TJBA - 0000618-32.2007.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000618-32.2007.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: DANIEL MARQUES Advogado(s): PEDRO PAULO BATISTA (OAB:BA915-A) REU: EURIPEDES VILAS BOAS FROTA Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE (OAB:BA14170) DECISÃO Trata-se de ação em que foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora, fato que impõe a suspensão do feito para fins de regularização da representação processual.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece que a morte de qualquer das partes causa a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 313, inciso I, do CPC.
Referida suspensão visa possibilitar a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores do falecido, nos termos do art. 110 do mesmo Código.
Ademais, o art. 689 do CPC prevê que, em se tratando de processo em que o falecido era parte, o juízo suspenderá o processo e observará o procedimento de habilitação.
Portanto, em face do falecimento da parte autora, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, a fim de que seja promovida a habilitação dos sucessores do falecido.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que promova a habilitação dos sucessores, no referido prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caso não seja promovida a habilitação no prazo assinalado, venham os autos conclusos. Barra/BA, datado e assinado eletronicamente Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta -
21/07/2022 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
21/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
16/07/2022 07:40
Devolvidos os autos
-
14/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 07:01
REATIVAÇÃO
-
14/06/2022 09:38
DEFINITIVO
-
06/05/2022 14:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/09/2021 13:33
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/08/2020 10:11
DOCUMENTO
-
04/12/2012 09:03
PETIÇÃO
-
01/08/2011 09:06
PETIÇÃO
-
06/06/2011 09:07
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2011 11:52
PETIÇÃO
-
19/05/2011 11:52
DOCUMENTO
-
15/02/2011 09:56
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/02/2011 16:20
PETIÇÃO
-
26/01/2011 08:22
PETIÇÃO
-
24/01/2011 08:00
PETIÇÃO
-
15/09/2010 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
12/05/2010 11:31
PETIÇÃO
-
08/04/2010 11:00
PETIÇÃO
-
01/06/2009 09:28
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2007
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8136106-09.2023.8.05.0001
Jose dos Santos Reboucas
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2023 10:56
Processo nº 8003820-96.2025.8.05.0001
Erika Vasconcellos Brandao
Andrea Brandao Zanellato
Advogado: Adriana Silverio Borba
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2025 19:53
Processo nº 8119183-39.2022.8.05.0001
Municipio de Salvador
Iasmin Rabello Motta
Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 23:57
Processo nº 8000451-82.2025.8.05.0199
Carlos Daniel dos Santos da Silva
Selvina
Advogado: Tiago de Arruda Meira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 10:12
Processo nº 8040915-63.2025.8.05.0001
Daiane Conceicao de Souza
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Leonario Gomes Muniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2025 16:40