TJBA - 8000243-94.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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22/09/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 11, I, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, dá-se conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Ubatã, 18 de setembro de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO -
18/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:50
Juntada de decisão
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16/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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27/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000243-94.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SUILAN DO AMOR DIVINO DE ARAUJO Advogado(s): LETICIA OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como LETICIA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA67166) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por SUILAN DO AMOR DIVINO DE ARAUJO em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., pedindo tutela jurisdicional para que condene o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pela perda do tempo útil que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e informam não terem mais provas a produzir.
Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não se exige a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da ação, visto princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor viajou com seu filho pela companhia ré, trecho Ilhéus-BA → Campinas-SP(Conexão) → Curitiba-PR, com saída no dia 25/08/2024 às 10:55h e chegada às 14:45h do mesmo dia (ID 485765482 e 485765483).
Ocorre que ao desembarcar no aeroporto de destino, constatou a falta de sua mala.
Diante disso, buscou os prepostos da ré e informou o ocorrido, registrando o relatório de irregularidade de bagagem por extravio (ID 485765490).
Após 13 dias sem notícia da mala, entrou em contato através do telefone (protocolo nº AVC14515975), sendo informada pela preposta da ré que não foi localizado protocolo aberto refere a busca ou entrega de bagagem.
Diante disso, foi requerido que enviasse um e-mail com a foto da mala, o cartão de embarque e alguns itens que estavam por cima para facilitar a localização (ID 485765491), sendo localizada e devolvida somente no dia 09/09/2024, ou seja, 15 dias após a viagem.
Destaca-se que a viagem para Curitiba foi para acompanhar a realização de exames e procedimentos periódicos de seu filho menor, visto que o mesmo realizou um transplante de medula óssea em 2023 e necessita de apoio especializado.
Frise-se que, devido a demora na restituição da bagagem e por estar abrigada em casa de apoio, sem acesso as suas roupas e produtos de higiene pessoal, a autora precisou comprar alguns produtos para subsistência neste período.
No caso em análise, tem-se um caso de extravio de bagagem em voo nacional, logo não se aplica o Código Brasileiro da Aeronáutica, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.
Sabe-se que o transporte aéreo é serviço público concedido pela União, sujeitando os respectivos prestadores ao preceptivo do art. 37, parágrafo 6º, da CRFB, e dos arts. 12 e 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas vicissitudes e intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este terceiro, no caso dos autos, seja alheio à atividade aérea.
A ação ajuizada pela parte autora destina-se exatamente à obtenção de compensação por danos que teriam decorrido da falha na prestação de serviços pela ré.
Neste ensejo, incumbia à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos.
Compulsando os autos, tenho que a autora comprova os fatos constitutivos de seu direito, eis que as colaciona passagem, registros de ocorrências junto à demandada, tudo o quanto milita no sentido da verossimilhança de suas alegações.
Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais, devendo a demandada restituir os valores gastos com vestuário e produtos pessoais, conforme notas fiscais colacionadas(ID 485765492), qual seja, R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Já quanto ao pleito de dano moral, verifico sua ocorrência pela falha na prestação do serviço do réu.
Fica claro o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano amargado pelo autor.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Por fim, rejeito o pleito de dano pelo desvio do tempo produtivo do consumidor, pois, no caso em análise, não se verifica a perda do tempo alegada.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR, o réu a pagar ao demandante, a título de danos materiais o equivalente a R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). b) CONDENAR, o réu a pagar ao demandante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento(Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 16 de abril de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/07/2025 10:39
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/06/2025 03:00
Decorrido prazo de SUILAN DO AMOR DIVINO DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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13/06/2025 05:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/06/2025 05:34
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 08:39
Expedição de intimação.
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22/04/2025 20:08
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 05:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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11/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:20
Expedição de citação.
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21/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 13:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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19/03/2025 18:28
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 22:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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02/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:13
Expedição de citação.
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14/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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