TJBA - 8013717-76.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8013717-76.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a existência de falha na instalação do kit gás pela acionada , os eventuais danos existentes e a sua extensão.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora diante da requerida, demonstrando-se maior facilidade à ré na obtenção da prova de possível fato contrário ao alegado na inicial.
Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, registrando que em casos semelhantes ao presente tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência pátria.
Passo a enfrentar a preliminar aduzidas.
Em contestação (ID 448441638), a ré arguiu a impugnação à gratuidade de justiça, ao qual deixo de apreciar considerando que não recolhidas as custas devidas (conforme Tabela I, 2023, item X - Decreto Judiciário 894/22), conforme ID 487853523.
Constatando não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide ou de parte dela, passo a verificar a necessidade de outras provas a serem produzidas nos autos, analisando a pertinência e utilidade da prova requerida, qual seja, prova pericial - ID 463394182.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado, já que a solução da lide depende, também, de laudo emitido por expert na matéria.
Nomeio como perito judicial o engenheiro mecânico Alvaro Guibson Pedreira de Oliveira, 3000114910, [email protected], (75) 9916-0471, inscrito no Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Devem, de logo, as partes serem intimadas, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem possível suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II). Com a apresentação dos quesitos das partes, o Perito será cientificado por e-mail sobre a nomeação, com o envio da quesitação das partes e deste Juízo, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca dos honorários propostos, sem necessidade de nova conclusão, POR ATO ORDINATÓRIO, para que se manifestem, querendo, em 5 (cinco) dias. Sobre o depósito e pagamento da verba honorária, fica estabelecido o que previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso, observa-se que a parte ré requereu a realização da perícia, devendo o custeio seguir o que previsto no artigo 95, caput, do CPC.
Assim, deverá a parte a quem incumbe o depósito (acionada) efetuá-lo no valor arbitrado a título de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua intimação, QUE SE DARÁ POR ATO ORDINATÓRIO, sob pena de perda da prova. Fica advertido o Sr.
Perito que deverá realizar a perícia no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Destarte, vislumbro presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação. Declaro, assim, saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Feira de Santana, data do sistema. ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
08/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 21:24
Decorrido prazo de FEIRA AUTO GAS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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24/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2024 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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22/09/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 17:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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01/08/2024 17:53
Recebidos os autos.
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10/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 16/05/2024 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONIDIA UMBELINA CONCEICAO SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LEONIDIA UMBELINA CONCEICAO SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 21:36
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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11/02/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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11/02/2024 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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11/02/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:11
Expedição de Carta.
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25/01/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA)
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25/01/2024 12:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/05/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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25/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 08:26
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 22:23
Decorrido prazo de LEONIDIA UMBELINA CONCEICAO SANTANA em 18/07/2023 23:59.
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13/09/2023 20:32
Decorrido prazo de LEONIDIA UMBELINA CONCEICAO SANTANA em 18/07/2023 23:59.
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13/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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