TJBA - 0304015-74.2018.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 19:29
Juntada de Certidão óbito
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11/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MAIA em 10/07/2024 23:59.
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08/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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08/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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22/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 0304015-74.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Antonio Da Silva Maia Advogado: Alexandro Silva De Araujo (OAB:BA42561) Reu: Goes Cohabita Empreendimentos Imobiliarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0304015-74.2018.8.05.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Família] AUTOR:ANTONIO DA SILVA MAIA RÉU: Nome: GOES COHABITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA GUADALAJARA, 02, MORRO DO GATO, ONDINA, SALVADOR - BA - CEP: 40140-461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este magistrado declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, consoante exarado na decisão pretérita.
Ocorre que a causa originária não mais subsiste, cessando, destarte, o motivo, nada impede que se retome o andamento do feito, notadamente em função da aplicação do princípio da duração razoável dos processos, garantia constitucionalmente consagrada.
Neste sentido, a jurisprudência nacional, consubstanciada em posicionamentos do E.
Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: “(...) cessada a causa originária desaparece o motivo da suspeição (...)” (STJ, REsp nº. 22.939-3/MG, j. 21/09/1992)” “(...) As razões da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo não podem ser aferidas objetivamente.
Apenas o magistrado que a declarou pode reconhecer que ainda persiste, ou o que não mais subsiste. (...).” (STJ, REsp nº 785939/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28/09/2009) “(...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.148 - RJ (2008/0278704-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO : MAURÍCIO PALMEIRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS PELO MAGISTRADO - APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - REVOGAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA - SÚMULA 473/STF.(...) 2.
As causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não (...) (STJ, REsp nº 1.109.148/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 03/09/2010).
Destarte, RECONSIDERO a decisão de suspeição, por motivo de foro íntimo, ao passo em que determino o prosseguimento do feito, no estado em que se encontra, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes requeiram o que entenderem devido, sob pena de julgamento antecipado do feito, com as provas até então produzidas, se for a hipótese.
Intime-se, mediante publicação no DPJ.
Caso necessário, intime-se o Órgão Ministerial, Defensoria Pública ou Centro de Assistência Judiciária de Camaçari-CAJUC.
Camaçari, 20 de novembro de 2023 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
11/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA MAIA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 23:50
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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24/11/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:17
Expedição de Ofício.
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05/01/2021 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO em 17/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO em 10/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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04/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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04/08/2020 20:26
Conclusos para despacho
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01/07/2020 20:38
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:41
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Desarquivamento
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18/10/2019 00:00
Expedição de documento
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Documento
-
25/09/2019 00:00
Documento
-
25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Recebimento
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05/02/2019 00:00
Provisório
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25/01/2019 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2018 00:00
Recebimento
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22/11/2018 00:00
Remessa
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25/10/2018 00:00
Conclusão
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23/10/2018 00:00
Expedição de documento
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23/10/2018 00:00
Recebimento
-
04/10/2018 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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