TJBA - 8001017-15.2025.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001017-15.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: CYNARA LOURES DE FREITAS Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812) REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Tratam os autos de ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por CYNARA LOURES DE FREITAS, contra MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
DEFIRO a gratuidade.
No presente caso, constato, que embora determinado, a parte apresenta documento confeccionado após a ordem deste Juízo.
Assim, NÃO CONHEÇO do documento e diante a não comprovação de documento idôneo para fins do reconhecimento da competência e observância do Juiz natural, a extinção do feito é medida de rigor.
Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. P.
R.
Intime-se.
Havendo recurso, cumpra-se o disposto no artigo 42 da Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se. MUCURI, 13 de junho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO DECRETO Nº 002/2024 -
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001017-15.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: CYNARA LOURES DE FREITAS Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812) REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DESPACHO NÃO conheço a declaração juntada nos autos.
Intime-se a autora para juntar contrato de aluguel, fatura de energia, água ou internet, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo o prazo de 15 dias.
MUCURI/BA, 9 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
25/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:06
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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