TJBA - 8005850-95.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8005850-95.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CONDOMINIO GARDENIA RESIDENCE Advogado(s): MONALIZA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA72341), DAMARIS DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB:BA46967), DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta pelo CONDOMÍNIO GARDENIA RESIDENCE, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos devidamente qualificados.
A requerente afirma que paga regularmente a energia das áreas comuns do condomínio por meio de nove contratos - contratos nº 007054027839, 007054026999, 007054029173, 007054026859, 007054028266, 007054029874, 007054026530, 007054028843 e 007054027480 -, mas teve o fornecimento suspenso em quatro deles, sob alegação de inadimplência de faturas vencidas em janeiro de 2024, as quais perfazem o montante de R$ 70.770,03 (setenta mil, setecentos e setenta reais e três centavos).
Alega não ter recebido notificação prévia de inadimplência ou corte.
Ao procurar a COELBA, foi informada de que se tratava de cobrança de consumo retroativo, mas sustenta que não houve emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nem o cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Informa ainda que não teve acesso completo às faturas, nem foi comunicada ou ouvida sobre a inspeção, permanecendo o fornecimento suspenso e as cobranças sem detalhamento da origem ou do período de consumo.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
A decisão de ID 435264367 concedeu a medida liminar e deferiu a gratuidade judiciária à autora.
Devidamente intimada (ID 438793853), a parte ré apresentou contestação (ID 441882872), alegando, no mérito, que as cobranças são legítimas e decorrem de irregularidades identificadas nos medidores da unidade consumidora da parte autora.
Sustenta que a média de consumo apresentada pela requerente corresponde a um período em que a medição ocorria de forma incorreta.
Afirma ainda que a autora tinha conhecimento das irregularidades, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi emitido conforme as normas da ANEEL e que a requerente foi regularmente comunicada sobre o processo administrativo.
Por fim, defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, a possibilidade de inclusão do nome do titular no contrato e a impropriedade do pedido de inversão do ônus da prova.
Comunicado de descumprimento da liminar, ID 445467439.
Pedido de aditamento da petição inicial para retificação do valor da causa e inclusão de nova fatura nos autos, a fim de que esta também seja abrangida pela decisão que concedeu a liminar, ID 449411221.
Deferido o pedido de aditamento da inicial, ID 453357420.
Através da petição de ID 459453710, a ré informou o cumprimento da liminar.
A autora, por sua vez, ofertou réplica (ID 462279165), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial.
Intimados a produzirem provas (ID 462503326), as partes permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Dada a ausência de outras questões preliminares pendentes de decisão, passo à análise do mérito. II.3 - DO MÉRITO De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
De pronto, cumpre delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Nestes lindes, incumbe à autora demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou a cobrança em decorrência de faturamento de diferença de energia não cobrada, conforme faturas anexadas à inicial.
Com efeito, a parte ré informou em peça contestatória que a referida cobrança foi efetuada após a realização de inspeção onde se constatou irregularidade do medidor.
Contudo, observo que a cobrança foi realizada de forma unilateral pela concessionária, não havendo a instauração do devido procedimento administrativo para possibilitar aos autores o exercício do contraditório.
Tampouco a ré demonstrou que o defeito do medidor se deu por culpa dos consumidores.
Saliente-se que o fato de o cliente estar presente na inspeção não afasta a necessidade de realização de procedimento administrativo com a efetiva participação do consumidor. É pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que a existência de eventuais irregularidades em medidor de energia não dispensa a realização do procedimento administrativo correspondente, não devendo o consumidor arcar de forma imediata por valores que a prestadora entende serem devidos, sem o devido exercício do contraditório.
Sobre isso, segue o entendimento do nosso E.
Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 812XXXX-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR.
APELADO: MARIA RITA DOS SANTOS PIRES Advogado (s):JOSE JOAQUIM DE MATOS NETO ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2.
O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3.
Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4.
A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5.
Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6.
Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar.
APELO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 812XXXX-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022, grifos acrescidos) Isto posto, resta evidente que a cobrança é indevida, devendo o débito apontado pela ré ser declarado inexistente.
No que toca aos danos morais suportados pela autora, também assiste razão aos demandantes.
Conforme já discutido, o fornecimento de energia foi suspenso indevidamente, portanto o dever de indenizar é certo.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a injusta cobrança extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à parte autora, e dentro das capacidades financeiras da ré.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO referente aos contratos de n° 007054026530, 007054026999, 007054027480, 007054026859 e 007054027839. b) CONDENAR a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) na obrigação de proceder ao imediato restabelecimento do fornecimento de serviço de energia elétrica ao imóvel, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), confirmando, no mais, a liminar; c) CONDENAR A RÉ, ainda, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré ao recolhimento de custas judiciais e pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
02/07/2025 16:14
Expedição de intimação.
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8005850-95.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: CONDOMINIO GARDENIA RESIDENCE Advogado(s): MONALIZA COSTA DOS SANTOS (OAB:BA72341), DAMARIS DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB:BA46967), DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA28268), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se o cartório acerca da habilitação do advogado em ID 469454867.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/06/2025 14:36
Expedição de intimação.
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30/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de procuração
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29/03/2025 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:44
Expedição de intimação.
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11/03/2025 11:36
Expedição de intimação.
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10/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 08:09
Decorrido prazo de DAMARIS DA SILVA ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:09
Decorrido prazo de MONALIZA COSTA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO em 18/08/2024 06:00.
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 18/08/2024 06:00.
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28/08/2024 17:59
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 18/08/2024 06:00.
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28/08/2024 10:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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28/08/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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28/08/2024 10:27
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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28/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 19:20
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MONALIZA COSTA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DAMARIS DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO CAMPOS BISPO em 04/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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12/07/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
12/07/2024 20:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
12/07/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
12/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
09/07/2024 13:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
09/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/07/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:45
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Petição de procuração
-
10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/04/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 19:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/04/2024 04:31
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:31
Expedição de intimação.
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13/03/2024 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO GARDENIA RESIDENCE - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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13/03/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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