TJBA - 0502284-33.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0502284-33.2018.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CELSO LUIZ PINTO DA SILVA, KARIANE SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LIZ MENEZES DA SILVA - BA21172, LAIS MENEZES DA SILVA - BA29483Advogados do(a) EXEQUENTE: LIZ MENEZES DA SILVA - BA21172, LAIS MENEZES DA SILVA - BA29483 EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE VARELA CAON - PE32765, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 [] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 433427289) apresentada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em face da penhora via SISBAJUD realizada nos presentes autos, que resultou no bloqueio do valor de R$ 7.736,68 (sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhamento de ID 429428397.
Em sua peça, a parte Executada sustenta, em síntese, a necessidade de preservação da empresa, com base no art. 805 do Código de Processo Civil, e a impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do mesmo diploma legal, pugnando pelo cancelamento da constrição.
A parte Exequente, por sua vez, peticionou nos autos (ID 433417724) requerendo o prosseguimento da execução e o reconhecimento da existência de grupo econômico, indicando outras empresas para figurar no polo passivo da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
Da Intempestividade da Impugnação à Penhora e do Conhecimento como Exceção de Pré-Executividade Conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No presente caso, a parte Executada foi intimada para se manifestar sobre o bloqueio via Diário da Justiça Eletrônico, ato que, segundo a certidão de ID 430429441, considera-se publicado em 02/02/2024 (sexta-feira).
Iniciada a contagem no dia útil subsequente (05/02/2024), o prazo de 5 (cinco) dias úteis encerrou-se em 09/02/2024.
Todavia, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que a matéria arguida (impenhorabilidade de valores) é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, recebo a manifestação como Exceção de Pré-Executividade, a qual não se sujeita a prazo preclusivo para sua oposição.
Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Apesar do conhecimento da peça como Exceção de Pré-Executividade, os argumentos nela expendidos não merecem prosperar.
A parte Executada/Excipiente limita-se a alegar, de forma genérica, o princípio da preservação da empresa e a impenhorabilidade de valores, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que demonstre que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC ou que a constrição inviabiliza suas atividades empresariais.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o valor de R$ 7.736,68 (sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) seja proveniente de verba salarial, proventos de aposentadoria ou que estivesse depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência, embora tenha estendido a proteção a outras modalidades de investimento, exige a comprovação da natureza de reserva financeira, o que não ocorreu no caso.
Ademais, a mera alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a penhora de valores com o fito de satisfazer crédito reconhecido judicialmente.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Diante da ausência de provas que corroborem as alegações da Excipiente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da Impugnação à Penhora (ID 433427289) por ser manifestamente intempestiva.
Contudo, recebo-a como Exceção de Pré-Executividade e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígida a penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 429428397). b) CONDENO a parte Executada/Excipiente ao pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente (Exceção de Pré-executividade).
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte Exequente para levantamento do valor de R$ 7.736,68 (sete mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos, se houver.
Considerando o pedido de redirecionamento da execução formulado pela parte Exequente (ID 433417724), INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação de grupo econômico e do pedido de efetivação de SISBAJUD tendo como alvo outras empresas supostamente integrantes do aludido grupo.
Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
07/10/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 10:56
Despacho
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04/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2022 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2022 14:49
Recebidos os autos
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03/10/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
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10/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/10/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/06/2021 00:00
Petição
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01/06/2021 00:00
Publicação
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26/05/2021 00:00
Petição
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04/05/2021 00:00
Publicação
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29/04/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2020 00:00
Petição
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13/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Petição
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06/07/2018 00:00
Mero expediente
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04/07/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Publicação
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13/06/2018 00:00
Procedência em Parte
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13/06/2018 00:00
Petição
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28/05/2018 00:00
Petição
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15/05/2018 00:00
Documento
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11/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Remessa
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22/03/2018 00:00
Publicação
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16/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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