TJBA - 8035040-18.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:01
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:01
Decorrido prazo de CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:01
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 14:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 16/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:14
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 21:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
10/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035040-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ALLAN SILVA E SILVA e outros (2) Advogado(s): CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA, MATHEUS PEREIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA ARMADA.
EXTORSÃO, AGIOTAGEM, LAVAGEM DE DINHEIRO, CORRUPÇÃO E OUTROS CRIMES.
OPERAÇÃO "EL PATRÓN".
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
SEQUESTRO DE BENS E VALORES.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
RISCO.
INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE EM LIBERDADE.
ORCRIM COMPLEXA.
REJEIÇÃO.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE POLICIAL.
MANUTENÇÃO.
NECESSIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA O BRAÇO ARMADO DA ORCRIM.
HABEAS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB/BA 84.838) e MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB/BA 69.635) em favor do Paciente ALLAN SILVA E SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há algumas questões em discussão: (i) perquirir se é legítima e necessária a manutenção das medidas assecuratórias de sequestro de bens e valores; (ii) verificar se há excesso de prazo da investigação e das medidas assecuratórias; (iii) avaliar se há elementos para embasar a manutenção do afastamento cautelar do Paciente da função pública que exercia de Policial Militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é possível o conhecimento do pedido contido na presente ordem, consistente na revogação da "medida cautelar de sequestro de bens móveis e imóveis que porventura tenham sido elencados por natureza cautelar", uma vez que o remédio constitucional não é a via adequada para deduzir tal pleito em juízo, diante da ausência de risco à liberdade de locomoção, cabendo salientar ainda que o writ não dever ser manejado como sucedâneo recursal, quando a decisão recursal desafia recuso próprio, in casu, a Apelação. 4.
Ainda há investigações em curso contra o Paciente, e, por conseguinte, não há teratologia ou flagrante ilicitude que justifique a concessão da presente ordem de ofício para revogar a "medida cautelar de sequestro de bens móveis e imóveis que porventura tenham sido elencados por natureza cautelar". 5.
Também não há que se falar em excesso de prazo das investigações, nem em excesso de prazo das medidas assecuratórias determinadas pela Autoridade Impetrada, pois o Paciente não está preso preventivamente, e a suposta ORCRIM armada objeto das medidas apuratórias é complexa, com ramos em diversos órgãos públicos, o que justifica um prazo mais prolongado para que se possa elucidar o caso da forma devida. 6.
Há Relatório de Informação da Polícia Federal, datado de 18/3/2025, indicando que: a) "ALLAN SILVA E SILVA é soldado da Polícia Militar da Bahia desde 2008, o qual recebe atualmente soldo mensal correspondente a R$ 5.000,00 reais", e, "de acordo com os dados bancários analisados, o referido investigado movimentou com a ORCRIM liderada pelo deputado estadual "BINHO GALINHA" o montante de R$ 114.926,00, por meio de 129 transações bancárias, no período de setembro de 2017 a março de 2023"; b) "é de se observar que ALLAN SILVA E SILVA, no mês de outubro de 2023, viajou à cidade do Rio de Janeiro, ocasião em que encontrou 'BINHO GALINHA' e outros indivíduos na capital fluminense"; c) "ALLAN integra o braço armado da ORCRIM, a fim de garantir a segurança pessoal de 'BINHO GALINHA' e sua família, tal como assegurar o transporte de valores advindos de práticas ilícitas"; d) "ALLAN SILVA E SILVA é proprietário de uma chácara cujo valor comercial é evidentemente incompatível com os rendimentos lícitos do investigado"; e) "levando em conta a evolução tecnológico, é inconcebível que ALLAN não seja possuidor de smartphone, sobretudo porque comumente os policiais utilizam tal meio para comunicação, de modo que é possível concluir que ele ocultou propositadamente o seu aparelho telefônico, impedindo que ele fosse apreendido pela Polícia Federal na deflagração da Operação Hybris"; f) "considerando que não houve fatos novos que pudessem a alterar o contexto investigativo, o afastamento cautelar de ALLAN SILVA E SILVA é medida necessária e adequada para garantir o regular andamento do Inquérito Policial, tendo em vista a relevância da participação do investigado na ORCRIM liderada pelo deputado estadual 'BINHO GALINHA'". 7.
Diante dos elementos de informação trazidos pela Polícia Federal, o Parquet oficiante perante o primeiro grau, manifestou-se, de forma acertada, consignando que "a Polícia Federal apresentou os elementos de informação que foram encontrados, por ora, contra o requerente, tendo, ainda, colacionado imagens indicando que este teria viajado ao Rio de Janeiro juntamente com o líder da ORCRIM e mais um dos integrantes da súcia, no caso, JACKSON MACEDO ARAUJO JUNIOR, vulgo "MACACO" (fato demonstrativo do vínculo entre os membros)", bem como ressaltado "que as medidas cautelares aplicadas são essenciais para garantir o regular andamento do inquérito policial", e, nessa esteira, "como se verifica da resposta encaminhada pela Polícia Federal, as investigações contra o requerente ainda não foram finalizadas, de modo que as medidas cautelares decretadas por este Juízo ainda se mostram essenciais para o feito".
