TJBA - 0022204-07.1992.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:51
Arquivado Provisoriamente
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10/09/2025 07:43
Processo Desarquivado
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27/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 22:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2025 22:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 09:56
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0022204-07.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ZIZUINO GOMES & CIA LTDA - ME e outros Advogado(s): ANNA CARLA MATOS DE MENEZES (OAB:BA42335), MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Lisboa & Feitosa LTDA em face de execução fiscal que lhe move o Estado da Bahia, referente à cobrança de ICMS.
Alega, em síntese, que houve a prescrição quinquenal do crédito tributário porquanto já terem passados 5 anos entre o lançamento do crédito tributário e a citação do devedor, alega que o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal do devedor, de forma que houve a prescrição e finalmente alega a impossibilidade de novo pedido de suspensão da ação, de modo que a suposta atuação negligente do Estado não poderia ser imposta ao contribuinte. O Estado da Bahia apresenta defesa e informa que não houve a prescrição porque o lançamento do crédito tributário foi feito em 1991 e a ação foi ajuizada em 1992, bem como aduz que o crédito encontra-se parcelado, o que é causa de suspensão do crédito tributário consoante o CTN. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o lançamento do crédito tributário foi feito em 1990 e 1991, conforme id 278161335 e o despacho que ordenou a citação foi feito em 1992, conforme id 278161345, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Mesmo que fosse utilizado o antigo argumento de que a interrupção da prescrição só se daria na citação do devedor, essa também foi feita em 1992, conforme id 278161351, ou seja, dentro do prazo do art. 174 do CTN in verbis. Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Quanto ao pedido de suspensão requerido pelo estado da Bahia, este está baseado no parcelamento administrativo constante no id 502906835, o qual suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, VI do CTN. Dessa forma, nenhuma das alegações do excipiente merecem prosperar.
Ademais, não há como se falar em prescrição intercorrente, uma vez que no ano de 2012 havia uma petição do Estado da Bahia pendente de análise por este juízo, de modo que há de se aplicar a súmula 106 do STJ.
Ante ao exposto, REJEITO a exceção de Pré-Executividade oposta. Determino a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 04 de julho de 2025.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 11:12
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:19
Expedição de despacho.
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04/07/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2025 16:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:09
Expedição de despacho.
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13/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2012 00:00
Petição
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15/06/2012 00:00
Recebimento
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08/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
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23/02/2012 09:27
Mero expediente
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23/02/2012 09:27
Expedição de documento
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23/02/2012 09:23
Audiência
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07/02/2012 16:16
Remessa
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07/02/2012 16:11
Expedição de documento
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07/02/2012 16:06
Audiencia - designada
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06/02/2012 10:11
Mero expediente
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06/02/2012 10:10
Expedição de documento
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06/02/2012 10:10
Audiência
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26/01/2012 10:03
Remessa
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26/01/2012 09:59
Expedição de documento
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26/01/2012 09:20
Audiencia - designada
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25/01/2012 16:53
Conclusão
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25/01/2012 14:50
Conclusão
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25/01/2012 14:44
Audiência
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11/01/2012 15:19
Remessa
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11/01/2012 15:17
Expedição de documento
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11/01/2012 15:12
Audiencia - designada
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12/12/2011 16:53
Mero expediente
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12/12/2011 16:49
Expedição de documento
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12/12/2011 16:42
Audiência
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09/11/2011 16:28
Remessa
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09/11/2011 16:25
Expedição de documento
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09/11/2011 16:22
Audiencia - designada
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09/11/2011 09:04
Remessa
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04/11/2011 14:20
Mero expediente
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04/11/2011 14:20
Expedição de documento
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04/11/2011 14:17
Audiência
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25/10/2011 11:42
Remessa
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25/10/2011 11:34
Expedição de documento
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25/10/2011 11:16
Audiencia - designada
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25/10/2011 08:35
Recebimento
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27/09/2011 14:53
Remessa
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11/02/2011 10:53
Recebimento
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27/01/2006 16:33
Publicado no dpj
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26/01/2006 19:55
Publicado pelo dpj
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26/01/2006 13:47
Enviado para publicação no dpj
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20/10/2005 08:15
Autos - vista faz. publica
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13/10/2005 12:28
Publicado no dpj
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17/06/2005 17:42
Autos - devolvidos ao cartorio
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01/06/2005 10:22
Autos - vista faz. publica
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06/05/2005 19:31
Publicado pelo dpj
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06/05/2005 14:15
Enviado para publicação no dpj
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09/07/1992 10:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/1992
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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