TJBA - 8037759-70.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:02
Decorrido prazo de IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:02
Decorrido prazo de JANDARACY FAGUNDES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:02
Decorrido prazo de JANINE DE SOUZA BACELAR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:02
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DE BRITO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:12
Juntada de Ofício
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09/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037759-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES AGRAVADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ PAULO DE JESUS JUNIOR, IRANI DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE BRITO, JANDARACY FAGUNDES DA SILVA e JANINE DE SOUZA BACELAR, contra a decisão interlocutória proferida na ação ajuizada por VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, que declinou da competência para a Justiça Federal.
Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, e alegaram em suma que: a) a decisão agravada é nula por vício de fundamentação, conforme artigo 489, §1º, inciso IV do CPC; b) inexiste interesse jurídico da ANEEL que justifique o deslocamento da competência; c) a responsabilidade pelos danos ambientais é exclusiva das concessionárias; d) a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda.
Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal apresenta-se genérica e desprovida de fundamentação concreta, limitando-se a citar, de forma abstrata, a possibilidade de interesse da ANEEL na condição de agente fiscalizador, sem demonstrar qualquer vínculo jurídico direto ou indireto entre a autarquia e os pedidos formulados na ação.
Salienta que a própria ANEEL, por meio da Advocacia Geral da União, em diversos outros processos judiciais cujo contexto fático é similar ao caso em tela, declarou o desinteresse em intervir no feito, evidenciando a ausência de interesse jurídico da autarquia federal.
Sustenta que a União Federal e a ANEEL limitaram-se a fazer a concessão à empresa agravada responsável pela obra, sendo que a responsabilidade pelo empreendimento e pelos eventuais danos dele decorrentes há de ser suportada tão somente pelo empreendedor, nos termos do contrato de concessão, bem como do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/95.
Por fim, argumenta que o simples fato de a UHE Pedra do Cavalo ter o dever de cumprir as diretrizes estipuladas pela ANEEL não quer dizer que o Governo Federal tenha interesse no feito, tratando-se de mera obrigação de cumprimento à Lei Federal que não atrai a competência da Justiça Federal.
Destarte, pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Juntou os documentos de id. 85520929 e 85520933.
Foi deferida a gratuidade de justiça na origem.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o que impunha relatar.
DECIDO.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que o agravante logrou comprovar, no atual momento, a probabilidade de sucesso da insurgência.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por pescadores artesanais em face das empresas do grupo Votorantim, em razão dos prejuízos causados pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, localizada no rio Paraguaçu, que teria modificado o regime hidrológico e causado impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape.
Nesse cenário, no que tange à competência da Justiça Federal, tem-se que a sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo, executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações decorrentes de responsabilidade civil.
Dessarte, o simples pedido de indenização formulado nos presentes autos não é capaz, por si só, de denotar o interesse da Agência Reguladora neste caso, máxime quando a própria ANEEL manifestou expressamente seu desinteresse em intervir em casos análogos.
Ademais, verifica-se que inexiste interesse jurídico da União ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a atrair a competência da Justiça Federal, porquanto a fiscalização administrativa exercida pela autarquia reguladora não alcança as relações de natureza civil que atribuem à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros.
Nesse sentido, tem entendido o STJ, como se pode observar a partir do aresto a seguir citado: "PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69 (art. 107).
DECRETO-LEI 200/67, ARTIGO 4º.
RISTJ (arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III). 1.
A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo, executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações decorrentes de responsabilidade civil.
Andante, ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros.
De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária. (...). 3.
Afirmada a competência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. (QO no REsp 287.599/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/09/2002, DJ 09/06/2003, p. 165)" In casu, sendo a operação de responsabilidade dos demandados, eventuais danos ambientais dela decorrentes são de sua responsabilidade exclusiva, firmando-se, destarte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pelo Recorrente, notadamente por exsurgir, da decisão agravada, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, DEFIRO a suspensividade requerida, para que seja determinada a imediata retomada do curso do processo de origem no juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Oficie-se o MM.
Juízo a quo, a fim de ser dado conhecimento da presente decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 7 de julho de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 04 -
07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:07
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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