TJBA - 8000234-88.2022.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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06/09/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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03/09/2025 08:15
Expedição de intimação.
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03/09/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:55
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:09
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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12/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000234-88.2022.8.05.0055 AUTOR: HERMAN FERREIRA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: SUEINE DE CARVALHO DOURADO REU: MUNICIPIO DE CENTRAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Parte Autora, servidor público municipal, devidamente qualificado nos autos, advogado devidamente constituído, em face do Município de Central/BA, já qualificado.
Alega que é servidor efetivo do município requerido e que apesar de estar realizando normalmente suas atividades para este ente público, não recebeu correta e integralmente o pagamento dos salários de novembro, dezembro e 13º salário referentes ao ano de 2020.
Alega ter procurado o requerido objetivando o recebimento dos seus respectivos pagamentos, porém sem êxito.
Pleiteia, ao final, pela condenação do requerido ao pagamento dos salários de novembro, dezembro e do 13º salário do ano de 2020, em atraso, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, contracheques, com o objetivo de demonstrar que as verbas dos meses aludidos não foram pagas.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, aduzindo que a dívida alegada pela autora é inexistente, visto que por se tratar de despesa do exercício financeiro de 2020, teria que estar empenhada e escriturada em restos a pagar para, assim, gerar a obrigação de ser liquidada nos exercícios subsequentes.
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse em conciliar e em produzir outras provas. É o que merece relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
MÉRITO Importa registrar que o município se rebela contra o reconhecimento do direito do servidor, quanto ao pagamento das verbas salariais de novembro e dezembro, bem como do 13º salário, sob a justificativa de que as despesa referem-se ao exercício financeiro de 2020 e, portanto, deveriam ter sido empenhadas e escrituradas em "restos a pagar", o que não foi feito pela gestão anterior. Ocorre que, uma vez demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a Municipalidade, tem-se que o requerente faz jus às verbas salariais em demanda, posto que a esse servidor é garantido o direito a verbas trabalhistas, garantidas por lei e, principalmente verbas salariais inadimplidas, quando em exercício do cargo, sendo obrigação primária da Municipalidade, pouco importando se a despesa foi gerada em gestão anterior ou se foi inserida ou não em "restos a pagar".
Nesse sentido é a jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000387-13.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e outros Advogado (s): EUDES SILVA PINTO APELADO: GENI DA SILVA SANTOS e outros Advogado (s):EUDES SILVA PINTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A TESE RECONHECIDA PELO STF, JULGAMENTO DO RE 870.947.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO NESTE ASPECTO, DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) 3.
Quanto ao mérito, observa-se que a contratação do recorrido se deu através de concurso público, que segue os termos do comando constitucional, o qual garante aos Servidores Públicos as verbas pleiteadas. 4.
No caso, comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à servidora, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5.
Ademais, não pode o Apelante alegar a ausência de liquidez e que a despesa não foi previamente empenhada pelo antigo gestor, invocando como fundamento a Lei de Responsabilidade Fiscal para desobrigar-se de pagar à Apelada os vencimentos decorrentes dos efetivos serviços prestados, uma vez que o vínculo administrativo foi firmado com o Município e não com a pessoa do ex-gestor. 6.
Desta forma, incontroverso o fato do não pagamento das verbas salarias ao trabalhador e, sendo a sua responsabilidade vinculada ao município e não a sua gestão, há de serem pagos os seus vencimentos não percebidos. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 0000387-13.2014.805.0033, sendo Apelante/Recorrido Adesivo o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Apelada/Recorrente Adesivo GENI SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e ao RECURSO ADESIVO, reformando parcialmente a sentença de ofício, de acordo com o voto de sua relatora.
Sala de Sessões, de de 2019.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00003871320148050033, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/09/2019) É cediço que as verbas públicas não são passíveis de livre disposição pelos agentes, a quem cabe a estrita observância da legalidade, atuando como administradores de coisa alheia.
Sabe-se que os vencimentos, bem como o 13º salário, são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantido pela Lei Maior, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o enriquecimento ilícito da Administração Pública, máxime quando se trata de verba alimentar.
Analisando os autos, verifico que razão assiste ao autor, pois a prova de pagamento salarial de servidor público é documental, seja por meio de contracheques ou recibos, ou débito em conta, mister esse, não atendido pela Administração Municipal demandada, que deveria ter apresentado comprovantes de pagamento discriminados, observando o período aludido na exordial. Nos termos do art. 373, II do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo, pois, o Município ter juntado aos autos a folha de pagamento dos servidores referente ao ano de 2020.
