TJBA - 8001889-08.2025.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2025 22:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001889-08.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARCIA ROBERTA OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. MARCIA ROBERTA OLIVEIRA PAIVA ajuizou o presente INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL em face do Estado da Bahia, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial colacionou procuração e documentos sob ID.
Nº 502988161 e s.s. Alegou, em suma, que ingressou na carreira policial em 15 de junho de 1998. Aduz que, desde 2023, o Estado da Bahia passou a realizar em seu contracheque valores referentes à FUNPREV (CONTRIBUIÇÃO SPSM), incidindo sobre a totalidade de seus proventos, em total desrespeito ao quanto previsto na Constituição Federal. Diante disso, ingressou com a presente demanda, pugnando pela imediata suspensão do desconto na contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme artigo 40, § 18 da Constituição Federal, pois preenchidos estão os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.
No mérito, sentido de obrigar a parte Ré a se abster de descontar o FUNPREV sobre a totalidade dos proventos do autor, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, bem com, condene a Ré a restituir as contribuições pagas a maior, consoante o art. 165, do CTN, observada apenas a prescrição quinquenal. É o breve relato.
Decido.
A medida liminar em tutela de urgência é admitida em nossa legislação, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendimento este trazido a lume pelos arts. 300 e 294 do NCPC. Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada, deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora. É sabido que os pressupostos processuais devem estar presentes no momento do ajuizamento da ação, competindo ao julgador, de ofício, a sua apreciação quando do exame da inicial.
In casu, verifica-se de plano que a prova pré-constituída da liminar não está acostada aos autos. Por seu turno, a medida liminar ancora-se na necessidade de tutela de garantia imediata visando a salvaguardar o direito ao pronunciamento judicial que será dado ao final. Como afirma Othon Sidou, "A liminar é medida administrativa de juízo e só é tomada no exclusivo intuito de garantir a inteireza da sentença.." em Medidas Liminares na Doutrina e Jurisprudência.
Reis Friede: ed.
Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 37. Com efeito, presente a iminência de grave lesão ao direito reclamado, surge a medida liminar como remédio jurídico para resguardar, de forma urgente e imediata, o provimento jurisdicional a ser concedido ao final, através de uma providência acautelatória baseada no poder do julgador. Nesses termos, a pretensão aqui discutida não encontra-se protegida pelo ordenamento jurídico, pois ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro, como é curial, refere-se à probabilidade de a parte ter o direito que alega possuir, enquanto que o último constitui-se no fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se não que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado. Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado. Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido. Como dito, são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido. Nesta senda, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66). A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública.
Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001) §5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001) Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DO DESCONTO DE FUNPREV.
SPSM.
POLICIAIS MILITARES.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. § 3º DO ART. 1º DA LEI 8.437/92.
CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA" (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026672-93.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator: Des.
BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data da Publicação: 01/12/2020). Por esse motivo, não vislumbro no presente momento processual a presença da fumus boni iuris e o periculum in mora, apto à concessão da medida liminar em favor do Requerente, devendo ser oportunizado ao requerido o contraditório. Em razão do ora expendido, ausentes no presente caso, os requisitos constantes do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de reanálise após o estabelecimento do contraditório. Tendo a parte autora comprovado a adequação ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, necessário se faz aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 12.153/2009 (Art. 54 da Lei 9099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001). Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação. Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa. Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação. Atribuo ao presente ato força de Mandado, Carta e Ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo a segunda via documento adequado para esse fim. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado de citação/intimação, que deverá ser acompanhado da senha para acesso ao processo digital. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Por fim, retornem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
27/06/2025 12:44
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 30/06/2025 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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26/06/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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