TJBA - 8000256-83.2025.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000256-83.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: CLEUMA SUZANA SEIXAS OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, SIMONE CARDOSO DOURADO REU: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CLEUMA SUZANA SEIXAS OLIVEIRA em face da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Em ID nº 517896089, a parte autora requereu a desistência da ação. O entendimento majoritário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é no sentido que os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema são incompatíveis com a anuência do réu para fins de desistência. Nesse mesmo sentido, confira-se o enunciado 90 do FONAJE: "Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte)." Portanto, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Canarana/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 21:08
Expedição de citação.
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16/09/2025 21:08
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:59
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 03/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:25
Não confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:38
Expedição de citação.
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23/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:36
Expedição de Carta.
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23/07/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000256-83.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: CLEUMA SUZANA SEIXAS OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: IZABELLA ALMEIDA DA SILVA, SIMONE CARDOSO DOURADO REU: REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará conforme a regra prevista no art. 54 da Lei 9.099/1995 ("O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas").
Inicialmente aprecio o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique o prejulgamento da lide: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC).
No caso vertente, não vislumbro urgência capaz de justificar a concessão da tutela de urgência, pois toda a narrativa apresentada pela parte autora exige a integração da relação jurídica processual para que sejam produzidos elementos suficientes ao acolhimento de suas razões. É dizer que, no presente momento, não se encontram nos autos elementos capazes de subsidiar a concessão da tutela pleiteada, SOBRETUDO considerando que a parte autora não trouxe aos autos documento que ateste a negativa administrativa da parte promovida. Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, CITANDO-SE/INTIMANDO-SE a(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato, que será realizado por videoconferência.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995: "Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa").
INTIME-SE também a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução.
Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que constato a hipossuficiência da parte autora, devendo a(s) parte(s) ré(s) trazer(em) aos autos provas que assegurem lastro às suas alegações ("Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"). Isto, contudo, não retira o ônus processual da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sobretudo porque aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de modo a complementar e não eliminar as normas do Código Civil e do CPC.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
26/06/2025 14:33
Expedição de intimação.
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26/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/04/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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24/03/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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