TJBA - 8000981-19.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 20:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 20:49
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 20:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 20:49
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 21:21
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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08/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000981-19.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALZIRA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos, etc.
O Banco Pan S.A. opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença ID 49471967 consubstanciada em alegada contradição no termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, nos termos e razões insertas à petição ID 496292942.
A embargada, por intermédio da petição ID 497467302, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, apontando a incolumidade da sentença guerreada e o caráter procrastinatório do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, auspicioso recordar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento tarifadas, elencadas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, além de corrigir erro material, deverá o magistrado, às vezes, reabrir o julgamento.
Neste caso, haverá possibilidade de ocorrer uma inovação que poderá importar em modificação da decisão. É o caso dos autos no que tange à parametrização dos juros moratórios a incidirem sobre a condenação por danos morais.
A parte embargante, apontando contradição na sentença, sustenta que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais deve ser fixado a partir da data do arbitramento, e não da citação como estabelecido na decisão embargada.
Para tanto, fundamenta seu pedido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 903.258/RS.
Razão assiste ao embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a indenização por dano moral puro (prejuízo extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
Assim, os juros moratórios devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, e não da citação.
Preliminarmente, friso que os juros legais incidentes foram modificados pela Lei n° 14.905/2024, que estabelece um novo parâmetro para o cálculo de juros moratórios.
Razão pela qual, a combatida sentença necessita de integração para que os juros legais sejam fixados a partir do arbitramento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, devendo ser calculados com a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos estritos termos da Lei n° 14.905/2024.
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanear o julgamento, integrando a sentença ID 49471967, para acrescer que a correção monetária e juros moratórios a incidirem sobre os danos morais devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios na forma prevista na Lei n° 14.905/2024, devendo ser calculados com a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo intactos os demais termos do pronunciamento judicial guerreado.
Sem honorários advocatícios, ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito -
05/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 17:56
Decorrido prazo de ANNA PAULA MACEDO SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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13/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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13/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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13/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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10/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000981-19.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia 27/03/2025 às 13:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de instrução, a realizar-se no dia 27/03/2025 às 13:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 20 de fevereiro de 2025.
Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9 -
26/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/04/2025 09:05
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/03/2025 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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26/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:33
Expedição de citação.
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20/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/03/2025 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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28/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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13/09/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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12/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:09
Expedição de citação.
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06/08/2024 11:35
Expedição de citação.
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06/08/2024 11:35
Expedição de Carta.
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02/08/2024 14:45
Expedição de citação.
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02/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 12:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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24/07/2024 13:39
Expedição de citação.
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24/07/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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