TJBA - 8004594-41.2025.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 15:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/09/2025 20:11
Decorrido prazo de UEDJA TELMA DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
31/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004594-41.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HEBERT WILLIAM FONSECA RAMOS Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS (OAB:BA75779), UEDJA TELMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247) SENTENÇA
Vistos.
HEBERT WILLIAM FONSECA RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Narra a inicial acusatória que no dia 19 de abril de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Maceió, nº 09, Bairro Centenário, neste município, o ora denunciado, mediante vontade livre e consciente, vendia e armazenava, no interior de sua residência, substâncias entorpecentes, além de possuir, de forma irregular, arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
De acordo com a apuração investigativa, no dia, horário e local supramencionados, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo quando visualizaram um veículo parado em frente a uma residência, momento em que o condutor entregava um objeto ao passageiro.
Ao perceber a aproximação da guarnição, o passageiro tentou evadir-se para o interior do imóvel, enquanto o veículo empreendeu fuga.
Ambos foram prontamente abordados.
O indivíduo que tentou se refugiar na residência foi identificado como Hebert William Fonseca Ramos, enquanto os ocupantes do veículo foram reconhecidos como Fernando da Silva Soares e Anderson Gomes de Souza, os quais foram flagrados portando porções de cocaína.
Durante a abordagem, ambos admitiram que haviam acabado de adquirir a droga diretamente com Hebert, o que foi confirmado de forma convergente em seus respectivos depoimentos prestados em sede policial. Diante da situação de flagrância, os policiais adentraram a residência do denunciado, onde apreenderam, 17,80g (dezessete gramas e oitenta centigramas) de maconha, 234,70 (duzentos e trinta e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína, 01 (uma) balança digital portátil, 1 (uma) tesoura metálica, (1) uma arma de fogo, arma longa, tipo espingarda de retrogarca, fabricação artesanal, calibre 12, 1 (um) cartucho de arma de fogo, marca CBC, calibre 12, 1 (um) aparelho telefônico celular, marca Redmi note 10S, cor lilás, conforme documentos acostado nos autos (ID 501922942, fls. 12, 63-66, 69). Em sede de interrogatório, o denunciado confessou a prática delitiva, assumindo que havia vendido a droga a Fernando e alegando que a arma de fogo fora deixada em sua residência por um conhecido.
A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, instrumentos típicos da traficância, relatos dos compradores e a própria confissão do autor evidenciam que o imóvel era utilizado como ponto de venda e armazenamento de substâncias ilícitas.
O acusado foi preso em flagrante e conduzido para a delegacia de polícia.
Lavrado o auto de prisão em flagrante, foram distribuídos no sistema PJE no n° 8003367-16.2025.8.05.0191.
Todos os laudos periciais foram juntados ao Inquérito Policial, distribuído no sistema PJE nº 8004427-24.2025.8.05.0191, associados aos presentes autos.
Apresentado em sede de audiência de custódia em 22 de abril de 2025, a prisão em flagrante foi devidamente homologada, sendo convertida em prisão preventiva.
A denúncia foi apresentada em 28 de maio de 2025.
Determinada a notificação do acusado em 30 de maio de 2025.
O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão de ID 504332538.
Apresentada defesa preliminar por intermédio de advogado constituído.
Na defesa, foram arguidas as preliminares nulidade absoluta da busca domiciliar.
No mérito, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Por fim, apresentou o rol de testemunhas.
A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025 às 15h00min, a ser realizada na 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso - BA.
No dia designado, foi aberta audiência de instrução.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PM Mamédio Lima Barros, PM Vagner de Souza Reis, Fernando Silva Soares e Anderson Gomes de Souza.
Após, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, ouvidas na condição de declarantes, Isabele Ferreira de Souza Reis, Diogo Ferreira da Silva e Thiago Oliveira Batista.
Foi realizado o interrogatório do réu.
Concedido prazo para alegações finais por memoriais.
Encerrada a instrução.
Todo o ato foi registrado por meio audiovisual com mídia disponível no PJE Mídias.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos estampados na inicial acusatória.
A defesa do acusado, também em alegações finais por memoriais, preliminarmente, pugnou pela absolvição do acusado, com base no art. 386, III, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, reconhecimento do tráfico privilegiado, aplicação da pena mínima com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e regime inicial aberto.
Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido contido na denúncia é procedente.
Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A materialidade ficou plenamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 501922942, fls. 12 e 13), laudo de constatação provisório n° 2025 18 PC 000843-01 (ID 501922942, fls. 39 e 40) e Laudo de constatação definitivo nº 2025 18 PC 000843-02 (ID 501922942, fls. 69), juntados aos autos de IP de nº 8004427-24.2025.8.05.0191, os quais atestam a natureza ilícita das substâncias encontradas na posse do acusado.
Ademais, constatou-se a apreensão de 17,80g (dezessete gramas e oitenta e centigramas) de maconha e 234,70g (duzentos e trinta e quatro gramas e setenta centigramas) de cocaína.
Quanto à autoria delitiva, esta restou-se efetivamente comprovada em relação ao acusado Hebert William Fonseca Ramos.
Senão vejamos.
A testemunha arrolada pela acusação, PM Mamédio Lima Barros, relatou: "Que estávamos em serviço nesse dia e por volta das 19h fazíamos ronda pelo bairro centenário; Que ao adentrarmos a Rua Maceió visualizamos dois indivíduos em um carro conversando com o Herbert; Que ao aproximarmos com a viatura, o carro acelerou bruscamente; Que estávamos em 4 policiais, 2 desceram para abordar o veículo e outros 2 foram revistar o Herbert; Que ao abordar o Herbert ele afirmou que era apenas usuário de drogas; Que os outros colegas que abordaram os condutores do carro encontraram drogas (cocaína) no carro; Que após isso o Herbert confessou que teria mais drogas na residência; Que fizemos buscas e encontramos mais de 200g de cocaína e uma espingarda de calibre .12; Que de início os condutores do carro tentaram negar que compraram drogas com o Herbert; Que o Herbert assumiu a droga e falou que iria pagar pelo crime que havia cometido; Que não foram feitas investigações prévias e não sei informar se havia mandado de busca e apreensão; Que no momento da abordagem ele estava com o filho dele; Que tinha uma porção de maconha que ele disse que era para uso pessoal; Que eu acho que a casa era alugada; Que a arma foi encontrada no quarto dele; Que a droga estava embalada em material plástico, não estava recortada".
A testemunha arrolada pela acusação, PM Vagner de Souza Reis, em sede judicial, relatou: "Que estávamos em ronda quando foi visto o Herbert passando algo para um carro, abordamos e foi encontrado o material; Que quando eles perceberam nossa presença o carro tentou evadir; Que o pessoal que estava no carro informaram que pegaram drogas com o Herbert; Que após adentramos na residência foi encontrada a substância dentro de um pote de suplementos, no quarto do réu e a arma estava dentro de uma bolsa na varanda junto com a munição; Que ele negava o tempo todo; Que não teve denúncia ou investigação prévia, não tinha mandado de busca e apreensão; Que no local da abordagem não sei informar se circulavam mais pessoas; Que a princípio foi encontrada a droga no veículo tendo os ocupantes do veículo informado que teria adquirido a droga com Herbert, por essa razão fizemos a diligência; Que ele se informou que morava ali, não perguntei se era alugada; Que a substância não estava embalada para uso; Que não houve resistência, só não informou onde estava o material".
A testemunha arrolada pela acusação Fernando Silva Soares, em sede judicial, relatou: "Que no dia eu passei e fui conversar com o Herbert sobre imóveis; Que no momento que eu estava saindo eu vi que a polícia abordou ele e deram ordem de parada e eu parei; Que em momento algum tentei fugir, quando os policiais deram o sinal eu parei de imediato; Que fomos conduzidos até a delegacia; Que nesse dia não foi compra exatamente, não paguei, recebi a droga; Que nessa época eu usava drogas; Que não foi compra porque eu ganhei as drogas dele; Que nesse dia eu não fui comprar drogas, eu fui lá falar com ele sobre terrenos para comprar; Que não me recordo de ter falado sobre comprar drogas anteriormente a Herbert; Que em relação a questão do mototaxista anteriormente eu não me recordo de ter falado; Que confirmo que prestei o depoimento na delegacia e assinei na hora; Que eu assinei mas essa questão de mototáxi eu desconheço; Que o Herbert trabalhava na CHESF e sua casa era alugada, não sei dizer a quanto tempo; Que confirmo que em outras oportunidades peguei drogas com o Herbert; Que quando eu pedia para alguém entregar a droga eu entrava em contato com o Herbert; Que nesse dia não teve nenhum mototáxi e em outras situações já recebi entrega de drogas pelo Herbert".
Em relação ao interrogatório do acusado, passo a sua análise.
