TJBA - 0000677-25.2011.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:31
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000677-25.2011.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ILMA BARBOSA MARTINS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA REU: MAURICIO CAMPOS DOS SANTOS, ALINE NUNES PEREIRA Advogado(s): Cuidam os autos de AÇÃO DE GUARDA desafiada por AUTOR: ILMA BARBOSA MARTINS em desfavor de REU: MAURICIO CAMPOS DOS SANTOS, ALINE NUNES PEREIRA .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em Substituição -
07/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:48
Expedição de intimação.
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07/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Documento_1
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20/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
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20/02/2025 09:22
Expedição de intimação.
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19/02/2025 11:56
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 21:24
Expedição de intimação.
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11/12/2024 21:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2024 19:48
Decorrido prazo de ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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13/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:45
Expedição de intimação.
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08/03/2024 07:35
Expedição de intimação.
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08/03/2024 07:35
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 15:09
Expedição de intimação.
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14/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
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15/02/2021 20:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/12/2020 10:48
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2020 13:21
Juntada de Ofício
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18/11/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
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11/07/2019 22:18
Devolvidos os autos
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29/06/2018 13:31
REMESSA
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13/04/2018 13:30
CONCLUSÃO
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30/08/2017 14:03
MERO EXPEDIENTE
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29/08/2017 16:36
CONCLUSÃO
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29/08/2017 16:30
DOCUMENTO
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11/05/2015 13:37
DOCUMENTO
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30/04/2015 12:04
DOCUMENTO
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16/04/2015 09:57
MANDADO
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08/04/2015 11:41
MANDADO
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06/04/2015 12:25
MANDADO
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13/05/2014 09:43
REMESSA
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12/02/2014 08:57
DOCUMENTO
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07/02/2014 10:57
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2013 15:43
REMESSA
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07/12/2011 12:38
CONCLUSÃO
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07/12/2011 09:01
RECEBIMENTO
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06/12/2011 08:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/12/2011 14:59
AUDIÊNCIA
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20/10/2011 16:55
AUDIÊNCIA
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03/10/2011 16:54
MERO EXPEDIENTE
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12/07/2011 10:44
CONCLUSÃO
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12/05/2011 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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