TJBA - 8015095-45.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015095-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOMARIO PRATA GOIS SANTANA Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408-A), LIANE COSTA REIS (OAB:BA17511-A), MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOMÁRIO PRATA GOIS SANTANA, Subtenente da Polícia Militar da Bahia, contra ato dito ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ambos vinculados à pessoa jurídica do Estado da Bahia. A impetração tem por objeto a alegada preterição do impetrante no processo seletivo para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA 2024, com fundamento no critério de antiguidade, em que, mesmo constando entre os candidatos mais antigos, foi classificado como suplente.
O impetrante sustenta que os critérios utilizados para a seleção dos convocados são obscuros, subjetivos e não motivados, o que violaria os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Requer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata convocação às etapas subsequentes do certame, com fundamento na ordem classificatória do Curso de Formação de Sargentos - CFS 98/99, bem como nos arts. 11, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 e 14 da Lei Federal nº 14.751/2023. É o relatório.
PASSO A DECIDIR: Verifico que o impetrante pleiteia o deferimento da justiça gratuita, apresentando contracheque que demonstra renda líquida inferior a R$ 5.000,00.
Considerando o teor do documento, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Cabe ponderar que o deferimento da medida liminar no mandamus requer a observância dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida (periculum in mora).
Quanto à relevância da fundamentação, embora o impetrante aponte possíveis ilegalidades no processo de convocação e traga fundamentos constitucionais e legais relevantes, há necessidade de dilação probatória mínima para exame das listas classificatórias, dos critérios efetivamente utilizados na convocação e das justificativas eventualmente apresentadas pela Administração Pública.
Não se verifica, neste juízo preliminar, a existência de direito líquido e certo de imediato reconhecimento.
No tocante ao periculum in mora, não se constata situação de urgência iminente ou risco de dano irreparável que justifique a intervenção cautelar do Judiciário.
A alegação de preterição funcional, embora relevante, não apresenta, neste momento processual, os requisitos indispensáveis à urgência extrema, mormente porque os eventuais efeitos remuneratórios e funcionais poderão ser reparados ou recompostos, caso o direito seja reconhecido ao final.
Além disso, a medida pleiteada possui nítido conteúdo satisfativo, na medida em que objetiva determinar a convocação imediata do impetrante para as fases subsequentes do certame, inclusive com potencial ingresso no curso de formação e posterior promoção, o que encontra óbice legal, conforme disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, os quais vedam a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, especialmente em face da Fazenda Pública.
A jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reforça essa interpretação, no sentido de que a medida liminar não pode antecipar os efeitos finais da decisão judicial quando os atos da Administração Pública envolvem aspectos discricionários ou requerem avaliação da legalidade mediante contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, a concessão da liminar pretendida implicaria indevida substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública pelo Judiciário, com esgotamento do mérito da demanda em juízo precário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, além da plausibilidade do direito, a demonstração inequívoca de risco efetivo de perecimento do direito.
Não sendo este o caso, sobretudo porque o provimento postulado exige análise mais aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas do processo de convocação, a medida excepcional da liminar não se mostra cabível neste momento.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, entendo não comprovados, cumulativamente, os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no decêndio legal, nos moldes do art. 7º, I, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Estado da Bahia - para, querendo, ingressar no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. P.
I.
C.
Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora -
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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