TJBA - 8060454-86.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ADELSON OLIVEIRA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO DAS NEVES BRITO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 17:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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06/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 15:58
Conhecido em parte o recurso de ADELSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*71-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ADELSON OLIVEIRA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO DAS NEVES BRITO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:28
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ilona Márcia Reis DECISÃO 8060454-86.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciene Alves De Oliveira Advogado: Bruna Katyuschia De Oliveira Gomes Frigeri (OAB:BA48022-A) Agravante: Adelson Oliveira De Souza Advogado: Bruna Katyuschia De Oliveira Gomes Frigeri (OAB:BA48022-A) Agravado: Cleide Cardoso Dos Santos Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490-A) Agravado: Leandro Das Neves Brito Advogado: Adriana Do Prado Santos Andrade (OAB:BA42490-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8060454-86.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI (OAB:BA48022-A) AGRAVADO: CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE (OAB:BA42490-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, ID 48723510, interposto por LUCIENE ALVES DE OLIVEIRA SOUZA e ADELSON OLIVEIRA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, que, nos autos da ação de reintegração de posse, tombada sob o nº 8009940-40.2023.8.05.0256, proposta pelos agravados, CLEIDE CARDOSO DOS SANTOS e LEANDRO DAS NEVES BRITO, deferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: Vistos etc.
A parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar, em face da parte requerida, também epigrafada, alegando, em síntese, que é legítima possuidora de um imóvel urbano localizado na Rua Benedito Palmeira Guerra, Quadra 21, Lote 21, Bairro Ouro Verde, nesta cidade de Teixeira de Freitas/BA, e que há aproximadamente três meses, conforme boletim de ocorrência registrado em 22/09/2023 (ID 412024987) teve a posse do sobredito imóvel esbulhada pelos réus.
Narra a requerente que é possuidora do imóvel há mais de 18 (dezoito) anos, sendo que, neste período, ocupou o bem sem qualquer oposição ou impedimento.
Contudo, aduz que somente no presente ano conseguiu juntar dinheiro para a construção de imóvel no terreno em questão, quando teria tomado conhecimento de que a parte requerida teria invadido seu terreno e fechado a frente de tábuas, além de colocar um cavalo no imóvel.
Esta a razão pela qual pleiteia a concessão de tutela antecipada, para que seja reintegrada na posse do bem descrito na peça de ingresso.
Com a inicial vieram documentos.
Vieram-me os autos conclusos para a análise da tutela liminar.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
DEFIRO a tutela antecipada requerida.
No que tange à liminar postulada, há de se ponderar que estão preenchidos os requisitos da lei para a concessão da medida, mormente se verificada a documentação adunada.
Nesse aspecto, compulsando os documentos carreados nos autos, é mister deixar claro que constam elementos de convicção com aptidão para convencer este juízo de que a parte autora exercia atos possessórios sobre o bem objeto da causa, fazendo-o em nome próprio e por sua conta (cf. documentos acostados).
Ressalta-se a possibilidade de revisão dos termos deste decreto, desde que sobrevenha nova prova, valendo registrar, de toda sorte, a existência do contraditório diferido no caso.
Visando a proteger a posse, a lei brasileira estabelece um tipo diferenciado de tutela liminar, criando mecanismos jurídicos para a satisfação da pretensão autoral initio litis, e dispensando o requisito da urgência – periculim in mora.
Para a concessão desta espécie de liminar é bastante ao julgador o reconhecimento da evidência do direito que se quer proteger no pórtico da relação processual.
E na espécie a evidência do direito emerge inconcussa e irrefragavelmente dos autos, a demonstrar a necessidade de concessão da tutela diferenciada destacada na lei.
Nesse sentido são os documentos e fotocópia do Boletim de Ocorrência Policial.
Trata-se, aqui, de aplicação do art. 562 do Cód. de Proc.
Civil.
Em sendo assim, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para reintegrar na posse a parte autora, DETERMINANDO a expedição de MANDADO nesse sentido.
FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de descumprimento do preceito.
Int.
Cumpra-se. [...] Em suas razões de recurso, afirmam que os autores, ora agravados, “não demonstram a pré-aquisição do dito imóvel, uma vez que apresenta a autorização de escritura, datada de 24 de junho de 2005, com assinatura sem reconhecimento de firma, onde consta como condição que a mesma deve apresentar contrato de compromisso de venda e compra para a lavra da escritura”.
Sustenta que “é inconteste a posse dos Agravantes sobre o terreno objeto do litígio nos autos de Reintegração de Posse.
Posse esta, dos Agravantes, mansa, pacífica, e de boa-fé, vez que, o referido terreno não atendia a nenhuma função social antes dos Agravantes”.
Questiona a validade do contrato de compra e venda juntado pela parte autora, com a inicial, além de negar os fatos narrados no Boletim Ocorrência registrado pelos agravados.
Assim, arguindo a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo a quo, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pleiteando, ainda, o provimento definitivo do agravo de instrumento para revogar a decisão recorrida.
Comprovou o preparo, pelos documentos de IDs 54795879 e 54795952.
Distribuído o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, de 2015, no inciso I, do art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, na sistemática processual, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou mesmo para o deferimento da antecipação da tutela recursal, é necessário ao relator aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
Sobre os requisitos autorizadores da tutela de urgência, vale citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, coma constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente, da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora pode causar à parte um dano irreparável ou de difícil reversibilidade. (Curso de Direito Processual Civil.
V. 2. 14ª ed.
Editora Jus Podivm. 2019. ps. 721-724).
Destarte, no que tange à fumaça do bom direito, esta é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela verossímil, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência e de cautela.
Na presente hipótese, compulsando-se os autos não se verifica, de plano, a presença dos requisitos imprescindíveis à atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao contrário, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos de origem, até o presente momento processual, denota-se a configuração de um panorama fático apto ao deferimento da liminar de reintegração de posse.
Vale esclarecer que a ação de reintegração de posse é instituída pelo art. 560 do CPC, nos seguintes termos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No que tange à concessão liminar de reintegração de posse, prevista no art. 562, do CPC, faz-se necessária a verificação dos requisitos autorizadores elencados no art. 561, do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a petição inicial, concluiu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, dispensando, inclusive, audiência para justificação prévia das alegações, prevista no art. 562 do CPC.
In casu, a parte autora, ora agravada, juntou à inicial documentos atuais, tais como escritura e lançamento de IPTU, ambos em seu nome, além de Boletim de Ocorrência registrado na 1ª Delegacia Territorial de Teixeira de Freitas, no qual comunica a invasão ao imóvel, demonstrando que se encontra no exercício da posse do imóvel indicado na petição inicial.
Colacionou, ainda, àqueles autos principais, um vídeo no qual demonstra a indícios de invasão do imóvel.
De outro turno, o agravante não traz aos autos, nenhum elemento capaz de indicar que exercia posse do aludido imóvel.
Tem-se, portanto, ainda que em exame perfunctório, atendidos os requisitos previstos no art. 561, do CPC, para a concessão da liminar de reintegração de posse, como decidido pelo juízo a quo.
Sendo assim, no meu entender, numa análise perfunctória da demanda, não restou evidenciada a probabilidade do provimento do recurso a justificar o recebimento do presente agravo de instrumento, com efeito suspensivo.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, até que o presente recurso seja definitivamente julgado pela Câmara.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I CPC/2015), oportunizando-lhe também a informação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu deslinde.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Salvador, em 21 de março de 2021.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
21/03/2024 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:28
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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