Vejamos. "Que eu sou usuário de drogas; Que o fernando tinha comparecido lá em casa mas era para conversar sobre a compra de terreno; Que como sou usuário eu compro uma certa quantidade para usar em casa; Que como eu conheço o Fernando ele pediu para mim o "negócio" e eu dei para ele; Que o armamento não era meu, era de um conhecido que pediu para eu guardar; Que não existia moto-táxi para entregar drogas; Que nesse dia realmente entreguei drogas ao Fernando e não cobrei valores dele; Que eu trabalhava na usina e sempre trabalhei, tenho uma peixaria, uma agência de turismo e atuava como eletricista; Que bebo raramente também; Que eu ajudo muito meu filho e faço tudo por ele e financeiramente ele gasta muito dinheiro por causa das terapias porque ele é autista; Que a casa que eu estava era alugada há três anos".
Ambos os policiais ouvidos em juízo, PM Mamédio Lima Barros e PM Vagner de Souza Reis, afirmaram, de forma segura, harmônica e coerente, que o acusado Herbert William foi surpreendido em circunstâncias típicas da mercancia ilícita de entorpecentes.
Conforme relataram, durante patrulhamento de rotina no bairro Centenário, visualizaram o réu em frente à sua residência, dialogando com ocupantes de um veículo.
Ao perceberem a aproximação da viatura, os indivíduos no automóvel tentaram evadir-se, sendo interceptados logo adiante, ocasião em que se constatou que haviam acabado de adquirir drogas junto ao réu.
Segundo o policial Mamédio, os condutores inicialmente negaram a transação, mas posteriormente admitiram a aquisição do entorpecente, circunstância confirmada pela apreensão de porções de cocaína dentro do carro.
O mesmo militar destacou, ainda, que após a abordagem, o réu confessou que mantinha mais drogas em sua residência, onde foram localizados mais de 200g de cocaína acondicionados em material plástico, além de uma espingarda calibre .12 com munições.
Em idêntico sentido, o policial Vagner corroborou que a substância foi encontrada escondida em um pote de suplemento alimentar no quarto do acusado, enquanto a arma de fogo estava guardada em bolsa na varanda.
Ressaltou que a droga não estava fracionada em pequenas porções para consumo, mas sim em quantidade e forma típicas do tráfico ilícito.
A prova oral foi reforçada pelo depoimento de Fernando Silva Soares, um dos abordados no veículo, o qual admitiu em juízo que já havia adquirido drogas do réu em outras ocasiões, bem como confirmou que no dia dos fatos recebeu entorpecente diretamente do acusado.
Ainda que tenha alegado que naquela oportunidade não houve pagamento, sua narrativa corrobora a versão policial de que a casa de Herbert era ponto de distribuição.
A testemunha Anderson Gomes de Souza, também ocupante do veículo, tentou eximir-se de responsabilidade, negando a aquisição de drogas e alegando desconhecer a pessoa do réu.
Entretanto, tal versão, quando confrontada com sua versão em sede policial, encontra-se com parciais discordâncias, devendo ser seu depoimento valorado, mas com ressalvas.
De mais a mais, as testemunhas arroladas pela defesa, não apresentaram fatos capazes de desconstruir a narrativa apresentada na denúncia, sequer presenciaram o momento da apreensão, restando a relatarem aspectos da conduta social do acusado.
Com efeito, em seu interrogatório judicial, Herbert William admitiu ser usuário de drogas, bem como reconheceu que entregou entorpecente a Fernando, ainda que sem cobrar pagamento.
Negou, entretanto, a propriedade da arma, alegando que apenas guardava para terceiro.
Tais alegações, todavia, não infirmam a robusta prova produzida em seu desfavor.
Observa-se, ainda, que a quantidade expressiva de cocaína apreendida, o acondicionamento incompatível com o mero consumo pessoal, a existência de testemunho confirmando transações anteriores, a apreensão de arma de fogo no mesmo contexto e a própria confissão parcial do acusado convergem de forma clara e segura para a configuração do crime de tráfico de drogas. É cediço que a legislação antidrogas impõe, para a caracterização do crime de tráfico, uma análise conjunta e contextual de diversos fatores, dentre os quais se destacam: a natureza e quantidade da substância, o local da apreensão, as circunstâncias da ação e o comportamento do agente.
No caso em apreço, tais elementos corroboram de maneira inconteste a prática do delito de tráfico.
As circunstâncias da prisão revelam a ocorrência de flagrante transação e a posterior apreensão de significativa quantidade de entorpecentes em poder do acusado.
Ainda que o réu insista na tese de ser mero usuário, essa alegação encontra-se fragilizada diante da soma probatória: quantidade e acondicionamento da droga, apreensão de arma de fogo, testemunho de comprador habitual e confirmação da entrega de entorpecente.
