TJBA - 0045227-06.1997.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 0045227-06.1997.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DURVAL MOREIRA DE SENA NETO EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos e pessoalmente através de carta de intimação, para, no prazo de 05 dias, promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe cabem ou indicando especificamente as providências necessárias para retomada de seu regular prosseguimento perante o presente juízo, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. Salvador - BA, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0045227-06.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DURVAL MOREIRA DE SENA NETO Advogado(s): BARBARA PARACAMPOS PINTO DE MENEZES (OAB:BA32109), ALEXANDRE FONSECA DE PINA (OAB:BA41445), ADRIANO DE JESUS BATISTA (OAB:BA16369) EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA H G LTDA Advogado(s): FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA (OAB:BA2619) DECISÃO
Vistos.
O pedido de reiteração de ordem de bloqueio formulado pelo exequente encontra respaldo na ferramenta posta à disposição no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário- SISBAJUD, criado através do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) n. 41/2019, firmado em dezembro de 2019, entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o BACEN e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, para desenvolver um novo sistema que substituísse o sistema BACENJUD e assim, aprimorar a forma do Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Deste acordo, surgiu o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Em abril de 2021 foi criada nova ferramenta no sistema SISBAJUD, para fins de reiteração das ordens de constrição de valores, observando o Acordo de Cooperação Técnica de número 41/2019 acima descrito. A penhora de dinheiro, via sistema financeiro nacional, está prescrita nos artigos 835, § 1º c/c 854 do CPC, que tratam, respectivamente, do procedimento de restrição de valores e de penhora via sistema financeiro, que assim dispõem: "Art. 835 do CPC.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 854 do CPC.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.".
No caso concreto, verifica-se que diante da possibilidade de execução frustrada, em observância ao Princípio da Efetividade da Execução, se justifica a reiteração da medida pretendida.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO SISBAJUD REITERAÇÃO TENTATIVA DE BLOQUEIO PELA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA" - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de bloqueio pelo sistema Sisbajud Cabimento Hipótese em que se justifica a reiteração das medidas pretendidas, pelo decurso de tempo relevante desde a última tentativa de bloqueio Princípio da efetividade da execução impõe a utilização de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo CNJ [...] RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 2133297-40.2021.8.26.0000; Relatora: Ana de 5 Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021).
Diante do exposto, defiro o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado, conforme requerido no Id 466421515 e cálculo de Id. 466421516, nos termos do art. 854 do CPC/2015.
Sendo positiva a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se o Réu/Executado para tomar conhecimento e se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC/2015.
Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos.
Na hipótese de penhora em excesso, autorizo o imediato desbloqueio de eventual valor excedente.
Para fins de cumprimento integral das diligências aqui determinadas e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital.
Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho.
Após o cumprimento, intime-se e publique-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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21/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 00:00
Correção de Classe
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21/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2022 00:00
Publicação
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15/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2022 00:00
Liminar
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09/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2022 00:00
Petição
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26/05/2022 00:00
Publicação
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24/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2022 00:00
Documento
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11/05/2022 00:00
Documento
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27/05/2021 00:00
Publicação
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25/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/05/2021 00:00
Liminar
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21/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2020 00:00
Petição
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15/09/2020 00:00
Publicação
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11/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/09/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Petição
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10/06/2020 00:00
Publicação
-
08/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2020 00:00
Mero expediente
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17/03/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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29/02/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/02/2020 00:00
Mero expediente
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13/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/01/2020 00:00
Processo julgado anteriormente
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13/06/2019 00:00
Processo julgado anteriormente
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03/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2012 00:00
Petição
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24/03/2011 11:49
Conclusão
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24/03/2011 11:41
Petição
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17/03/2011 17:19
Protocolo de Petição
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17/03/2011 16:37
Recebimento
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02/03/2011 09:17
Entrega em carga/vista
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04/02/2011 13:08
Protocolo de Petição
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22/09/2010 10:52
Concluso para Sentença
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05/08/2010 09:07
Remessa
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13/08/2004 10:24
Mandado - expeca-se
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10/08/2004 15:35
Para publicação dpj
-
03/08/2004 16:11
Concluso ao juiz
-
28/06/2004 12:34
Autos - conclusos
-
21/11/2003 17:41
Para publicação dpj
-
21/11/2003 17:08
Concluso ao juiz
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17/12/2002 14:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/10/2002 15:50
Carga advogado - autor
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24/09/2002 16:49
Autos - conclusos
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11/07/2002 16:32
Mandado - expedido
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12/06/2002 14:24
Mandado - expeca-se
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22/05/2002 19:17
Publicação no dpj
-
22/05/2002 18:04
Autos - conclusos
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24/01/2002 14:45
Mandado - expedido
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22/01/2002 18:36
Mandado - entregue ao oficial
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17/01/2002 13:52
Mandado - expeca-se
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15/01/2002 17:44
Publicação no dpj
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09/01/2002 18:37
Autos - conclusos
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01/11/2001 14:55
Autos - devolvidos do t. j.
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14/09/2000 08:39
Publicado no dpj
-
12/09/2000 11:57
Publicação no dpj
-
06/09/2000 16:32
Publicação no dpj
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06/09/2000 16:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
22/08/2000 16:30
Carga advogado - autor
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05/06/2000 18:04
Autos - devolvidos ao cartorio
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25/05/2000 17:26
Carga advogado - reu
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22/05/2000 17:46
Publicado no dpj
-
04/04/2000 19:22
Autos - conclusos p/ sentenca
-
13/03/2000 18:41
Autos - conclusos p/ sentenca
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29/09/1997 16:51
Processo redistribuido
-
18/08/1997 10:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/1997
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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