TJBA - 8096517-78.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CAM FERREIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:15
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petições diversas
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16/03/2024 04:19
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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16/03/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8096517-78.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Camacari Executado: Cam Ferreira Empreendimentos E Participacoes Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8096517-78.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Parte Passiva: EXECUTADO: CAM FERREIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Camaçari, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual, diante da ausência de citação da executada.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
05/03/2024 18:07
Expedição de sentença.
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05/03/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CAM FERREIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/01/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
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29/08/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 00:08
Conclusos para despacho
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04/09/2021 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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