TJBA - 8036313-32.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:04
Juntada de Ofício
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07/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036313-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELLY DA SILVA LOBO Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): IV DECISÃO DANIELLY DA SILVA LOBO ajuizou ação contra a INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autuada sob o nº 8041084-50.2025.8.05.0001, com trâmite na Vara de Acidentes de Trabalho de Salvador. Relatou que é bancária, no exercício de caixa por mais de 10 anos, já obteve o reconhecimento de doença ocupacional em processo anterior, sendo desencadeado novo pedido de benefício previdenciário, decorrente das mesmas enfermidades que possuem nexo de causalidade com a atividade desempenhada. Alegou que permaneceu exercendo atividades nocivas, com movimentos repetitivos e digitação contínua, quando retornou do afastamento anterior, o que levou a agravamento do quadro clínico e novo pedido de afastamento. Afirmou que foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), comprovando o nexo causal entre trabalho e enfermidade, mas o Réu concedeu auxílio doença comum (espécie B31), quando deveria ser o benefício por acidente de trabalho (espécie B91). Sustentou que a síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinopatia são classificadas como doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, relacionadas com o trabalho, o que demonstra o equívoco do Agravado. Defendeu a necessidade de se submeter a reabilitação profissional, como determina a lei nº 8.213/1991. Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para determinar a conversão, pelo Réu, do benefício auxílio doença comum (B31) para auxílio doença acidentário, bem como diligencie a reabilitação para atividade diversa, observadas as suas restrições, mantendo o pagamento do auxilio doença acidentário (B91) até a conclusão da reabilitação e concessão do auxílio acidente (B94) após a reabilitação. A magistrada deferiu a gratuidade, mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da produção de prova pericial e designou perito judicial. Irresignada, a Autora interpõe agravo de instrumento. Reitera a argumentação da inicial da ação e sustenta que a manutenção da decisão agravada causa risco à sua integridade física e à sua subsistência, vez que poderá ser demitida do emprego por não estar coberta pelas garantias legais do auxílio-doença acidentário. Afirma que a verossimilhança do direito está amplamente demonstrada com base nos laudos médicos, laudo técnico do CEREST e na sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, confirmada em acórdão, que reconheceu o nexo causal das patologias com a atividade bancária. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento do recurso, concedendo-lhe a tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal, in litteris: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: "O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso)." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702) A fundamentação recursal relevante (fumus boni iuris) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos. O perigo da demora (periculum in mora), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional. Na hipótese em exame, em análise superficial, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a antecipação da tutela recursal. Os relatórios médicos apresentados pela Agravante e as decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho sinalizam, à primeira vista, a sua condição de incapacidade laboral, decorrente da atividade habitual que exerce, como bancária, de forma que os elementos constantes nos autos apontam para a probabilidade do direito invocado. Outrossim, o perigo da demora está evidenciado na situação de vulnerabilidade em que se encontra a Recorrente, necessitando de reabilitação e estabilidade provisória, ao menos enquanto tramita a ação.
Ademais, não se trata de medida irreversível, considerando o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (Tema 692). Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar que o Agravado converta o auxílio-doença concedido à Agravante (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Fica intimado o Agravado, para oferecer as contrarrazões, no prazo legal da espécie. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor desta decisão, para adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO. Salvador, 3 de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
03/07/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 08:21
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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