Cumpre destacar, ademais, que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é um dos mais extensos do ordenamento, abrangendo múltiplas condutas autônomas - "guardar", "trazer consigo", "ter em depósito", "transportar", "fornecer", dentro outros, não se limitando somente a venda de entorpecente.
Há de se destacar que também foi encontrada em posse do acusado uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na prática da traficância.
Assim, o comportamento do réu subsume-se com perfeição à figura típica, não apenas por ter sido surpreendido fornecendo entorpecente a terceiro, como também por manter em depósito quantidade relevante de cocaína, destinada inequivocamente à mercancia.
Assim, a alegação defensiva de que o réu seria mero usuário de substâncias entorpecentes não encontra respaldo no conjunto probatório coligido aos autos, apresentando-se como uma narrativa isolada.
Dessa forma, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo a condenação à medida que se impõe.
Apesar de o acusado ter confessado a propriedade da droga, na segunda fase da dosimetria da pena não deverá ser valorada a atenuante da confissão espontânea, com base no art. 65, III, "d", do CP.
Conforme entendimento Sumulado do STJ, com a edição da Súmula 630, "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
Assim, no caso dos autos, o acusado confessa a propriedade da droga, contudo, afirma que era para seu próprio consumo, negando a imputação da traficância, o que afasta a atenuante da confissão espontânea.
Ato contínuo, não obstante seja o acusado tecnicamente primário e de bons antecedentes, não há como reconhecer em seu favor a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou demonstrado nos autos que se dedicava à atividade criminosa.
A testemunha Fernando Silva Soares foi categórica ao afirmar que em diversas oportunidades adquiriu drogas diretamente do réu, evidenciando habitualidade delitiva, circunstância que vai muito além de uma conduta episódica ou eventual.
Afastam, ainda, a incidência da benesse legal a expressiva quantidade de cocaína apreendida (234,70g), aliada à presença de arma de fogo calibre .12 com munições, fatores que denotam organização e gravidade da traficância, incompatíveis com o perfil do pequeno traficante ocasional.
Do perdimento dos valores e bens apreendidos.
Seguindo, em cumprimento ao disposto no art. 63 da Lei n° 11.343/2006, é mister que seja decretado o perdimento dos valores arrecadados na posse do acusado e sua destinação em favor da União, visto que comprovado que se tratam de bens utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003.
O conjunto probatório é harmônico, robusto e conclusivo quanto à materialidade e à autoria do crime imputado, haja vista que a materialidade restou comprovada, conforme autos de IP de nº 8004427-24.2025.8.05.0191, pelo auto de exibição e apreensão (ID 501922942, fls. 12 e 13) e pelo exame pericial n° 2025 18 PC 000844-01, o qual descreve: Peça I: Uma arma de fogo, arma longa, tipo ESPINGARDA DE RETROGARGA, fabricação artesanal, calibre 12, com sinais de ferrugem em suas partes metálicas externas com tinta preta, de cão exposto com percussão direta, de um (01) cano com alma lisa, cortado, medindo 40,5 centímetros de comprimento e capacitado para armazenar um (01) cartucho após o deslocamento bascular do mesmo, possuindo coronha metálica com fita isolante preta e telha feita de madeira, caixa de mecanismo metálica com massa plástica, mede esta arma entre paralelas longitudinais 50,9 centímetros de comprimento.
Estado de Funcionamento: A arma apresentava seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção (manual) atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos.
Peça II: Um cartucho de arma de fogo, marca CBC, calibre 12, base metálica, corpo polímero vermelho, espoleta integra, modelo 70 mm, ch3T, Super Velox.
No que concerne à autoria delitiva, constata-se que o acervo probatório que ampara a imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é o mesmo que respalda a condenação pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a apreensão de todos os artefatos ocorreu no mesmo contexto fático e operacional, durante a apreensão em flagrante do crime de tráfico de drogas, revelando-se indissociáveis as circunstâncias.
Deste modo, não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria delitivas quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03 e que ambas recaem na pessoa do acusado.
No mais, na segunda fase da dosimetria da pena, deverá ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou que guardava a arma de fogo, conforme dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
Quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Seguindo o critério dos artigos 42 da Lei n° 11.343/06 e 59, do Código Penal, considerando que a reprovabilidade social da conduta não extravasa o ordinário; o acusado não possui maus antecedentes; não há maiores elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências não exacerbam o tipo. Dessa forma, fixo a pena-base por infração ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Afastada a aplicação do tráfico privilegiado conforme fundamentação supramencionada.
