TJBA - 8015894-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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10/07/2025 17:26
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:45
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EZI MACIEL PORTO DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:34
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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29/01/2025 21:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de EZI MACIEL PORTO DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de EZI MACIEL PORTO DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 07:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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20/06/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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03/04/2024 13:25
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 8015894-25.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Ezi Maciel Porto De Carvalho Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015894-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EZI MACIEL PORTO DE CARVALHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Pedido de Cumprimento Individual do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o nº 8019104-26.2020.8.05.0000, movido pela ASSOCIAÇÃO CLASSISTA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros, no qual concedeu-se parcialmente a segurança para “determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança (...)”.
Através da Recomendação nº 127/2022, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aconselhou aos Tribunais que adotem medidas para coibir a judicialização predatória.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, foram publicadas as Notas Técnicas de ns.
PN006/2022 do TJBA; nº 008/2022 do TJBA e nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, que tratam sobre as práticas que devem ser adotadas pelo Poder Judiciário para a prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Assim, considerando que o Patrono da presente demanda ajuizou inúmeras ações da mesma natureza, e visando coibir eventual prática de advocacia predatória, determino sua intimação, à luz do art. 10 do CPC, intime-se a Peticionante para que, em quinze dias: 1.
Procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data da propositura da presente demanda 2.
Confirme o interesse processual, tendo em vista que a portaria de aposentação de ID. 58357635 faz referência à composição dos proventos com a Gratificação de Estímulo de Atividade de Classe em 32,03%, percentual superior ao requerido, sob pena de indeferimento da inicial; 3.
Contracheque atualizado; No mesmo prazo, determino ainda a emenda da inicial, posto que esta formaliza pedido genérico ao requerer a “integração/majoração da parcela denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio”, devendo esclarecer se, de fato, percebe a gratificação e em qual índice recebe ou se não a recebe, efetivamente, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia (Art. 330, I, c/c § 1º, II, todos do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
18/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:37
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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