TJBA - 8030069-60.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 02:56
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/07/2025 23:59.
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20/07/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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18/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030069-60.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CLOVES SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico, acarretando incapacidade permanente.
Em vista desses fatos, requer o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor correspondente ao percentual de invalidez permanente, conforme apurado pela perícia médica, com correção monetária e juros. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou defesa alegando preliminares.
No mérito, sustentou que a indenização foi paga de acordo com o grau da incapacidade do autor.
Defendeu ainda a constitucionalidade das Leis 11.482/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente e a necessidade de gradação da lesão.
A parte autora se manifestou em réplica.
As preliminares foram decididas.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
A parte autora não compareceu à data designada para realização de perícia médica, apesar de intimada por e-mail, conforme requerimento que consta na petição de ID 329720105.
Conclui-se, portanto, que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta da autora, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação à autora, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2025. -
26/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
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26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:06
Juntada de informação
-
21/03/2025 16:23
Juntada de informação
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18/02/2025 18:13
Juntada de informação
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11/11/2024 23:06
Juntada de informação
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07/08/2024 17:51
Juntada de informação
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26/04/2024 16:19
Juntada de informação
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25/11/2023 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:06
Juntada de informação
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28/10/2023 04:38
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 04:10
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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31/03/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 10/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:37
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:37
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
17/02/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
20/01/2023 19:11
Juntada de intimação
-
15/12/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 02:46
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 16/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/03/2022 23:59.
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02/03/2022 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/02/2022 23:59.
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02/03/2022 03:36
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
28/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
21/02/2022 12:58
Expedição de carta via ar digital.
-
16/02/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:18
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
04/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 16/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 11/02/2021 23:59.
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03/07/2021 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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03/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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23/06/2021 15:18
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
23/06/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 11:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 25/05/2020 23:59.
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21/05/2021 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2020.
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21/05/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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17/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
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09/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CLOVES SOARES DO NASCIMENTO em 08/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 23/09/2020 23:59:59.
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11/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 20:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 22/05/2020 23:59:59.
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22/08/2020 08:20
Expedição de decisão via Sistema.
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20/08/2020 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:10
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2020 21:49
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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22/03/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2020 18:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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