TJBA - 8082359-76.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/07/2025 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:07
Comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8082359-76.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] Reclamante: REQUERENTE: VERA LUCIA SANTIAGO LOPES Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que "apresenta-se com queixa de dor lombar forte, limitação funcional, deambulando com dificuldade e com diminuição da força muscular em MID e dor a flexo extensão da coluna, não melhorando com AINE, analgésicos, além de irradiação para ambas as pernas", conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que "que há pertinência técnica na demanda apresentada.
Não há critérios de urgência,conforme definido na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1451/95.
Entretanto, por se tratar de síndrome álgica incapacitante, convém decidir com brevidade".
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica credenciados, ou, não existindo credenciamento, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Impende salientar que a parte autora deve diligenciar pela apresentação das respectivas notas fiscais dos serviços eventualmente efetivados com custeio do procedimento deferido para fundamentar eventuais pedidos de reembolso. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
04/07/2025 11:36
Comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:21
Desentranhado o documento
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16/05/2025 08:21
Desentranhado o documento
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16/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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