TJBA - 8034677-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª V dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica de Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:53
Baixa Definitiva
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12/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:53
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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08/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 06/2025
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30/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 22:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8034677-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado pela norma de regência. A parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que por entender de Direito (ID 471652500), no entanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 504812197. É certo que, conforme disposição legal que consagra o princípio do impulso oficial, "o processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei" (art. 2º do CPC/2015). Considerando que a parte Autora, devidamente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, conforme determinado por despacho de ID. 471652500, reconheço o desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado abandono da causa.
No caso em tela, a parte comprova a falta de interesse processual, uma vez que, intimada para promover diligências, quedou-se inerte. Saliento, que em virtude dos princípios da razoabilidade e celeridade processual, próprio do rito sumaríssimo, dispensa-se a exigência da intimação pessoal com esteio por analogia ao § 1º, do Art. 51 da Lei 9099/95, que preleciona: "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, e ainda com fundamento no § 1º, do Art. 51 da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em primeiro grau de jurisdição.
Transitado em julgado, arquive-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito - Auxiliar -
09/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8034677-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS apresentado pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, uma vez que foi designado para atuar no processo criminal.
Retifique-se a classe processual para constar Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Outrossim, considerando o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
CAMILA GABRIELA A.
DE S.
AMANCIO Juíza de Direito Auxiliar -
07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 10:53
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2025 20:57
Expedição de decisão.
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19/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/09/2022 15:40
Expedição de decisão.
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10/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 15:40
Declarada incompetência
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08/12/2021 20:33
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:09
Decorrido prazo de ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA em 21/07/2021 23:59.
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28/10/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/07/2021 23:59.
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28/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
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23/09/2021 18:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/09/2021 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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23/09/2021 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/09/2021 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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23/09/2021 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:06
Expedição de decisão.
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18/08/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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30/07/2021 05:18
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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30/07/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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16/07/2021 12:24
Expedição de decisão.
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16/07/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 18:45
Declarada incompetência
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09/07/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 09:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2020 14:00 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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04/05/2021 14:01
Decorrido prazo de ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA em 29/04/2021 23:59.
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15/04/2021 16:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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15/04/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:08
Decorrido prazo de ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA em 23/02/2021 23:59.
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09/02/2021 09:34
Publicado Despacho em 05/02/2021.
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04/02/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 17:01
Conclusos para despacho
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16/10/2020 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2020 23:59:59.
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15/09/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2020 13:34
Expedição de citação via Sistema.
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08/04/2020 21:35
Audiência conciliação designada para 29/09/2020 14:00.
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08/04/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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