O GAECO frisou ainda, com acerto, "que a organização criminosa em apuração é de alta complexidade e está intimamente ramificada nos órgãos de segurança pública da cidade de Feira de Santana", sendo que "no decorrer das apurações, foi identificado que diversos policiais militares e civis de Feira de Santana/BA fazem parte da folha de pagamento da organização criminosa liderada por KLÉBER CRISTIAN". 8.
Há, de fato, razão ao GAECO, quando este órgão do Ministério Público afirma que "o requerente é policial militar e realizou 129 transações bancárias com o grupo criminoso, totalizando um montante de R$ 114.926,00 (ID 433812052, p. 35, dos autos de nº 8005021-17.2024.8.05.0080)", que "há claros indícios claros de que ele possui proximidade com os integrantes da súcia, dentre eles o próprio líder KLÉBER CRISTIAN", uma vez que, além das "próprias movimentações financeiras, a Polícia Federal juntou provas de o requerente teria viajado ao Rio de Janeiro acompanhado de JACKSON MACEDO, vulgo "MACACO", e KLÉBER CRISTIAN, vulgo "BINHO GALINHA", e, além disso, "a Polícia Federal, no decorrer das investigações, identificou que o requerente possui um imóvel cujo valor comercial seria incompatível com a sua renda, o que corrobora as suspeitas que recaem sobre ele", de sorte que, "até que as investigações sejam finalizadas, as medidas cautelares aplicadas em face do representado, especialmente a suspensão do exercício de função pública, representam uma precaução indispensável para garantir não só o sucesso do procedimento investigativo, como também para evitar novas práticas delituosas".
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Habeas Corpus conhecido parcialmente, e, nessa extensão, denegado.
Teses de julgamento: "É flagrantemente inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que impõe medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores, porquanto restrita à esfera patrimonial do agente". "A complexidade do caso, envolvendo uma facção criminosa organizada, armada, com ramos em diversos órgãos públicos, justifica a delonga na conclusão do inquérito policial".
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, caput, da Lei 9.613/92; art. 4º, §2º, da Lei 9.613/92.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC: 80177901120218050000, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Data de Publicação: 15/09/2021; STJ, AgRg no RHC: 155538 SP 2021/0331707-4, Quinta Turma, Relator: Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035040-18.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB/BA 84.838) e MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB/BA 69.635) em favor do Paciente ALLAN SILVA E SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, e, nessa extensão, DENEGAR a presente ORDEM, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de setembro de 2025.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06 -
09/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 17:44
Denegado o Habeas Corpus a ALLAN SILVA E SILVA - CPF: *13.***.*53-31 (PACIENTE)
-
09/09/2025 17:43
Denegado o Habeas Corpus a ALLAN SILVA E SILVA - CPF: *13.***.*53-31 (PACIENTE)
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 16:59
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2025 18:44
Incluído em pauta para 09/09/2025 13:30:00 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA SALA DO ANTIGO PLENO.
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02/09/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
25/08/2025 18:13
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
25/08/2025 13:03
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2025 20:43
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:43
Decorrido prazo de CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:43
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:43
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:11
Decorrido prazo de CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:07
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 19:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:46
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:46
Decorrido prazo de CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:43
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:36
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de ALLAN SILVA E SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 17:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:41
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição de HC 8035040_18.2025.8.05.0000
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08/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 05:27
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035040-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ALLAN SILVA E SILVA e outros (2) Advogado(s): CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB:BA84838), MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB:BA69635-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA (OAB/BA 84.838) e MATHEUS PEREIRA SANTOS (OAB/BA 69.635) em favor do Paciente ALLAN SILVA E SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA.
A liminar foi indeferida em 27 de junho de 2025, oportunidade em que foram requisitadas as informações à Autoridade impetrada (ID 85114905).
Em 30 de junho de 2025, sobreveio petição dos Impetrantes, na qual requerem "a juntada da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que anulou toda a investigação que culminou nas medidas cautelares ora questionadas.
Tal decisão, cuja cópia integral segue anexa, corrobora de forma inequívoca a ilegalidade das restrições sofridas pelo paciente, uma vez que o relatório final da Polícia Federal sequer o indiciou, e, com a anulação da investigação que serviu de base para as constrições patrimoniais e a suspensão de sua função pública, demonstra-se o agravamento do constrangimento ilegal a que o paciente está submetido". (ID 85229866).
Consoante cediço, a celeridade processual deve nortear a tramitação do Habeas Corpus, sobretudo por se tratar de remédio constitucional que busca recuperar a liberdade àquele que se encontra privado do exercício pleno de direitos fundamentais, com a sua locomoção obstada, mediante possível constrangimento ilegal.
Sendo assim, considerando a inércia do Juízo impetrado em apresentar os informes judiciais requisitados desde o dia 27 de junho de 2025 (ID 85114905), e a possibilidade de acesso à cópia integral dos autos n.º 8000665-42.2025.8.05.0080 (ID 85437690), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de julho de 2025. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS03 -
04/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 01:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2025 08:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:36
Declarada incompetência
-
18/06/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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