TJBA - 8113348-65.2025.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:14
Juntada de decisão
-
10/09/2025 16:58
Juntada de termo de remessa
-
10/09/2025 16:18
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 05/11/2025 09:00 em/para 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/09/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2025 14:03
Juntada de informação
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28/08/2025 15:59
Juntada de termo de remessa
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28/08/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
10/08/2025 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:56
Expedição de notificação.
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29/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:55
Juntada de termo de remessa
-
22/07/2025 09:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO E DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8113348-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ITALO DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223) DECISÃO Vistos etc.
O réu Ítalo dos Santos Ramos, qualificado, por intermédio de Advogado, apresentou resposta escrita à acusação, bem como pugnou pela revogação da prisão preventiva decretada, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, sob o argumento, em síntese, de que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida mais gravosa (ID 510074126).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não vislumbro nos autos, mais uma vez, nenhum motivo que justifique a revogação da custódia cautelar ou mesmo a concessão de liberdade provisória ao requerente, sobretudo porque não houve nenhuma alteração fática ou jurídica desde quando foi decretada sua prisão até a presente data que pudesse ser invocada em seu favor, permanecendo o mesmo quadro do último pleito atinente à sua liberdade, que foi indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Sobre as demais alegações da defesa, vê-se que se trata de mérito da causa, e só poderão ser analisadas após a instrução criminal, não nesta fase procedimental.
Dessa forma, ausente qualquer fato ou preliminar capaz de obstar o prosseguimento do feito, designo o dia 10/09/2025, às 9h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Requisite-se o acusado.
Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia.
Requisitem-se as testemunhas de acusação, policiais militares, mediante encaminhamento de ofício para o e-mail [email protected] (Termo de Cooperação nº CGJ-16/2022).
O réu não arrolou testemunhas, operando-se a preclusão.
Observado que vítima ou testemunhas residem em outra comarca, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação, com encaminhamento do link de acesso, no dia da audiência, à sala virtual.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
Mariângela L Nardin Juíza de Direito -
21/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2025 09:00 em/para 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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21/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:12
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8113348-65.2025.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: REU: ITALO DOS SANTOS RAMOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016: Fica intimada a defesa do réu para ter ciência da devolução de mandado - (ID 507910769) e apresentar resposta escrita à acusação.
Salvador- BA, 7 de julho de 2025.
Getúlio Olímpio Gomes Filho Analista Judiciário -
07/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:22
Juntada de termo de remessa
-
06/07/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:49
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:08
Recebida a denúncia contra ITALO DOS SANTOS RAMOS - CPF: *66.***.*02-11 (REU)
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30/06/2025 15:22
Juntada de informação
-
30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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