TJBA - 8102452-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)8102452-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO DA GRACA REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JAMES BOAVENTURA ADORNO SENTENÇA Vistos etc.
Visando a restauração dos autos da Ação Declaratória nº 0159100-66.2006.8.05.0001, ajuizada em 23/11/2006, tendo como autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRO MÉDICO DA GRAÇA e réus EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e ESTADO DA BAHIA, instaurou-se o presente incidente por meio do requerimento protocolado em 15/09/2021.
Consta dos autos que durante a digitalização do acervo processual da vara foram realizadas diversas tentativas de localização do processo, não estando em carga nem nas instalações da 4ª Vara da Fazenda Pública.
O processo físico desapareceu após ter sido tomado em carga pelo Estado da Bahia em 25/01/2007, jamais sendo devolvido aos autos, conforme certificado pela Direção de Secretaria em 13/08/2020 (ID 69175734) e pela Oficial de Justiça em 23/09/2020 (ID 74836992).
Intimado, o Estado da Bahia informou que não se opõe à restauração, porém esclareceu que não possui em seus arquivos quaisquer cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos do feito, conforme manifestação de 21/05/2024 (ID 445706402).
Por sua vez, a EMBASA apresentou alguns documentos em seu poder, incluindo petição inicial, decisão liminar, certidão de citação e contestação, mas não possui a integralidade dos autos originais.
Verifica-se ainda que a ação principal de nº 0159100-66.2006.8.05.0001 está arquivada definitivamente, conforme certidão lavrada pela Direção de Secretaria em 31/03/2025 (ID 493509907). É o relatório.
Conforme relatado, objetiva o presente incidente restaurar os autos da Ação Declaratória nº 0159100-66.2006.8.05.0001, reconhecidamente extraviados após diversas buscas internas realizadas ao longo de mais de 14 anos.
Intimadas sobre o interesse na restauração dos autos, as partes informaram não possuir cópias suficientes das peças processuais em seus acervos para reconstituir integralmente o processo.
O Estado da Bahia manifestou expressamente que não possui em seus arquivos quaisquer cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos do processo.
A EMBASA, embora tenha apresentado algumas peças processuais esparsas, reconhece a insuscetibilidade de recuperação dos autos originais, uma vez que os documentos digitalizados no PJE não correspondem aos autos efetivos do processo, mas apenas a um conjunto de petições e peças que estavam disponíveis no cartório.
Destarte, a ausência da integralidade das peças processuais, especialmente considerando que o processo principal já se encontra arquivado definitivamente, impossibilita a restauração em exame.
Ademais, o decurso de mais de 18 anos desde o ajuizamento da ação original e 14 anos desde o desaparecimento dos autos, somado ao arquivamento definitivo do processo principal, evidenciam a impossibilidade fática e jurídica de reconstituição dos autos ao estado original.
Logo, impõe-se a extinção do feito diante da inexistência de elementos suficientes para recomposição do processo e do arquivamento definitivo da ação principal.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADA a presente restauração de autos, em face da ausência de documentos indispensáveis ao seu trâmite regular e do arquivamento definitivo do processo principal, e determino a extinção e baixa da Restauração de Autos sob nº 8102452-02.2021.8.05.0001.
P.
I.
C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 12:01
Expedição de intimação.
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04/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) n. 8102452-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO DA GRACA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAMES BOAVENTURA ADORNO REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO DESPACHO Vistos etc.
Citem-se as partes contrárias para contestarem o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhes exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder (art. 714 CPC).
Salvador, 31 de janeiro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 15:40
Expedição de despacho.
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03/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:00
Expedição de despacho.
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21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO DA GRACA em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 20:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 14:36
Expedição de despacho.
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31/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO DA GRACA em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 20:51
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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12/04/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 15:56
Declarada incompetência
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16/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
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15/09/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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