TJBA - 0001361-30.2007.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIO REAL JURISDIÇÃO PLENA Processo: 0001361-30.2007.8.05.0216 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(s):WILSON SILVA GUIMARÃES Advogado(s) do reclamante: JOSE ANDERSON NASCIMENTO, LUZIA MARIA DA COSTA NASCIMENTO, GUILHERME DA COSTA NASCIMENTO Réu(s):EDSON DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamado: HILDECIO MACEDO DE FARIA, EDUARDO SILVA LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por WILSON SILVA GUIMARÃES em face de EDSON SOUZA LIMA, convertida em título executivo judicial.
O processo permanece há anos sem movimentação efetiva por parte do exequente, que deixou de promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento.
Conforme despacho de ID 507883391, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Não havendo resposta, determinou-se intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento, sob pena de extinção do processo.
A certidão negativa de ID 516733644 comprova que a parte autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos para cumprimento da intimação pessoal. É o relatório.
DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No presente caso, verifica-se inequívoco abandono da causa pela parte exequente.
O processo, que tramita desde 2007 - há mais de 18 anos - encontra-se paralisado por ausência de impulso oficial, sem qualquer manifestação ou diligência promovida pelo interessado.
A intimação para manifestação sobre o prosseguimento do feito restou infrutífera, evidenciando o completo desinteresse da parte autora em dar continuidade ao processo executório.
O longo lapso temporal sem qualquer movimentação por parte do exequente caracteriza, de forma cristalina, o abandono da causa.
Ademais, a parte autora descumpriu o dever fundamental previsto no artigo 77, inciso V, do CPC, qual seja, manter atualizado o endereço para intimações.
A impossibilidade de localização da parte no endereço constante dos autos demonstra negligência quanto às obrigações processuais básicas.
O instituto do abandono da causa visa evitar a perpetuação desnecessária de processos sem perspectiva de andamento, otimizando a prestação jurisdicional e garantindo celeridade aos demais feitos em tramitação.
A manutenção indefinida de processo paralisado contraria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da administração da justiça.
A inércia prolongada por mais de 18 anos, o descumprimento do dever de manter endereço atualizado e a ausência de qualquer justificativa para o abandono configuram conduta contrária ao regular andamento processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
No caso de recurso, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível.
Em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, faça conclusos os autos para possível juízo de retratação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Atribuo força de ofício/mandado. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
01/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
30/08/2025 08:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001361-30.2007.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: WILSON SILVA GUIMARÃES e outros Advogado(s): Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 23:11
Devolvidos os autos
-
19/09/2019 10:13
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/01/2016 10:28
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 18:01
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 18:01
DEFINITIVO
-
23/05/2014 09:26
RECEBIMENTO
-
14/05/2014 10:45
MERO EXPEDIENTE
-
13/05/2014 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/07/2009 08:01
AUDIÊNCIA
-
21/07/2009 08:01
PETIÇÃO
-
27/05/2009 08:01
DOCUMENTO
-
02/04/2009 08:02
PETIÇÃO
-
10/10/2007 13:10
CONCLUSÃO
-
10/10/2007 12:50
PETIÇÃO
-
09/10/2007 13:10
PETIÇÃO
-
24/09/2007 13:15
DOCUMENTO
-
19/09/2007 08:30
CONCLUSÃO
-
11/09/2007 13:15
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2007
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8099581-96.2021.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Roberto Santos da Silva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2021 16:06
Processo nº 8063508-86.2025.8.05.0001
Isadora Moraes Campos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Daniella Maria de Oliveira Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 11:44
Processo nº 8037470-40.2025.8.05.0000
Mayana Moitinho de Miranda
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marianna Oliveira Augusto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2025 16:21
Processo nº 0003194-15.2008.8.05.0001
Adriana Pedroso Vaz Sampaio Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Joaquim Sousa Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2008 13:58
Processo nº 0001443-26.2014.8.05.0019
O Ministerio Publico do Estado da Bahia
Claudio Almeida Pires
Advogado: Diogo Andrade Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2014 15:44