TJBA - 8054946-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:52
Juntada de informação
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a) EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Nego conhecimento aos embargos de declaração do ID n. 488718284 porque neles o embargante não alegou nenhum dos defeitos que, em tese, ensejam o ajuizamento daquele espécie de recurso. Providencie-se a transferência do dinheiro bloqueado em contas bancárias do executado para uma conta à disposição deste Juízo. Revogo a parte final da letra "a" do segundo parágrafo do despacho do ID n. 507362316 porque, como bem sabe o exequente, há embargos à execução pendentes de julgamento e não se faz entrega de dinheiro ao credor antes do seu julgamento, salvo se prestada caução idônea, conforme o artigo 520, IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, ora agravante, de levantamento de valores depositados em Juízo, até o julgamento dos embargos à execução - Impossibilidade de expedição de mandado de levantamento de valores, uma vez que há a possibilidade de, em tese, ocorrer alteração da sentença - Levantamento que somente poderá ocorrer após o julgamento definitivo dos embargos à execução - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - Recurso improvido" (TJ-SP - AI: 20757853620208260000 SP 2075785-36.2020.8 .26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020). Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 22 de agosto de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2025 09:24
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 04:52
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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23/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a) EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Considerando o requerimento formulado pela exequente no ID de n. 506108850, intime-se o executado, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: a) o pedido de transferência imediata do valor bloqueado, no montante de R$259.988,06, para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente, via PIX; b) o requerimento de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo sem impugnação ou sem manifestação substancial, voltem conclusos para: a) converter o valor bloqueado em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, e expedir ordem de transferência à conta indicada; b) determinar o pagamento das quantias relativas às custas e honorários, desde que comprovada sua quitação ou depósito judicial, expedindo-se mandado ou alvará, conforme o caso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 1 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
18/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8054946-93.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: LUCAS CORREIA DOS SANTOS Requerido(a) EXECUTADO: DIEGO NUNES SEIXAS MATOS Considerando o requerimento formulado pela exequente no ID de n. 506108850, intime-se o executado, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre: a) o pedido de transferência imediata do valor bloqueado, no montante de R$259.988,06, para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente, via PIX; b) o requerimento de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado pela parte exequente. Decorrido o prazo sem impugnação ou sem manifestação substancial, voltem conclusos para: a) converter o valor bloqueado em penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC, e expedir ordem de transferência à conta indicada; b) determinar o pagamento das quantias relativas às custas e honorários, desde que comprovada sua quitação ou depósito judicial, expedindo-se mandado ou alvará, conforme o caso. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 1 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
06/06/2025 11:22
Juntada de informação
-
18/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 09:22
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
30/12/2024 01:47
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
30/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/10/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
24/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 22:36
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 20:22
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:40
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
27/02/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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19/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 01:36
Decorrido prazo de DIEGO NUNES SEIXAS MATOS em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud
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03/12/2023 03:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
03/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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28/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:59
Outras Decisões
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27/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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19/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCAS CORREIA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 19:37
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
06/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 23:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:04
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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10/05/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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