TJBA - 8018057-38.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:54
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 18:54
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8018057-38.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONSUELO MARIA FERNANDES DE FREITAS Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida hipótese de processo de baixíssima complexidade, típico do rito da Lei 9.099/95.
Contudo, não fosse o supracitado a preente caracteriza processos distribuídos em massa, muitas vezes com caracertísticas de demanda abusiva. Instado a comprovar gratuidade, sendo indicados documentos de fácil, obtenção de forma gratuita.
A parte autora apenas acostou documentos parciais Foi proferido novo despacho detalhado esclarecendo o porquê da necessidade da apresentação dos documentos, renovando o prazo e com as mesmas consequências anteriores.
A parte quedou-se inerte, conforme certidão ID 507559331, ainda que ciente da hipótese de cancelamento da distribuição.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, DETERMINO o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/09/2025 13:13
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8018057-38.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONSUELO MARIA FERNANDES DE FREITAS Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Reza a norma inserta no artigo 5º LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifamos)." Não se confunde assistência judiciária integral e gratuita com gratuidade de justiça, aquela é mais ampla que esta, normalmente (assistência judiciária gratuita) prestada pela Defensoria Pública. Contudo, evidentemente o texto, até porque é mais abrangente também se aplica a quem é patrocinado pelo serviço privado, ou seja, Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados, etc.. O texto, é de clareza solar, a parte deve demonstrar que não tem condições de antecipar custas, quando o legislador quis que não fosse cobrada custas este previu tal hipótese expressamente, ex vi, norma inserta no inciso LXXVII também do artigo 5º da Lei Maior, norma inserta no caput do artigo 54 da Lei 9.099/95. Não resta dúvida, portanto, que a regra, notadamente em ações de cunho patrimonial, a maioria quase que absoluta que tramita em Varas Cíveis, de Defesa do Consumidor e Comerciais, que a regra é antecipar custas e só excecionalmente será observada gratuidade de justiça, quer total, que parcialmente. Tanto é verdade que a norma inserta no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê expressamente: "Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" (grifamos). O texto supracitado reproduz o que já era previsto no caput do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, a Orientação Jurisprudencial que existia, ou seja, possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não mais pode prevalecer porque o Legislador foi claro ao mencionar que as custas devem ser antecipadas, salvo para quem obtiver gratuidade de justiça. E evidentemente no Brasil que é um país republicado e democrático quem legisla é o Poder Legislativo não o Judiciário. O Código atual prevê na norma inserta no caput do artigo 98: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (Destacamos). Mais uma vez o legislador deixa claro que a regra é antecipar custas, a exceção e não o fazer, assim mesmo para quem for beneficiário da gratuidade de justiça. A norma inserta no caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente (derrogado) pela norma inserta no inciso III artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O que prevalece hoje é o Código de Processo Civil obedecendo, evidentemente a norma Constitucional hierarquicamente superior. Prevê a norma inserta no inciso § 3º do artigo 99 do Codex Processual Civil: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não há divergência quer Doutrinária, quer Jurisprudencial que a presunção mencionada da norma supracitada é relativa. Já a norma inserta no § 2º prevê: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" Não há confronto, o que poderia parecer, entre as normas supracitadas. Quando o pedido de gratuidade é formulado, presume-se que está devidamente instruído, mas raramente o esta, há a presunção equivocada (lembrando-se que a norma inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 não está mais em vigor) que basta a parte declarar que não pode pagar, quando na verdade (e o texto constitucional é claro) deve demonstrar que não possui condições de antecipar custas. Tanto é verdade que o juiz só pode indeferir (§ 2º do artigo 92 do CPC) quando houver elementos que indiquem que a parte pode antecipar custas, portanto, para deferir (já que a concessão ou não da gratuidade é uma decisão e a decisão tem que estar fundamentada) também deve estar demonstrado que a parte não pode pagar, ou seja, o pedido (quer do autor, quer do réu, quer do terceiro deve estar devidamente instruído) sem estar, hipótese dos autos, não há como deferir ou indeferir o pedido. Este juiz para decidir necessita que os documentos indicados no despacho anterior sejam, na forma que consta naquele despacho, apresentados ou, pelo menos, que a parte demonstre que algum dos documentos não pode ser acostado aos autos. É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos. Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acostados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar (por exemplo, está isenta - a parte - de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada. No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na dicção da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau. No caso dos a autora acostou extrato de uma conta, inclusive com movimentação incompatível com alegada insuficiência de recursos, bem com há transferências via PIX de contas da mesma titularidade Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impassibilidade de o fazer. Prazo quinze dias. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, quinta-feira, 03 de julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
09/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2025 23:59.
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01/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 15:20
Declarada incompetência
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04/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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