TJBA - 8001055-90.2023.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001055-90.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: MARIA JOSENETE MENDES DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) IMPETRADO: Exmo.
Sr.
André Luiz Andrade - PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADAS (BA) e outros Advogado(s): ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA31735) DESPACHO Recurso de apelação apresentado (ID 473396005).
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo legal, apresentarem as suas contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos, de logo, ao eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Atribuo ao presente força de ofício/mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito designado -
15/07/2025 12:54
Expedição de intimação.
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15/07/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001055-90.2023.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: MARIA JOSENETE MENDES DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) IMPETRADO: Exmo.
Sr.
André Luiz Andrade - PREFEITO MUNICIPAL DE QUEIMADAS (BA) e outros Advogado(s): CESAR JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA31735) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de suposto ato ilegal, levado a efeito pela autoridade apontada coatora, concernente na exoneração ex officio de servidora pública municipal estável.
Afirma que a conduta impugnada se reveste de evidente ilegalidade, porquanto empreendida sem a instauração de qualquer procedimento administrativo prévio, malferindo as normas constitucionais e legais pertinentes - mormente, no que concerne ao contraditório e à ampla defesa.
Consigna que o ato administrativo objeto do presente mandamus se deu em virtude da sua aposentadoria - pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) -, não obstante enquadrar-se nas exceções legais existentes acerca do tema.
Destaca, ainda, que a jurisprudência pátria chancela a permanência em atividade dos servidores aposentados antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.
Por fim, postula pela sua reintegração ao cargo de que se trata.
Inicial acompanhada de documentos.
Decisão que defere a gratuidade judiciária, indefere o pleito liminar e determina o cumprimento de diligências (ID 416072959).
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.
Provimento negado (ID 422429494).
A autoridade coatora prestou informações em ID 423373259.
Petição de suspensão do feito, em razão da instauração de IRDR, no TJ/BA (ID 424035222).
Opinativo ministerial pugnando pela denegação da segurança pretendida (ID 429663356).
Juntada da decisão do agravo de instrumento transitada em julgado (ID 454809663). É o que cumpre relatar.
Preliminarmente, e, como bem suscitado pelo Parquet em ID 429663356, o pleito autoral de suspensão do processo em face da instauração de IRDR no TJ/BA não merece ser acolhido.
Isso porque, o referido incidente lastreia-se na tentativa de uniformização do entendimento do Egrégio Tribunal acerca da legalidade da exoneração, e da consequente possibilidade de reintegração, dos servidores públicos admitidos de forma extraordinária (art. 19, ADCT) - ou seja, sem concurso público, e antes do advento da CF/1988 - e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Entretanto, a análise minuciosa dos autos, mormente da documentação acostada em ID 424035230, evidencia que a concessão da aposentadoria da impetrante somente veio a ocorrer após o ano de 2021; portanto, quando a emenda constitucional de que se trata já estava em vigor. À vista do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerente.
No mais, destaca-se que o mandado de segurança se afigura como garantia constitucional que visa assegurar a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à ilegalidade ou a abuso de poder, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez do direito que se busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que inadmissível dilação probatória a fim de demonstrar a integridade de seu objeto.
Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, trata-se de: "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo. 9. ed.
São Paulo: Atlas, p. 508).
Ocorre que, não obstante as exceções - legais e jurisprudenciais - nas quais a impetrante aduz estar enquadrada, de fato, existam, consoante mencionado alhures, a análise perfunctória dos fólios demonstra que a aposentadoria da parte autora somente se deu após o ano de 2021, quando a EC nº 103/2019 - que passou a valer em 13 de novembro de 2019 -, já se encontrava em plena atividade; não se enquadrando, portanto, aquela, na exceção invocada.
In casu, a postulante diz fazer jus à reintegração pleiteada - e, consequentemente, a permanecer no cargo de professora pública desta urbe -, justamente pelo fato de ter-se aposentado, pelo Regime Geral de Previdência Social, antes do advento da EC nº 103/2019.
Todavia, o exame do caderno processual, sobretudo do documento acostado pela própria requerente em ID 424035230, expõe justamente o contrário.
Ainda nesse sentido, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, pacificou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local (caso dos autos), não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou, ou a nele manter-se, sob pena de violação à regra do concurso público e da aglomeração indevida de proventos de aposentadoria e remuneração em atividade Nesse diapasão, não há que se falar em vilipêndio legal empreendido pelo decreto de exoneração da impetrante, posto, basear-se aquele, na legislação municipal regente, que prevê, com clareza meridiana, a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo.
Ante o exposto, e, patente por todas as luzes, a inexistência de ato ilegal apto a ensejar o manejo do presente writ, DENEGO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o processo com o exame do mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em face da gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/BA, data do sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR - Juiz de Direito designado. -
03/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:56
Decorrido prazo de LUCAS COELHO FLORIANI em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:40
Expedição de intimação.
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11/11/2024 10:40
Denegada a Segurança a MARIA JOSENETE MENDES DA SILVA SANTOS - CPF: *93.***.*08-87 (IMPETRANTE)
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24/07/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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11/01/2024 13:20
Expedição de intimação.
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11/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 04:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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12/12/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/11/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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