Desta feita, torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Quanto ao art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que ser valorado neste momento; o réu não ostenta maus antecedentes; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime são normais à espécie; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime são normais à espécie; não há que se falar em participação de vítima.
Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria não há agravantes de pena.
Presente a atenuante de pena da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, devendo ser aplicada, no entanto, respeitada a pena mínima, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, resta a pena definitiva fixada 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Diante da ausência de maiores elementos acerca da capacidade financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Considerando o concurso material de delitos, com base no art. 69 do CP, a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, fixado o valor de do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Por fim, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão do quantitativo de pena.
Diante do regime inicial de cumprimento de pena poderá o acusado recorrer da presente condenação em liberdade, contudo, proibido de ausentar-se da Comarca de Paulo Afonso sem autorização judicial por prazo superior a 08 (oito) dias e deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para os fins de condenar o réu HEBERT WILLIAM FONSECA RAMOS, qualificado nos autos, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, por infringência aos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, com as cautelares supramencionadas.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos em favor da União - Fundo Nacional Antidrogas.
Proceda-se na forma do art. 25 da Lei n° 10.826/03.
Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Com o trânsito em julgado desta para a defesa, oficie-se ainda para destruição da amostra de droga reservada à contraprova, nos termos do art. 72, da Lei no 11.343/06.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento, tenha seu nome lançado no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e comunique-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição Federal).
Liquide-se a pena de multa.
Ciência ao MP Publique-se, registre-se, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
27/08/2025 17:10
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/08/2025 16:45
Expedição de intimação.
-
27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 22:11
Decorrido prazo de UEDJA TELMA DO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 22:11
Decorrido prazo de BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 20:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
15/08/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
15/08/2025 20:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
15/08/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 09:31
Juntada de Petição de 8004594_41.2025.8.05.0191. Hebert William Fonseca
-
23/07/2025 13:19
Expedição de notificação.
-
22/07/2025 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
19/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/07/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
11/07/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8004594-41.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HEBERT WILLIAM FONSECA RAMOS Advogado(s): BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNA MAYANNE CARVALHO SANTOS (OAB:BA75779), UEDJA TELMA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como UEDJA TELMA DO NASCIMENTO (OAB:BA74247) DECISÃO
Vistos.
Apresentada a defesa preliminar ao ID 505362136.
Recebo a presente denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP, especificamente pelo auto de exibição e apreensão e laudos de exames periciais realizados e ainda pelas declarações dos policiais ouvidos quando da lavratura do flagrante.
A defesa em sede de defesa preliminar apresentou a preliminar de ausência de justa causa e nulidade da prisão em flagrante.
Sem hipóteses de absolvição sumária.
Apresentado rol de testemunhas.
Vieram-me conclusos.
Verifica-se que o representante do Ministério Público descreve toda narrativa fática na peça inicial, como dia do fato, local, circunstâncias, inclusive, descreve a suposta participação do acusado na empreitada criminosa como sendo o proprietário da substância entorpecente apreendida, sendo esta com suposta finalidade de mercancia.
Outrossim, em relação à tese de violação de domicílio, ao menos neste momento, os fatos narrados na inicial dão conta de que houve por autorização dos acusados para o ingresso dos policiais na residência, o que, em tese, legitima a ação policial.
Ademais, entendo que a alegação carece de revolvimento probatório, carecendo, portanto, da instrução do feito.
Deste modo, estão presentes todos os requisitos indispensáveis para o oferecimento da denúncia.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025 às 15h00min, a ser realizada na 2ª Vara Crime e Tóxico de Paulo Afonso - BA.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
Publique-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
04/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 12:02
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2025 15:00 em/para 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
-
04/07/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 23:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 17:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:25
Decorrido prazo de HEBERT WILLIAM FONSECA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
07/06/2025 10:29
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
07/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:58
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503097906
-
30/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8107607-15.2023.8.05.0001
Beatriz Inare Silva Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2023 16:38
Processo nº 8107607-15.2023.8.05.0001
Beatriz Inare Silva Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Karoline Marchiote de Araujo Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 15:07
Processo nº 8000898-19.2025.8.05.0119
Maria Claudia Bispo dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 16:55
Processo nº 8066930-09.2024.8.05.0000
Livia de Almeida Alves
Secretario de Saude da Bahia
Advogado: Leonardo Alves Goncalves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2025 08:01
Processo nº 8088132-73.2023.8.05.0001
Ed Pandini de Sousa
Winaya Monteiro Silva
Advogado: Tais Simoes Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2023 12:41