TJBA - 0027761-82.1986.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:54
Decorrido prazo de Jota Andrade Comercio de Estivas Ltda em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 18:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
12/07/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0027761-82.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOTA ANDRADE COMERCIO DE ESTIVAS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público contra o Executado acima nominado para cobrança de crédito tributário inserido na CDA que instrui a inicial.
Após vários anos de paralisação do processo, foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as diligências que entende pertinentes, porém se manteve inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal tramita nesta Vara desde há mais de uma década, estando paralisada há muito tempo.
Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente.
Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS - ART. 485, III, CPC - INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo.
In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). (TJ-PB - AC: 08006374120158150181, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO.
REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2.
Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120.097/SP). 3.
A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4.
Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de fevereiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2025 06:59
Expedição de ato ordinatório.
-
16/02/2025 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:55
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/10/2019 00:00
Recebimento
-
06/11/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
01/09/2015 00:00
Petição
-
01/09/2015 00:00
Petição
-
24/08/2015 00:00
Recebimento
-
27/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
23/07/2015 00:00
Recebimento
-
23/07/2015 00:00
Publicação
-
20/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2015 00:00
Mero expediente
-
24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2014 00:00
Petição
-
01/08/2013 00:00
Recebimento
-
18/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
18/07/2013 00:00
Recebimento
-
17/07/2013 00:00
Publicação
-
15/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2013 00:00
Mero expediente
-
07/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/11/2012 00:00
Recebimento
-
02/11/2012 00:00
Publicação
-
31/10/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2012 00:00
Com efeito suspensivo
-
18/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2012 00:00
Petição
-
12/09/2012 00:00
Recebimento
-
13/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
01/08/2012 00:00
Recebimento
-
30/07/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
-
30/07/2012 00:00
Recebimento
-
19/04/2012 00:00
Publicação
-
17/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2012 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
29/03/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2012 00:00
Petição
-
28/03/2012 00:00
Petição
-
14/03/2012 00:00
Recebimento
-
15/02/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
19/12/2011 14:43
Remessa
-
12/12/2011 10:53
Mero expediente
-
12/12/2011 10:51
Expedição de documento
-
12/12/2011 10:20
Audiência
-
09/11/2011 11:20
Remessa
-
09/11/2011 11:15
Expedição de documento
-
09/11/2011 11:08
Audiencia - designada
-
08/11/2011 09:25
Remessa
-
04/11/2011 09:09
Mero expediente
-
04/11/2011 09:05
Expedição de documento
-
04/11/2011 08:59
Audiência
-
24/10/2011 16:47
Remessa
-
24/10/2011 16:46
Audiencia - designada
-
21/10/2011 10:31
Recebimento
-
13/09/2011 13:28
Remessa
-
09/09/2011 16:19
Petição
-
09/09/2011 16:18
Protocolo de Petição
-
09/09/2011 16:15
Recebimento
-
15/08/2011 12:56
Entrega em carga/vista
-
15/08/2011 10:36
Entrega em carga/vista
-
08/08/2011 00:12
Publicado pelo dpj
-
04/08/2011 17:54
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2011 17:23
Enviado para publicação no dpj
-
04/08/2011 11:50
Ato ordinatório
-
31/01/2011 17:53
Recebimento
-
31/01/2011 15:44
Conclusão
-
31/01/2011 08:52
Recebimento
-
31/01/2011 08:51
Recebimento
-
31/01/2011 08:51
Recebimento
-
14/12/2010 16:40
Reativação
-
09/12/2010 14:12
Remessa
-
28/08/2010 11:19
Definitivo
-
28/10/2009 14:13
Remessa
-
28/10/2009 07:08
Publicado pelo dpj
-
27/10/2009 15:07
Enviado para publicação no dpj
-
16/10/2009 10:45
Conclusão
-
13/10/2009 17:11
Protocolo de Petição
-
15/09/2009 12:00
Entrega em carga/vista
-
15/09/2009 12:00
Entrega em carga/vista
-
11/09/2009 23:08
Publicado pelo dpj
-
11/09/2009 14:06
Enviado para publicação no dpj
-
01/09/2009 14:02
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
01/09/2009 13:38
Concluso para Sentença
-
03/09/2007 10:44
Publicado no dpj
-
31/08/2007 19:58
Publicado pelo dpj
-
31/08/2007 16:46
Enviado para publicação no dpj
-
20/08/2007 12:53
Autos - conclusos
-
08/05/1997 08:08
Autos - vista faz. publica
-
10/12/1986 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/1986
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001488-12.2021.8.05.0256
Adenice de Jesus Moura
Municipio de Teixeira de Freitas
Advogado: Ivan Guilherme da Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2021 21:32
Processo nº 8012790-42.2025.8.05.0274
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Robson Farias da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 13:30
Processo nº 8072702-81.2023.8.05.0001
Morais de Castro Comercio e Importacao D...
Estado da Bahia
Advogado: Alessandra Brandao Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2023 20:59
Processo nº 8002059-15.2025.8.05.0006
Maria Eliete da Hora dos Santos Almeida
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Joao Filipe Vitoria e Limeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2025 14:47
Processo nº 0503074-22.2016.8.05.0004
Adriano Oliveira Souza
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2016 10:46