TJBA - 8000476-64.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:04
Decorrido prazo de REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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19/07/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000476-64.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: RAFAEL COSTA DE MORAES Advogado(s): REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS (OAB:BA53124) REU: ALESSANDRA DA COSTA AGUIAR ROSSI e outros Advogado(s): LUIZ ANTONIO GUERREIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:RJ113645) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à análise das preliminares de mérito.
Em relação à preliminar de nulidade da citação suscitada pelas rés, não há como acolhê-la.
Ainda que a citação tenha sido realizada com pouco tempo antes da audiência de conciliação, fato é que restou plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa no curso do processo.
As rés compareceram à audiência designada, apresentaram contestação e participaram ativamente da instrução do feito, sem demonstração de qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade.
Neste sentido, a ausência de prejuízo afasta o reconhecimento de nulidade processual.
Rejeito também a preliminar de complexidade da causa.
A matéria debatida é recorrente na jurisprudência dos Juizados Especiais e não exige dilação probatória complexa, tampouco produção de prova pericial técnica.
O conjunto documental apresentado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo plenamente viável a apreciação do mérito nos limites procedimentais estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, esta também deve ser rejeitada, sendo a avaliação do conteúdo probatório questão de mérito. MÉRITO A parte autora relata que, sendo profissional corretor de imóveis, teve sua honra, imagem e reputação abaladas em decorrência de publicações e mensagens realizadas pelas rés nas redes sociais, notadamente no Instagram, além de contatos realizados com seus clientes via aplicativo de mensagens, nos quais foram atribuídas a ele condutas que considera ofensivas e prejudiciais à sua atividade profissional.
Para sustentar suas alegações, foram juntados aos autos boletim de ocorrência e cópia de conversa por aplicativo.
Requereu indenização por danos morais.
Em sede de contestação, as rés negaram a existência de qualquer ato ilícito, alegando também que não são titulares das contas em rede social onde supostamente teriam sido realizadas as publicações. A controvérsia estabelecida nos autos centra-se em definir se existiram mensagens e publicações realizadas pelas rés relacionadas ao autor, e se elas são aptas a gerar dano moral indenizável.
O caso em questão enquadra-se como responsabilidade civil subjetiva, impondo-se à parte autora o ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência do ato ilícito, o dano moral experimentado e o nexo causal entre ambos.
Nesse contexto, a análise dos documentos acostados aos autos revela que não há elementos probatórios capazes de demonstrar a ocorrência de ato ilícito praticado pelas rés.
No histórico de comunicação apresentado pelo autor, há referência à existência de um áudio que teria sido enviado por uma das rés a um terceiro, com conteúdo supostamente difamatório.
No entanto, referido áudio não foi juntado aos autos, constando apenas trechos de conversas mantidas com terceiros, sem que se identifique, de forma clara e objetiva, qualquer mensagem diretamente imputável às requeridas.
Além da ausência nos autos de tal áudio, também não foram juntadas as publicações nas redes sociais reputadas ofensivas, não havendo tampouco prova neste sentido. Verifica-se assim a ausência de qualquer prova documental que possa levar à procedência da ação.
Soma-se a isso a alegação expressa das rés de que não possuem controle ou gestão sobre os perfis virtuais em que as publicações teriam sido veiculadas, sendo ônus da parte autora demonstrar, com clareza, a ligação entre os perfis, os conteúdos ofensivos e a identidade das rés, o que não ocorreu.
As oitivas realizadas tampouco demonstram de forma inequívoca a ocorrência de ofensa à honra, não sendo suficientes para comprovar que as rés tenham efetivamente praticado qualquer conduta ofensiva ou divulgado publicações que prejudicassem a imagem do autor.
A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração do nexo entre o comportamento ilícito e o dano, conforme disciplina o artigo 186 do Código Civil.
Não comprovado o conteúdo ofensivo nem a autoria atribuída às rés, não se configura o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Itacaré, data da assinatura eletrônica.
GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2024 14:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUERREIRO RODRIGUES DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
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21/12/2024 09:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUERREIRO RODRIGUES DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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21/12/2024 08:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUERREIRO RODRIGUES DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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19/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:17
Decorrido prazo de REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GUERREIRO RODRIGUES DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:40
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 05/07/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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03/06/2024 22:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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03/06/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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03/06/2024 22:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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03/06/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:41
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada conduzida por 24/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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23/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:25
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 24/05/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ, #Não preenchido#.
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11/02/2024 20:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 21:20
Decorrido prazo de REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS em 04/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 19:21
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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18/11/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 15:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/10/2022 08:00
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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17/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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03/10/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 16:02
Expedição de intimação.
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03/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:59
Expedição de intimação.
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03/10/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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05/09/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 13:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 10:44
Audiência Conciliação convertida em diligência para 30/05/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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05/09/2022 10:42
Juntada de ata da audiência
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20/08/2022 03:36
Decorrido prazo de REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS em 16/08/2022 23:59.
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15/07/2022 20:37
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 09:05
Expedição de intimação.
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12/07/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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06/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:58
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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28/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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