TJBA - 8000205-81.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000205-81.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EMBARGANTE: RAIMUNDO JUSTINIANO DA SILVA Advogado(s): PAULO SANTIAGO SILVA PEREIRA TORRES (OAB:PE46277) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA 1.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RAIMUNDO JUSTIANO DA SILVA nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sob o argumento da impossibilidade da penhora do bem imóvel objeto da garantia por ser uma pequena propriedade rural, onde plantam para própria subsistência e de sua família.
Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel (Sítio Tanquinho, Fazenda Cachoeira). 2.
Instado(a) a se manifestar, a parte embargada defendeu, em síntese, que "para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.".
Acrescentou que o Embargante não provou que a terra é o seu único meio de sustento e de sua família, nem que ali desenvolverá a atividade agrícola, até mesmo pelo fato de a sua atividade ser a pecuária. (ID n. 98479686). 3.
Eis as razões de decidir. 4.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora do imóvel rural, sob argumento de tratar-se de bem de família. 5.
Com relação à impenhorabilidade arguida, insta salientar que, em matéria de classificação dos bens de família, de acordo com sua forma de constituição, giza a doutrina em "bem de família legal" e "bem de família facultativo".
No caso dos autos, a impenhorabilidade invocada pelo embargante se refere a um bem de família legal, ou seja, involuntário, sendo disciplinado pela Lei n. 8.009/90, e, por esses motivos, não exige a existência de registro da condição de bem de família junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6.
A Lei nº 8.009/90 prevê que: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 7.
Estabelece o art. 5º da Lei n. 8.009/90 que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 8.
Dito isto, cumpre asseverar-se que o art. 1º da Lei n. 8.009 /1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência de comprovação quanto a tratar-se do único bem imóvel no patrimônio do devedor, bastando a comprovação de tratar-se de imóvel que se presta para a residência do executado e de sua família. 9.
Da análise dos autos, verifica-se que o crédito exequendo trata-se de nota de crédito rural deferido exclusivamente para realização de investimentos rurais no imóvel denominado Sítio Tanquinho, situado neste Município de Casa Nova/BA (ID n. 94082798).
Considerando que o embargante/executado é agropecuarista, presume-se que a dívida contraída se reverteu em benefício da entidade familiar, a fim de possibilitar o cultivo da propriedade rural e a subsistência da família. 10.
Ademais, o imóvel indicado à penhora configura-se, de fato, como residência do embargado/executado, como resta comprovado pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, Cadastro de Agricultor Familiar, Declaração de confrontantes emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Casa Nova/BA, além da Declaração de ITR, todos colacionados à exordial. 11.
Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem se afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que seja caraterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO.
IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA.
EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, "na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna" (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min.
Castro Filho, DJU 09.12.2003).
Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade.
Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel.
Min, José Delgado, DJ 24.09.2001.
Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. (…) (REsp 646.416/RS, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 28/02/2005, p. 301). 12. Assim sendo, tem-se que o imóvel indicado é acobertado pelo instituto da impenhorabilidade, tanto nos termos do disposto na Lei nº. 8.009/1990, por tratar-se de imóvel utilizado como residência do executado e de sua família, merecendo provimento estes embargos à execução, determinando-se o levantamento da penhora no processo de execução n. 8002504-65.2020.8.05.0052. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, determinando-se o levantamento da penhora no processo de execução n. 8002504-65.2020.8.05.0052. 14.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferida. 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução (processo n. 8002504-65.2020.8.05.0052) e, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. 17. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
04/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 23:30
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:30
Processo Desarquivado
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30/06/2025 23:30
Baixa Definitiva
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30/06/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 23:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:09
Expedição de intimação.
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08/05/2025 13:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
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22/08/2024 19:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUSTINIANO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
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01/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:25
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2021 02:43
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 13/04/2021 23:59.
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03/05/2021 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 13/04/2021 23:59.
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31/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:19
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
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26/02/2021 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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