ou de violação dos direitos da personalidade, cobrança vexatória, ou constrangimento. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00010695020248050248, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024) 34.
Portanto, o pedido de condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DO DISPOSITIVO 35.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o negócio jurídico firmado pelas partes no tocante à cobrança de "ODONTOPREV S/A"; b) a título de indenização por danos materiais, CONDENO o requerido ao pagamento do valor cobrado indevidamente à parte autora, o qual deverá ser restituído de forma simples, no valor de R$ 49,90 em relação ao mês fevereiro de 2023, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), além de serem devidos juros na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 36.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios, em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 37.
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. 38.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. 39.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 40.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. 41.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. 42.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:05
Expedição de citação.
-
19/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:11
Expedição de citação.
-
27/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:34
Juntada de informação
-
15/07/2023 17:21
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 31/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:26
Expedição de citação.
-
27/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 13:23
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/06/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
26/06/2023 21:57
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2023 21:22
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
02/06/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
22/05/2023 12:16
Expedição de citação.
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22/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/06/2023 16:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
22/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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