TJBA - 8014409-89.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CORTES em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 08:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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05/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014409-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS CORTES Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:BA58577) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA ANA MARIA DOS SANTOS CORTES propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, contra BANCO BRADESCARD S.A.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa no valor de R$ 1.634,67.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expurgar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
A tutela provisória de urgência antecipatória foi indeferida (id. 93960752).
Em contestação de id. 103420315, o réu insistiu na existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação. Trouxe documentos comprobatórios da relação contratual nos id. 103420317 a 103420326, incluindo termo de recebimento do cartão assinado pela autora, contrato de utilização do cartão, faturas com movimentação e pagamentos realizados.
Houve réplica no id. 105879970, reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, ambas as partes manifestaram desinteresse na fase instrutória (ids. 200262459 e 105879970). É o relatório.
Decido.
O objeto da ação é improcedente.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.
A parte requerida comprovou a entrega e recebimento do cartão de crédito através do termo de recebimento devidamente assinado pela autora (id. 103420317), bem como a efetiva utilização do cartão através das faturas apresentadas (id. 103420322), que demonstram movimentação financeira e pagamentos realizados pela própria autora até agosto de 2019.
A parte autora, por sua vez, não impugnou os documentos juntados, presumindo-se sua veracidade e autenticidade ante a assinatura aposta.
Os documentos particulares (produzidos sem a intervenção de preposto estatal, no exercício das atribuições) têm sua autenticidade presumida porquanto "Não houver impugnação da parte contra quem foi produzido..." (CPC, art. 411, inciso III), isto é, quando admitida a autenticidade, expressa ou tacitamente.
Segundo escol de DANIEL ASSUMPÇÃO NEVES "Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento". (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 807).
E o legislador adjetivo cuidou de fixar o momento específico para a parte autora impugnar a autenticidade de um documento introduzido nos autos pelo réu, no bojo da contestação. "O autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação", consoante caput do art. 437, do CPC.
E foi ainda além o legislador processual quando do trato da impugnação da autenticidade de documento.
Embora o princípio do ônus da impugnação especificada permeie todas as fases do processo, desde a postulatória até a recursal, esse primado foi expressamente repisado no parágrafo único do art. 436, que veda expressamente alegação genérica.
Essa é a conclusão de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Se impugnar a autenticidade ou suscitar a falsidade, a parte terá de basear-se em argumentação específica, não podendo fazer alegação genérica de falsidade (art. 436, parágrafo único)". (Curso de Direito Processual Civil, V.
I, ed. 64ª, p. 862).
Também é a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Não basta, destarte, afirmar a falsidade do documento.
Há necessidade de justificá-la e indicar em que consiste, discernindo, inclusive, se se trata de falsidade material ou ideológica". (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª, ed. p. 226).
Deveras esclarecedora a explicação de ELPÍDIO DONIZETTE, quando ressalta que a especificidade da arguição de inautenticidade do documento é imprescindível mesmo quando a impugnação não seja deduzida mediante pedido de instauração de incidente próprio, com o fito de ser incluída na coisa julgada material: "Com efeito, pode a parte impugnar documento que seja evidentemente falso, sem que haja necessidade do incidente processual, que tornaria mais longo o processo.
Ainda assim, não será admitida alegação de falsidade genérica, pois ao impugnante incumbe apontar especificamente a irregularidade." (Curso de Direito Processual Civil, ed. 26ª, p. 557).
Ante à contumácia processual da parte autora, que não se desvencilhou do ônus de impugnar a autenticidade do instrumento contratual trazido pela requerida, no bojo da contestação, não se pode cogitar de afastar a fé do documento particular, quando admitido tacitamente pela parte contra quem foi produzido, conforme interpretação integrativa dos arts. 412, caput, e 428, caput, inciso I, do CPC.
Se, por um lado, é correto dizer que "Qualquer alegação de falsidade já é suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento", pelo outro, não se pode olvidar que a falta de impugnação específica da autenticidade, no momento processual oportuno, induz que "sendo documento autêntico é capaz de provar que seu autor fez a declaração que representa ao conteúdo do documento". (Daniel Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 791/807).
A ausência do instrumento contratual não invalida a contratação, pois há robusto conjunto probatório que atesta a vinculação do autor à relação contratual, com o efetivo recebimento e utilização do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO - ANOTAÇÃO NEGATIVA EXCLUÍDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, decorrente de acordo entre as partes e quitação da dívida, ocorreu antes da distribuição da demanda, o que afasta a alegação de restrição indevida vigente à época do ajuizamento.
Comprovada a existência de relação contratual entre as partes, por meio do recebimento do cartão, utilização para compras e transferência de valores à conta do autor, não há que se falar em cobrança indevida.Ausente a ilicitude da conduta da parte ré, não se configura dano moral indenizável.Sentença de improcedência mantida.Apelação conhecida e desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1002824-13.2024.8.26.0344; Relator (a): PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) (g.n.).
Ademais, os documentos apresentados pela requerida demonstram de forma inequívoca não apenas a existência da relação contratual, mas também a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, conforme se verifica das faturas de ids. 103420322, que evidenciam movimentação em estabelecimentos comerciais e pagamentos realizados pela própria autora até agosto de 2019, quando efetuou o último pagamento no valor de R$ 517,16.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente - CPC, art. 309, caput, III.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais queda suspensa, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito -
27/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/11/2024 11:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/11/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 20:55
Recebidos os autos.
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18/06/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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18/06/2024 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:59
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/11/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 10:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CORTES em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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10/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:01
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 05:46
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS CORTES em 29/04/2021 23:59.
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09/04/2021 16:51
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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09/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 09:54
Expedição de decisão.
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05/04/2021 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
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08/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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