TJBA - 8007284-56.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007284-56.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: GILMARA FERREIRA SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): FERNANDA OLIVEIRA DOMINGOS (OAB:BA68168) REQUERIDO: AUREA FERREIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILMARA FERREIRA SANTOS CERQUEIRA em face de AUREA FERREIRA SANTOS. Aduziu a requerente, após pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita, ser filha da curatelanda, que é portadora da doença de Alzheimer (CID-10 G30), não detendo capacidade de praticar os atos da vida civil e estabelecer relações interpessoais, devido à ausência de discernimento e a desorientação decorrentes dos sintomas da doença, conforme relatório médico anexo (ID 474734929), necessitando de auxílio de terceiros para desempenho de suas atividades diárias. Por fim, após citar legislação correlata à matéria, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória em seu favor. Inicial instruída com os documentos de ID 474734924 e seguintes. Em Decisão ID 474749900, este juízo determinou a intimação da autora para juntada de documentos e comprovação da hipossuficiência e, após, vista ao representante do Ministério Público. Ao ID 476472812, a parte autora informa a juntada dos documentos solicitados. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência em Parecer de ID 476472812. É O BREVE RELATO.
DECIDE-SE. Inicialmente, em vista da documentação apresentada, DEFERE-SE os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Após, verifica-se que prova documental juntada aos autos comprova a relação do requerente com a curatelanda, sendo parte legítima para requerer a curatela, por ser filha desta, conforme documentos anexos (ID 474734925 e 474734927), nos termos do art. 747, II, do CPC. Na hipótese dos autos, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela autora, se presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado. O art. 300 do CPC, traz como requisitos à concessão da referida tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A requerente demonstrou a presença da probabilidade do direito, já que apresentou documentos (em especial, relatório médico) indicando que a curatelanda possui problemas de saúde que a deixam sem condições de resolver atos burocráticos na vida civil. Vislumbra o perigo de dano caso não seja nomeado curadora provisória a interditanda, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio. Ressalte-se que, de acordo com tais elementos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória. Diante de tal situação, bem como o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz como norma prioritária, a EXTRAORDINARIEDADE da medida de interdição (§3º do art. 84), limitando a curatela apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando os demais direitos do curatelado (art. 85), já que a pessoa portadora de deficiência não mais deve ser considerada incapaz, possuindo plena capacidade legal para reger as demais esferas de sua vida pessoal, a medida pleiteada deve ser deferida, com algumas ressalvas. Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFERE-SE, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela provisória de AUREA FERREIRA SANTOS à requerente, Srª.
GILMARA FERREIRA SANTOS CERQUEIRA, nomeando-a curadora provisória para que possa gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, podendo representá-la perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15) Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85,§1º da Lei nº 13.146/15). Inclua-se o feito, oportunamente, em pauta de Audiência de Entrevista, citando-se e intimando-se a curatelanda, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido passará a correr a partir do dia da realização da audiência. Expeça-se termo de compromisso, que deverá ser assinado pela requerente e juntado aos autos no prazo de 10 dias. A curatelanda poderá constituir advogado, e, caso não o faça, certifique-se o Cartório o decurso do prazo, sem manifestação e remetam-se os autos à Defensora Pública atuante perante este Juízo para que apresente Defesa, ficando nomeada desde já curadora especial do interditando. Decorrido o prazo de impugnação, será determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do requerido para praticar atos da vida civil e, não sendo esta suficiente, designar-se-á audiência para oitiva de testemunhas. Ciência à representante do Ministério Público. P.I.C. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:22
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:32
Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de 8007284_56.2024.8.05.0004. AÇÃO DE CURATELA. MANIF
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13/12/2024 13:35
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 22:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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