TJBA - 8043488-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 05:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/02/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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27/01/2025 16:12
Baixa Definitiva
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27/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8043488-79.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Phoenix Sistemas De Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Sentença: Vistos etc.; Extingue-se a execução, quando a petição inicial for indeferida; a obrigação for satisfeita; o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; e o exequente renunciar ao crédito; e ocorrer a prescrição intercorrente (art.924, inciso I, II, III, IV e V, do CPC).
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Arquivem-se.
Salvador-BA, 09 de janeiro de 2025.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
09/01/2025 15:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8043488-79.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Phoenix Sistemas De Comercio E Servicos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, sala 211, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8043488-79.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: PHOENIX SISTEMAS DE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Conforme provimento 06/2016, Art. 1° inciso XLI, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para tomar conhecimento do retorno negativo do Aviso de Recebimento(AR), devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s).
Salvador/BA - 11 de março de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ROBERTO ANTONIO SANTOS CASTRO Servidor Autorizado 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
11/03/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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08/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 18:11
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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28/10/2022 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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12/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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26/04/2022 05:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 05:47
Decorrido prazo de PHOENIX SISTEMAS DE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 07:13
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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19/04/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 06:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2022 21:15
Conclusos para despacho
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06/04/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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