TJBA - 0500355-60.2018.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500355-60.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Enquadramento] INTERESSADO: ANTONIA DA SILVA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Antonia da Silva, servidora pública ocupante do cargo de Conselheira Tutelar do Município de Itabuna, ajuizou a presente ação ordinária cumulada com obrigação de fazer, pleiteando a implantação de reajuste salarial, com base na Lei Municipal nº 2.251/2013 e no Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares de Itabuna, no valor equivalente ao cargo CC-5 do Município, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas à data de sua posse, horas extras e indenização por danos morais.
A autora alega que o Município de Itabuna não aplicou o reajuste salarial previsto na legislação municipal, causando-lhe prejuízo financeiro e moral.
Sustenta que, apesar de tentativas administrativas e reuniões com o Município, a revisão salarial foi indeferida sob a justificativa de crise financeira, o que, segundo ela, é uma violação dos seus direitos.
Em decisão interlocutória, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 191474899) para a imediata implantação do reajuste salarial no valor equivalente ao cargo CC-5.
A decisão destacou a necessidade de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo para promover a revisão salarial, conforme interpretação sistemática dos arts. 77, II e IV, e 78, da Constituição do Estado da Bahia.
Ressalvou a possibilidade de reapreciação da liminar, caso surjam novos elementos, em especial, quanto ao encaminhamento ou andamento do projeto de lei para reajuste da remuneração dos Conselheiros Tutelares e implantação do percentual estabelecido pela Lei Municipal nº 2.251/13.
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo negado provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da tutela antecipada (ID 191477163).
O Tribunal reconheceu que a revisão salarial depende de iniciativa legislativa específica e que a ausência de lei complementar inviabiliza a concessão do reajuste por decisão judicial.
Além disso, reforçou a impossibilidade de vinculação automática da remuneração ao cargo CC-5, conforme vedação do art. 37, XIII, da Constituição Federal.
O Município apresentou contestação (ID 191477164), aduzindo, no mérito, que a revisão salarial depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo e que o Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares não pode vincular a remuneração dos Conselheiros.
Sustenta, ainda, que não houve dano moral e que a autora não produziu provas suficientes para embasar os pedidos.
Em réplica, a parte autora refuta as alegações de mérito do requerido, reiterando o pedido inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, mas não apresentaram novos elementos, restando o processo pronto para julgamento. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
MÉRITO Pretende a parte autora a implantação de reajuste salarial, com base na Lei Municipal nº 2.251/2013, vigente à época e no Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares de Itabuna, no valor equivalente ao cargo CC-5 do Município, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas à data de sua posse, horas extras e indenização por danos morais.
A autora fundamenta seu pedido no art 1º da Lei Municipal nº 2.251/2013, a qual autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a revisão dos valores financeiros relativos aos salários dos Conselheiros Tutelares no percentual de 5,8386%, com base no IPCA acumulado no exercício de 2012.
Aduz que o Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares de Itabuna, publicado no Diário Oficial do Município em 24 de junho de 2013, também vincula a remuneração ao cargo CC-5, estabelecendo que os Conselheiros deverão ser remunerados de forma proporcional ao salário dos funcionários do Município que ocupam o referido cargo, considerando a dedicação exclusiva exigida pela função.
Assim, a análise inicial do pedido baseava-se na Lei Municipal nº 2.251/2013, que previa a revisão salarial dos Conselheiros Tutelares com base no índice IPCA acumulado de 2012, vinculando os valores do cargo CC-5 ao Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares.
Entretanto, a referida lei foi alterada pela nova legislação, Lei nº 2.670, publicada em 05 de abril de 2024 no Diário Oficial do Município.
A nova lei promoveu significativa modificação no regime remuneratório dos Conselheiros Tutelares, desvinculando a remuneração do cargo CC-5 e estabelecendo novos critérios para reajustes, baseados em dotação orçamentária própria e na disponibilidade financeira do Município.
Nos termos do art. 1º do novo diploma legal, o pagamento do Conselheiro Tutelar será efetuado a título de "remuneração de Conselho", na modalidade de subsídio em função de desempenharem mandato eletivo.
Outrossim, no art. 4º, fixou-se a remuneração do Conselheiro Tutelar em R$ 2.434,00 ( dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais) mediante revisão geral e anual, por meio de Lei específica.
Essa alteração legislativa, por ser norma superveniente, deve ser aplicada de forma imediata, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), respeitando-se os efeitos já consolidados sob a legislação anterior.
Dessa forma, a pretensão da autora de que sua remuneração seja equiparada ao cargo CC-5 torna-se inviável, uma vez que a nova legislação revogou expressamente essa vinculação.
No entanto, a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais devidas, durante o período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013.
HORA EXTRA A autora alegou que laborava em regime de dedicação exclusiva, ultrapassando a jornada ordinária, sem receber horas extras.
Contudo, não foram apresentados documentos ou outras provas aptas a comprovar o efetivo labor em horário extraordinário naquele período.
Não há nos autos controle de ponto, registros de frequência ou qualquer documento idôneo que demonstre a realização de horas extras.
A simples alegação de cumprimento de jornada exaustiva, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para fundamentar a procedência do pedido.
Importante salientar que a Lei nº 2.251/2013 previa o direito à percepção das horas extras, caso a jornada do Conselheiro ultrapassasse a jornada de quarenta horas semanais, previsão que não se repetiu na Lei nº 2.670/2024, que inclusive vedou o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Assim, inexistindo previsão legal de pagamento de horas extras, diante da revogação da lei anterior, a concessão de tal benefício constitui ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais, alegando que sofreu prejuízos emocionais e sociais decorrentes da ausência de reajuste salarial.
No entanto, a situação narrada configura mero inadimplemento contratual, que por si só não gera o dever de indenizar.
Conforme pacificado na jurisprudência, o descumprimento de obrigação legal ou contratual não enseja reparação por danos morais, salvo se demonstrado que a conduta causou sofrimento ou prejuízo grave à honra ou à dignidade da parte.
No caso, não há elementos que comprovem a ocorrência de situação excepcional capaz de justificar a indenização pleiteada.
Assim, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Itabuna ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora durante o período de vigência da Lei Municipal nº 2.251/2013.
Todos os valores acima devem ser corrigidos monetariamente com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde data da rescisão, até que haja o adimplemento, excluindo as contribuições previdenciárias, e juros de mora a partir da citação, nos percentuais acima explicitados, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-D07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Não havendo pagamento das custas, devido à concessão da gratuidade, deixo de determinar seu reembolso.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a improcedência do pedido, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Isento de custas o Município na forma da lei.
Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça, tendo em vista a exceção à regra de reexame necessário por não exceder a 100(cem) salários mínimos, com base no art. 496, § 3º, III do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
11/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:06
Juntada de Certidão
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11/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 00:00
Expedição de documento
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11/04/2022 00:00
Expedição de documento
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11/04/2022 00:00
Expedição de documento
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11/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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20/02/2019 00:00
Documento
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20/02/2019 00:00
Documento
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12/06/2018 00:00
Expedição de documento
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08/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Documento
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12/04/2018 00:00
Mandado
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06/04/2018 00:00
Mandado
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06/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Liminar
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05/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Liminar
-
06/02/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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