Sobre a matéria, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, lecionam, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol 2 , pag. 75, a saber: " As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturem o processo.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza...." Os vencimentos do autor possuem natureza alimentar, revestindo-se de relevante característica sócio-econômica, inspiradora da proteção constitucional que lhe é conferida, tais como a sua irredutibilidade, integridade, intangibilidade e certeza do seu pagamento, devendo a demora e irregularidade no pagamento ser banida, posto que desonrante da própria dignidade da pessoa humana, postulado maior da moderna ordem jurídico-democrática.
Destarte, é obrigação incontestável do poder público municipal pagar o 13º salário de seus servidores, bem como ser pontual no pagamento dos seus vencimentos, uma vez que a remuneração dos funcionários destina-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que o não pagamento destes, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo, além do que tais verbas, são direitos adquiridos do trabalhador garantido pelo art. 7º da Constituição Federal.
Sob este prisma, manifestou-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAPELINHA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS.
SALÁRIO INTEGRAL DE DEZEMBRO DE 2008 E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2008.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ENCARGOS SOBRE OS VALORES IMPAGOS - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO C.P.C. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (...) 2 - No que tange ao ônus da prova, o art. 333, do CPC, prevê que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em se tratando de "fato negativo" alegado pela parte autora - inexistência de pagamento das verbas salariais -, o ônus da prova se inverte, devendo o réu comprovar a ocorrência do saldar. 3 - Demonstrada a existência de vínculo jurídico entre autora e réu, durante o período reclamado, e ausente a prova de que foram pagas à demandante as verbas salariais reclamadas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. (...) (Apelação Cível 1.0123.11.004838-6/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2013, publicação da sumula em 20/11/2013). APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333 ,II, DO CPC .
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Estando o presente recurso devidamente firmado pelo Procurador do Município de Corrente-PI, a preliminar arguida deve ser rejeitada.
II- Não se pode olvidar que a percepção do 13º salário pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto, de forma clara e expressa, na Carta Magna de 1988, razão pela qual o seu não pagamento configura flagrante ilegalidade, o que a decisão de 1º Grau reconheceu de forma incensurável.
III- Em razão disso, a decisão recorrida deve ser confirmada para reconhecer o pagamento das verbas pleiteadas pelo Apelado ainda mais, pela dimensão social e econômica que as mesmas representam para o servidor público.
IV- Nesse contexto, reitere-se que o Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do Apelado, ou seja, qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina do ano de 2008, não se desincumbindo, assim, do encargo processual previsto no art. 333 ,II, do CPC .
V- Desse modo, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, e o reconhecimento da dívida na defesa apresentada pelo Apelante robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo aos Apelados o direito à percepção de seus vencimentos atrasados, especialmente, em se tratando de uma inadimplência que dista desde o ano de 2008.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime. (AC 00007843520118180027 PI 201300010043960; Orgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível; Partes: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI(Apelante) e GILDEAN RODRIGUES MIRANDA (Apelado) Publicação: 06/03/2014; Julgamento: 25 de Fevereiro de 2014; Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho). Logo, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, o qual deveria ter sido pago ao demandante. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO IIIDO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE O PERÍODO LABORADO.
VERBAS SALARIAIS REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS REFERENTES A FÉRIAS E 13º SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*42-91 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Câmara Cível).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que ele não comporta acolhimento.
Isso pois, o atraso no pagamento de salários, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial pacicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE CENTRAL/BA a pagar à parte autora, servidor(a) público(a) municipal, as verbas salariais de novembro e dezembro, bem como o 13º salário, referentes ao ano de 2020, conforme descrito na exordial, procedendo-se aos descontos das contribuições previdenciárias incidentes e de eventuais parcelas de imposto de renda, calculados os juros de mora a partir da citação de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) e incidente a correção monetária pelo IPCA-E tendo o dies a quo a data em que a parcela deveria ter sido paga, conforme Temas 810-STF e 905-STJ, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 I do CPC. A partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensamente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas processuais, em face do que preceitua o artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2.011.
Dada a sucumbência, condeno o (a) requerido (a) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85 § 2º NCPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
03/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
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03/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:48
Expedição de sentença.
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03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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05/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:15
Expedição de despacho.
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24/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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20/10/2023 04:08
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:51
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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20/10/2023 02:58
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 27/09/2023 23:59.
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20/10/2023 02:58
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:42
Decorrido prazo de HERMAN FERREIRA DE SANTANA em 28/09/2023 23:59.
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19/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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08/09/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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08/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:02
Expedição de intimação.
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01/09/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:00
Expedição de despacho.
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31/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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23/11/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:33
Expedição de despacho.
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28/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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