TJBA - 8031746-55.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031746-55.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Seção Cível de Direito PúblicoREQUERENTE: JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAESAdvogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 14:38
Comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 86197607
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15/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031746-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por JUSCIARA OLIVEIRA DE MORAES em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento em acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8077307-39.2024.8.05.0000, que determinou a incorporação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da exequente, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração.
Verifica-se que o processo originário ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente a apreciação de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia.
Não obstante, o cumprimento provisório da decisão é cabível na espécie, tendo em vista que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026, §1º, do CPC, salvo quando manifestamente protelatórios.
Ademais, o título executivo apresenta liquidez suficiente para o cumprimento provisório, com percentual específico determinado no acórdão, restando demonstrado o descumprimento da decisão judicial pelo executado.
O cumprimento provisório encontra amparo legal no art. 520 do CPC, que permite a execução provisória quando pendente apreciação de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo aplicável analogicamente aos embargos de declaração.
A medida se justifica pela necessidade de conferir efetividade ao comando judicial e evitar o esvaziamento da tutela jurisdicional concedida, especialmente considerando que se trata de direito alimentar de servidor público aposentado.
Ante o exposto, defiro o pedido de apensamento ao processo originário nº 8077307-39.2024.8.05.0000, para que os autos tramitem em conjunto, e determino a intimação do ESTADO DA BAHIA, por meio de sua representação processual, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento provisório da decisão judicial, implementando a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da exequente, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandamus, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF). DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para ciência da presente decisão e cumprimento da obrigação de fazer. Caso o executado entenda necessária a liquidação do título para apuração do quantum debeatur, poderá requerer nos próprios autos, apresentando os cálculos discriminados. Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes. INTIME-SE a exequente da presente decisão.
Salvador, data registrada em sistema.
Des.
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR -
07/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:22
Outras Decisões
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02/06/2025 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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