TJBA - 8000349-23.2025.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
-
27/07/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000349-23.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUZA E SOUSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DA CONCEICAO SOUZA E SOUSA ingressou com cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, visando a implementação/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, conforme título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000.
Distribuído inicialmente ao Tribunal de Justiça, o feito foi posteriormente remetido a este Juízo por decisão proferida pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, que reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo.
O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando preliminarmente: necessidade de apresentação de procuração atualizada; suspensão do processo em razão do Tema n. 1.169 dos Recursos Especiais Repetitivos; ilegitimidade ativa da parte exequente; e incorreção do valor da causa.
No mérito, sustentou a inexigibilidade do título por diversos fundamentos.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, rebatendo todos os argumentos apresentados pelo Estado da Bahia.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar procuração atualizada, considerando o grande distanciamento temporal entre a data da assinatura do mandato e o ajuizamento da ação, aplicando o Enunciado 04 do NUCOF.
Em resposta, a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação da procuração atualizada, alegando dificuldade de contato com a exequente por ser pessoa idosa, além do volume de atendimentos necessários para coleta de novas assinaturas. É o breve relato.
Decido.
A exordial veio acompanhada de instrumento de mandato outorgado há mais de dois anos da propositura da presente ação, o que ensejou a determinação para regularização da representação processual.
Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, indefiro-o expressamente, uma vez que desde sua apresentação já decorreram mais de 30 (trinta) dias corridos sem que a procuração atualizada fosse juntada aos autos.
Assim, entendo que o pedido restou prejudicado por conta do decurso do tempo, demonstrando falta de diligência por parte do causídico em atender à determinação judicial considerada essencial para a regularidade do feito.
Convém referir, por oportuno, que, nos dias atuais, tem sido costumeiras as notícias de práticas de fraudes tanto em relação à representação processual das partes, como com vistas ao deslocamento irregular da competência jurisdicional.
Não raramente, advogados juntam procurações genéricas, com informações desatualizadas ou até mesmo equivocadas, sendo que, em diversas ações, a propositura ocorreu sem o conhecimento da parte autora, principal interessada, em regra, no deslinde da causa.
Justamente para prevenir tais situações, o Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (NUCOF) editou enunciados orientativos, destacando-se o Enunciado 04, que recomenda a observância da regularidade da representação processual quando verificado grande distanciamento temporal entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos.
Referida orientação mostra-se plenamente aplicável também aos processos que tramitam sob o rito comum, visando resguardar a regularidade da representação processual e a segurança jurídica das partes envolvidas.
Vale destacar que o Código de Processo Civil estabelece como princípios fundamentais tanto a boa-fé processual quanto o dever de cooperação, previstos respectivamente nos artigos 5º e 6º.
Esses princípios determinam que todos os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva.
A exigência para a apresentação de instrumento de mandato atualizado ou, ainda, de procuração outorgada por instrumento público, decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, especialmente em casos que envolvem demandas repetitivas ou quando há indícios de irregularidades na representação processual.
Esta providência busca preservar os interesses da própria parte representada, garantindo que ela tenha efetivo conhecimento da demanda judicial proposta em seu nome.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) (g.n.) Como se vê, a parte autora preferiu não atender a determinação para juntar a procuração atualizada.
Assim, não houve a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, devendo o feito ser extinto, conforme inciso I, do § 1º, do art. 76 do CPC.
Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente, entendo que não merece acolhimento.
Primeiro porque a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada ocorreu há mais de um mês, tempo mais que suficiente para o cumprimento da diligência.
Ademais, as dificuldades alegadas pelo causídico constituem obstáculos inerentes à própria atividade advocatícia, não justificando o descumprimento da determinação judicial.
Ressalte-se que o patrono da parte exequente mostrou-se diligente ao apresentar manifestação sobre a impugnação do Estado, porém não demonstrou a mesma diligência quanto ao cumprimento da determinação de regularização da representação processual, essencial para o prosseguimento válido do feito.
ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:26
Expedição de intimação.
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12/03/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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