TJBA - 8007227-43.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
09/08/2025 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007227-43.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCA Advogado(s): DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES registrado(a) civilmente como DAUNEY OLIVEIRA FERNANDES (OAB:BA33967), THIAGO PRATES SANTOS ROCHA (OAB:BA28182), BRUNA NUNES NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA71599) SENTENÇA O MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA -
13/06/2025 17:03
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:01
Expedição de petição.
-
25/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007227-43.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:BA21096) Executado: Condominio Residencial Villa Florenca Advogado: Bruna Nunes Nascimento Ferreira (OAB:BA71599) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007227-43.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA21096) EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCA Advogado(s): THIAGO PRATES SANTOS ROCHA (OAB:BA28182) DESPACHO 1- Intime-se o Executado, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição ID 199913620. 2– Intime-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de dezembro de 2022.
Simone Soares de Oliveira Chaves Juíza de Direito -
05/03/2024 18:12
Expedição de petição.
-
05/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:21
Expedição de despacho.
-
13/12/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA FLORENCA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 08:07
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
11/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
29/03/2022 18:03
Expedição de despacho.
-
29/03/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:01
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
27/07/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 20:06
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
30/06/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0513612-03.2018.8.05.0001
Milton Rui Silva Prado Filho
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2018 16:48
Processo nº 8001384-52.2017.8.05.0226
Patricia da Silva Nascimento
Municipio de Santaluz
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 13:31
Processo nº 8001384-52.2017.8.05.0226
Patricia da Silva Nascimento
Municipio de Santaluz
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2017 14:13
Processo nº 0505723-95.2018.8.05.0001
Jandimilio Dagnaldo Santos da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2018 11:02
Processo nº 0505723-95.2018.8.05.0001
Jandimilio Dagnaldo Santos da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 09:11