TJBA - 8120538-79.2025.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120538-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAQUEL CRUZ DA SILVA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAQUEL CRUZ DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados, objetivando, in limine litis, a expedição de ofício ao requerido para que providencie o cancelamento do nome do Requerente junto a Instituição financeira que averbou RMC em seu nome, conforme fundamentado na inicial Id. 508337941.
A parte autora alega, em síntese, que contratou um empréstimo consignado junto à instituição bancária requerida.
Afirma que a instituição financeira, entretanto, inseriu em seu benefício previdenciário um desconto referente à Reserva de Cartão com Margem Consignável (RCC), modalidade diversa da contratada, o que vem configurando uma dívida impagável, pois o desconto mensal corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, não abatendo o valor do principal.
Sustenta que foi vítima de prática abusiva pelo banco réu, que teria omitido informações essenciais sobre a contratação, não esclarecendo adequadamente sobre a real modalidade do empréstimo, seus encargos e duração.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada a hipossuficiência financeira, estando a parte autora sujeita a contraprova.
Trata-se de relação de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora se enquadra como consumidora final dos serviços bancários prestados pela instituição ré, sendo plenamente aplicável a legislação consumerista, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297).
RECONHEÇO a existência de relação de consumo entre as partes e DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do CPC, requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está devidamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial o histórico de créditos (ID 508337945), que evidencia os descontos mensais durante longo período, sem previsão de término. Relevante destacar que a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado mediante RCC frequentemente envolve práticas comerciais abusivas, com falha no dever de informação ao consumidor, levando a uma situação de endividamento contínuo pela incidência de juros rotativos e pelo desconto apenas da parcela mínima da fatura.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE .
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50058601120248080048, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma, Data de publicação: 06/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
VALIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE. (TJ-MG 50026511920248130396, Relator.: DR.
ALAN RASCHKE JARDIM, Data de Publicação: 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL .
APELO DA EMPRESA DEMANDADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANTIDA A SENTENÇA 1 .
Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a parte ré promoveu descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de pagamento de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. 2.
O que se evidencia é que o réu fornece empréstimos intermináveis, sem prestar qualquer informação ou suporte ao consumidor, fazendo com que suas dívidas com o banco se transformem em "bolas de neve", ou seja, só tendem a piorar. 3 .
Verifica-se ainda que a autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio jurídico pensando ter contratado empréstimo consignado, e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito, repita-se, com aplicação de taxa de juros bem mais onerosa. 4.
Uma vez reconhecida a nulidade da avença, cumpre restabelecer as partes ao estado anterior, o que implica determinar, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau, a conversão do contrato firmado em empréstimo consignado, adequando-o os juros remuneratórios da operação para a média de mercado do Banco Central, além de possibilitar a compensação de valores. 5 .
No mais, quanto a indenização pelo dano moral entendo que seja o caso.
Verifica-se a imposição, por parte dos bancos requeridos, de contratos em condições excessivamente desvantajosas à consumidora, o que se agrava em se tratando de idoso, aposentado. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida a sentença. (TJ-BA - Apelação: 80009098820228050172, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/05/2024) Ademais, é de conhecimento notório que a modalidade de contratação questionada possui características que a tornam significativamente mais gravosa ao consumidor do que o empréstimo consignado tradicional, pois o desconto mensal representa apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, não amortizando substancialmente o saldo devedor.
Sobre o saldo não quitado incidem juros rotativos, geralmente em percentuais muito superiores aos praticados em empréstimos consignados.
Como consequência, a dívida pode se tornar impagável, pois o valor do principal praticamente não é abatido pelos descontos mensais, fazendo com que a obrigação se prolongue indefinidamente.
Noutro giro, o perigo de dano está caracterizado pelo prejuízo financeiro contínuo sofrido pela parte autora que vem sofrendo descontos mensais que comprometem seu orçamento familiar, com impacto direto em sua subsistência.
A continuidade dos descontos durante o trâmite processual, que pode ser prolongado, resultaria em potencial agravamento da situação financeira da parte autora, com risco de maior endividamento e comprometimento de sua dignidade.
Entretanto, frise-se que não é viável, nesta fase inicial e sem contraditório, o cancelamento do contrato ou dos efeitos financeiros da avença, o que demandaria aprofundamento probatório.
Contudo, mostra-se mais razoável a adoção de medida intermediária que assegure o equilíbrio entre os interesses das partes, preservando, de um lado, a subsistência da autora, e de outro, o direito de crédito da instituição financeira.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado.
Intime-se a parte demandada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, §1º, do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 335 e 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350 c/c art. 351 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 06:07
Expedição de intimação.
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14/07/2025 06:07
Expedição de citação.
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14/07/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL CRUZ DA SILVA - CPF: *49.***.*35-91 (AUTOR).
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11/07/2025 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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