TJBA - 8000994-40.2025.8.05.0020
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Choca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:26
Determinado o arquivamento definitivo
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09/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000994-40.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: KAIQUE SANTOS AMARAL Advogado(s): RAPHAELA ALVES AZEVEDO (OAB:BA52590) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO KAIQUE SANTOS AMARAL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, requer a revogação da prisão preventiva, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese: a) ser primário e não possuir antecedentes criminais; b) ter comprovado residência fixa; c) exercer atividade lícita como lavrador; d) ser pai de um filho de 1 ano e 5 meses; e) haver inidoneidade na fundamentação do decreto prisional baseada apenas na garantia da ordem pública; f) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, subsidiariamente, g) a possibilidade de monitoramento eletrônico.
Instruiu o pedido com documentos que comprovam sua condição pessoal, incluindo certidões negativas de antecedentes criminais, comprovante de residência, carteira de trabalho e certidão de nascimento de seu filho.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, argumentando que as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destacou que durante a diligência que resultou na prisão foi apreendida considerável quantidade de cocaína, além de o autuado ter confessado a prática delitiva, deixando clara sua habitualidade na prática da traficância. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por KAIQUE SANTOS AMARAL, preso em flagrante no dia 21/06/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Preliminarmente, verifico que o requerente está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, delito de natureza grave e com pena máxima superior a 4 anos, enquadrando-se, portanto, no requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, como medida cautelar, rege-se pelos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, devendo ser decretada apenas quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.
No caso em análise, examino a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, considerando o caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (cocaína), bem como a confissão do autuado quanto à prática delitiva e sua habitualidade no comércio ilícito de drogas, conforme destacado pelo Ministério Público.
O tráfico de drogas, por sua própria natureza, constitui grave ameaça à ordem pública, não apenas pelo risco concreto à saúde pública, mas também por ser frequentemente associado a outros delitos.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacificado de que "a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva" é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017).
Em relação às circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, embora sejam elementos a serem considerados, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2 .
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal . 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) No que concerne à alegação de ser pai de um filho de 1 ano e 5 meses, embora sensibilize este Juízo, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a substituição automática da prisão preventiva por domiciliar, previstas no art. 318 do CPP, uma vez que não se trata de mulher gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos, tampouco de homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, situação não comprovada nos autos.
Quanto à possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo o monitoramento eletrônico, entendo que, no presente caso, mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e os indícios de habitualidade na prática criminosa.
O § 6º do art. 282 do CPP estabelece que "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar".
No entanto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, nos casos de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de habitualidade delitiva, as medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas.
Ressalto que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o § 2º ao art. 312 do CPP, exigindo que a decisão que decretar a prisão preventiva seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No caso em tela, os fatos que ensejaram a prisão são recentes e concretos, não havendo alteração fática que justifique a revogação da medida.
Por fim, cabe destacar que o art. 316, parágrafo único, do CPP, também introduzido pelo Pacote Anticrime, determina a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a cada 90 dias.
No entanto, tal revisão não implica na automática revogação da medida, mas na análise da persistência ou não dos motivos que a ensejaram.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por KAIQUE SANTOS AMARAL, mantendo a custódia cautelar anteriormente decretada. Comunique-se ao Ministério Público e à Defesa. DOU força de mandado/ofício/comunicado a esta decisão. Cumpra-se com urgência. Barra do Choça-BA, 30 de junho de 2025.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
03/07/2025 11:01
Expedição de intimação.
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:22
Mantida a prisão preventida
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:53
Expedição de intimação.
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25/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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