TJBA - 8005784-61.2025.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:37
Decorrido prazo de KASSIA ALINNE LEITE APPELT em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:37
Decorrido prazo de JONAS GOMES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:31
Juntada de Petição de informação 2º grau
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 17:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8005784-61.2025.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELITON GAVAZZONI registrado(a) civilmente como ELITON GAVAZZONI e outros Réu: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NOROESTE DE MINAS LTDA e outros (2) Vistos etc. ELITON GAVAZZONI e RAFAELA PESSATTO propuseram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVERBAÇÃO REGISTRAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ATOS DERIVADOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDIGERAIS, JONAS GOMES e KÁSSIA ALINE LEITE APPELT.
Os autores alegam que a consolidação da propriedade do imóvel registrado na matrícula nº 56.173 em favor da ré foi irregular, uma vez que a intimação para purgação da mora teria ocorrido exclusivamente por edital, sem o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, violando o disposto no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 e no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.
Pleiteiam tutela de urgência para suspender os efeitos do ato registral que consolidou a propriedade e impedir a realização de quaisquer atos de alienação, transferência ou leilão do imóvel.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta salientar que, em sede de exame de cognição sumária, cumpre apenas a apreciação da possibilidade do deferimento da tutela de urgência requerida.
Entendo que a medida antecipatória visa à realização de imediato da pretensão, bem como evitar o prejuízo daqueles que necessitam da tutela jurisdicional, concedendo provisoriamente o exercício do próprio direito pleiteado.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a obtenção da tutela antecipada, nominada no NCPC de "tutela de urgência" subordina-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência desses requisitos importa no descabimento da antecipação da tutela.
Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior, em comentários ao antigo CPC, trás lições que continuam perfeitamente aplicáveis à nova sistemática da tutela de urgência do NCPC, pois que, este instituto, em sua essência, manteve os mesmos requisitos do regramento anterior. "Para alcançar a satisfação antecipada do direito material, a lei exige da parte a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273).
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Não podem ser recusadas, quando presentes os seus pressupostos legais e configuram abuso de direito ou de poder, quando promovidas fora dos condicionamentos rigorosos da lei." (in"Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 41ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 2004, p.46). No caso dos autos, embora os demandantes tenham apresentado argumentação aparentemente técnica sobre as irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, a análise detida da documentação carreada aos autos revela circunstâncias que afastam, neste momento de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais.
A peça inicial fundamenta sua pretensão na tese de que a intimação dos devedores fiduciantes teria ocorrido exclusivamente por meio de edital, sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação pessoal, o que configuraria violação aos dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Contudo, o exame da matrícula do imóvel de nº 56.173, especificamente constante do Id 505825072, página 08, na averbação AV-7-56.713, demonstra que, além da intimação por edital mencionada pelos autores, houve efetivamente intimação pessoal entregue via Registro de Títulos e Documentos de Luís Eduardo Magalhães.
Esta constatação documental é de fundamental importância para a análise da plausibilidade do direito invocado.
O art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97 estabelece que "a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante", podendo ser promovida "por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento".
A norma é clara ao prever que a intimação pessoal pode ser realizada através do Registro de Títulos e Documentos, exatamente como demonstra a documentação juntada aos autos.
O fato de ter havido intimação pessoal através desta modalidade legal afasta, em princípio, a alegação de nulidade fundada na ausência de tentativas de localização direta dos devedores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos precedentes citados pelos próprios autores, reforça que a intimação por edital constitui medida excepcional, aplicável apenas quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que houve sim tentativa de intimação pessoal através do meio legalmente previsto, qual seja, o Registro de Títulos e Documentos.
O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, invocado pelos demandantes, em seu art. 968, corrobora essa possibilidade ao dispor que a intimação "poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis".
Assim, a existência de intimação pessoal entregue via Registro de Títulos e Documentos de Luís Eduardo Magalhães, conforme registrado na própria matrícula do imóvel, retira substancialmente a verossimilhança das alegações autorais de que o procedimento teria sido irregular por ausência de tentativas de intimação pessoal. É certo que os autores poderão, no curso da instrução processual, demonstrar eventuais vícios específicos na forma como foi conduzida essa intimação pessoal, mas neste momento de cognição sumária, a mera existência do registro de intimação pessoal na matrícula do imóvel é suficiente para afastar a plausibilidade prima facie do direito invocado.
Ademais, cumpre observar que a alienação fiduciária constitui garantia real prevista em lei, que confere ao credor fiduciário direitos específicos em caso de inadimplemento do devedor.
O procedimento de consolidação da propriedade, quando realizado em observância aos requisitos legais, representa o exercício regular de direito do credor, não podendo ser obstado sem fundamentação sólida e convincente.
A suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade, como pleiteada pelos autores, constitui medida de extrema gravidade, que pode causar prejuízos significativos à instituição financeira credora, especialmente considerando que não restou demonstrada, neste momento, a irregularidade alegada.
Por outro lado, não se vislumbra, nas circunstâncias descritas, risco de dano irreparável aos autores que justifique a concessão da tutela de urgência.
O eventual leilão do imóvel, caso venha a ocorrer, observará procedimento legal específico que oferece garantias aos interessados, incluindo a possibilidade de arrematação pelo próprio devedor ou terceiros.
Importante destacar que o indeferimento da tutela de urgência não prejudica o prosseguimento da ação principal, na qual os autores poderão produzir as provas necessárias para demonstrar as irregularidades alegadas, se existentes.
Por fim, registre-se que a fundamentação ora apresentada baseia-se na análise da documentação disponível nos autos neste momento processual, não constituindo juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, que será oportunamente apreciado após a regular instrução probatória. Vejamos os julgados pátrios e entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
Súmula nº 72 do Colendo STJ. 2.
Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro." Acórdão 1222132, 07243821720188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA.
CARTEIRO NÃO ATENDIDO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BOA-FÉ.
CONTRATO.
DEVERES SECUNDÁRIOS OU ANEXOS.
OBRIGAÇÃO DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
LIMINAR.
DEFERIMENTO. 1- O ordenamento jurídico, ao regular especificamente a matéria, subordina o deferimento da liminar à prova da mora (Decreto-lei nº 911/69, artigo 3º). 2- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (Decreto-Lei, 911/69, artigo 2º § 2º). 3- Notificação extrajudicial remetida para o endereço constante do contrato e devolvida com a informação ¿carteiro não atendido¿. 4- Adoção da Teoria da Expedição, que entende que a comprovação da mora independe da notificação ser recebida pessoalmente pelo devedor, bastando a comprovação de carta com aviso de recebimento remetida no endereço indicado no contrato, sendo dispensável a assinatura do mesmo. 5- O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6- A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 7- A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 8- A comprovação da mora enseja o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária como garantia do mútuo. 9- Recurso a que se dá provimento.
A respeito do tema em debate, o colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato". (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na exordial, pela ausência dos requisitos previstos no CPC.
Designe-se audiência de conciliação Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência acima mencionada.
Ficam as partes cientes de que deverão comparecer acompanhadas de advogados e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Serve a presente como mandado ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito -
03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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